TJDFT - 0705494-10.2017.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:54
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:54
Outras decisões
-
09/09/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
09/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:33
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 13:29
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/08/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/08/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:26
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:26
Outras decisões
-
19/08/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ARGEMILSON ANTUNES DE PAIVA em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:42
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:42
Outras decisões
-
29/07/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/07/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/07/2025 14:03
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
17/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/05/2025 16:43
Juntada de comunicação
-
14/05/2025 15:28
Juntada de comunicação
-
13/05/2025 16:58
Juntada de comunicação
-
13/05/2025 16:53
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 16:37
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
07/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
06/05/2025 15:16
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
17/04/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:26
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
02/04/2025 14:53
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2025 14:33
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/04/2025 14:29
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
31/03/2025 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ELZA DAS GRACAS E SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705494-10.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELZA DAS GRACAS E SILVA EXECUTADO: ARGEMILSON ANTUNES DE PAIVA CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) / diligência(s) a seguir intime-se a parte credora para conhecimento e manifestação e indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
19/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 21:57
Recebidos os autos
-
18/03/2025 21:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
17/03/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
17/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705494-10.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELZA DAS GRACAS E SILVA EXECUTADO: ARGEMILSON ANTUNES DE PAIVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
REGISTRO QUE OS SISTEMA PJE/BANKJUS ACEITA SOMENTE O CPF OU CNPJ COMO CHAVE PIX.
CASO OUTRA CHAVE PIX SEJA INFORMADA, O ALVARÁ NA MODALIDADE PIX NÃO SERÁ EXPEDIDO.
Não havendo manifestação ou indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
07/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ELZA DAS GRACAS E SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:18
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705494-10.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELZA DAS GRACAS E SILVA EXECUTADO: ARGEMILSON ANTUNES DE PAIVA D E C I S Ã O Trata-se de impugnação à execução oposta pela executada pelas razões lá expostas (ID´s 199712703 e 202132609). É o relatório do essencial.
DECIDO.
Preambularmente, observo que a parte autora não aceitou a proposta de acordo (ID 224242352).
Noutro giro, conforme a consulta de ID 224825912 a dívida está orçada em R$ 37.171,38 e foram bloqueados R$ 1.522,99 nas contas da parte ré (ID 224825912), tendo ela pugnado pelo desbloqueio, porquanto estaria passando por graves problemas financeiros, e receberia somente R$ 1210,00 de aposentadoria, o que não daria para cobrir os custos de sua família.
Nessa esteira, a consulta de ID 218310374, pág. 1 registra que o executado recebe um benefício INSS de R$ 1588,87, o que demonstra que a quantia bloqueada se reveste do caráter de impenhorabilidade parcial, porque a jurisprudência tem solidificado entendimento de que 30% (trinta por cento) do salário e/ou proventos de salário não é considerado verba alimentar, podendo ser objeto de penhora.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE. 1.
Ainda que proveniente de proventos de aposentadoria, possível a penhora sobre os valores depositados em conta-corrente, com a ressalva de que, cuidando-se de conta-salário, o desconto deve se limitar a 30% (trinta por cento). 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (20070020084227AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 26/09/2007, DJ 23/10/2007 p. 118). -------------------------------- "DIREITO PROCESSUAL.
IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.
REGRA FLEXIBILIZADA QUANDO NÃO SE LOCALIZA BENS DO DEVEDOR. 1 Impenhorabilidade do salário.
A impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, inciso IV do CPC vigente não é absoluta.
Antes mesmo da vigência da regra atual a jurisprudência já apontava a possibilidade de excepcionar casos concretos diante das condições fáticas (REsp 1285970/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 8/9/2014). 2 Ante a falta de outros bens a serem penhorados e mantida a subsistência digna do devedor, a penhora que se limita a 30% dos rendimentos deste não se mostra ilícita (Processo: 07009377520158070000, Relator Designado(a): JOAO LUIS FISCHER DIAS), sendo esta o único meio de garantia da efetividade da prestação jurisdicional. 3 Reclamação conhecida, mas não provida.
Custas pelo reclamante.." (Acórdão n.942234, 07003796920168070000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Relator Designado:AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE: 26/08/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação para DESCONSTITUIR imediatamente a constrição sobre 70% do valor bloqueado, e MANTER a penhora sobre 30%.
Operada a preclusão, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do exequente (30%).
Ainda, expeça-se de imediato o alvará para a parte ré ou realize-se o desbloqueio (70%), intimando-os para as providências de praxe.
Adote o cartório as providências necessárias.
No mais, PROCEDA-SE aos atos de constrição já determinados quanto ao débito remanescente, encaminhando-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
06/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:48
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:48
Deferido em parte o pedido de ELZA DAS GRACAS E SILVA - CPF: *45.***.*06-49 (EXEQUENTE)
-
05/02/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/02/2025 16:49
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:25
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:25
Outras decisões
-
16/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/01/2025 13:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705494-10.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELZA DAS GRACAS E SILVA EXECUTADO: ARGEMILSON ANTUNES DE PAIVA D E C I S Ã O Preambularmente, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte executada, tendo em conta o documento apresentado (ID 219452605).
Noutro giro, formula a parte pedido para nomeação de advogado dativo, com supedâneo na previsão contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (CF/1988).
Assim, diante do pleito de representação por advogado para IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95), DEFIRO a nomeação de defensor dativo, nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação de nº 010/2022, firmado entre a União, por intermédio do Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, que estabelece os meios e os procedimentos que serão adotados pelos partícipes, para fins de execução do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, ao qual se referem a Lei n° 7.157/2022 e o Decreto n° 43.821/2022.
Com fundamento no art. 21 da Lei Distrital 7.157/2022, c/c art. 22 do Decreto n° 43.821/2022, e considerando os parâmetros determinados no art. 22, §1º do citado Decreto, arbitro em R$ 329,000 (trezentos e vinte e nove reais), os honorários do advogado dativo.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RESOLUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SENTENÇA DESCONTITUÍDA. 1.
Se as empresas Concept Educação Técnica e Profissões LTDA e Concept Samambaia Educação Técnica e Profissões LTDA possuem o mesmo objeto (cursos profissionalizantes), mesmo sócio (Lucas C.B. - ID 59442646 e ID 59442627) e, nas redes sociais, compartilham a mesma identidade visual/marca e idênticas postagens, aplica-se a teoria da aparência, pautada nos princípios da confiança e da boa-fé objetiva. 2.
Desse modo, a empresa Concept Educação Técnica e Profissões LTDA possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação da demanda em que o consumidor busca a resolução do contrato e a restituição da quantia paga. 3.
Há entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. (STJ - AgInt no REsp: 1720115 RS 2018/0015781-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída para reconhecer a legitimidade da ré para o feito.
Retornem os autos à origem para análise do pedido de produção de prova testemunhal (ID 59442626). 5.
Nos termos da Lei Distrital 7.157/2022 e art. 22 do Decreto Distrital 43.821/2022, os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observando o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso. 6.
Assim, considerados o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, os honorários devidos ao advogado dativo do autor são fixados no valor de R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais).
A emissão da respectiva certidão (artigo 23 do Decreto 43.821/2022) se dará na instância de origem." (Acórdão 1880417, 07202492920238070009, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desde já, preenchidos os requisitos legais e havendo solicitação do Advogado, AUTORIZO a emissão da certidão prevista no art. 23 do Decreto.
Após o cartório proceder à nomeação e vinculação aos autos, intime-se a parte para ciência, bem como o respectivo Defensor para adoção das providências que considerar pertinentes à espécie (se o caso), no prazo legal.
Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo, o qual restituo integralmente à parte recorrente (se o caso).
Desde já, em caso de desistência ou recusa à nomeação, proceda o cartório à escolha de um(a) novo(a) Advogado(a).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
12/12/2024 17:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:38
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:38
Nomeado defensor dativo
-
10/12/2024 17:38
Concedida a gratuidade da justiça a ARGEMILSON ANTUNES DE PAIVA - CPF: *05.***.*71-15 (EXECUTADO).
-
10/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ARGEMILSON ANTUNES DE PAIVA em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
02/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 19:09
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:09
Outras decisões
-
21/11/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/11/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/11/2024 18:42
Juntada de consulta sisbajud
-
04/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
30/10/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:52
Deferido em parte o pedido de ELZA DAS GRACAS E SILVA - CPF: *45.***.*06-49 (EXEQUENTE)
-
21/10/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/10/2024 15:33
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:29
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/09/2024 13:21
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 19:07
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2023 13:42
Transitado em Julgado em 25/02/2022
-
29/08/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705494-10.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELZA DAS GRACAS E SILVA EXECUTADO: ARGEMILSON ANTUNES DE PAIVA D E C I S Ã O Considerando a ausência de bens passíveis de constrição, suspendo o procedimento executório pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC.
Intime-se a parte credora.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
24/08/2023 14:02
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/08/2023 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/08/2023 09:24
Processo Desarquivado
-
25/02/2022 15:55
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 15:49
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/02/2022 15:49
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
25/02/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/02/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:50
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 00:29
Decorrido prazo de ELZA DAS GRACAS E SILVA em 16/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 14:22
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DE BRASILIA BRB em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:16
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 18:01
Recebidos os autos
-
08/02/2022 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
07/02/2022 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
12/01/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 14:56
Recebidos os autos
-
11/01/2022 14:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2022 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/01/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de ARGEMILSON ANTUNES DE PAIVA em 16/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 14:23
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 17:33
Recebidos os autos
-
25/11/2021 17:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2021 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/11/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 17:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/11/2021 15:28
Recebidos os autos
-
08/11/2021 15:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/11/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/11/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 19:27
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 19:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 00:27
Decorrido prazo de ARGEMILSON ANTUNES DE PAIVA em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:46
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 14:59
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 15:06
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 13:14
Recebidos os autos
-
03/09/2021 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 16:01
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
27/08/2021 15:08
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/08/2021 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/08/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 14:37
Recebidos os autos
-
18/08/2021 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/08/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 14:33
Desentranhamento
-
17/08/2021 14:56
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
17/08/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de ARGEMILSON ANTUNES DE PAIVA em 03/08/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:49
Publicado Certidão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 14:48
Recebidos os autos
-
30/06/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
28/06/2021 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:45
Publicado Despacho em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 15:03
Recebidos os autos
-
14/05/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/05/2021 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de ELZA DAS GRACAS E SILVA em 11/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 18:52
Recebidos os autos
-
08/03/2021 18:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
04/03/2021 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/03/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 18:31
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2021 02:49
Decorrido prazo de ELZA DAS GRACAS E SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 13:46
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:36
Decorrido prazo de ELZA DAS GRACAS E SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 16:44
Recebidos os autos
-
08/02/2021 16:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/02/2021 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/02/2021 23:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 14:26
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de ELZA DAS GRACAS E SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 18:35
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:27
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
19/01/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2020 02:46
Decorrido prazo de ELZA DAS GRACAS E SILVA em 16/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 16:41
Expedição de Mandado.
-
09/12/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 03:45
Publicado Certidão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
04/12/2020 10:12
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2020 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de ELZA DAS GRACAS E SILVA em 21/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 13:54
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 18:35
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:31
Publicado Certidão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 14:18
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2020 11:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/06/2020 02:33
Decorrido prazo de ELZA DAS GRACAS E SILVA em 16/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de ELZA DAS GRACAS E SILVA em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 02:32
Decorrido prazo de ELZA DAS GRACAS E SILVA em 10/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 13:29
Expedição de Mandado.
-
08/06/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 08/06/2020.
-
08/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 08/06/2020.
-
06/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 01:53
Publicado Certidão em 04/06/2020.
-
03/06/2020 18:45
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 18:30
Recebidos os autos
-
03/06/2020 18:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/06/2020 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
03/06/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 02:22
Publicado Certidão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de ELZA DAS GRACAS E SILVA em 28/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 17:38
Desentranhamento de documento (ID: 62661829 - Alvará)
-
28/05/2020 17:38
Movimentação excluída
-
27/05/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:21
Decorrido prazo de ELZA DAS GRACAS E SILVA em 20/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 15:59
Expedição de Certidão.
-
19/05/2020 14:56
Recebidos os autos
-
19/05/2020 14:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2020 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/05/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 13/05/2020.
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 17:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de ARGEMILSON ANTUNES DE PAIVA em 04/05/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 02:21
Decorrido prazo de ELZA DAS GRACAS E SILVA em 07/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 16:28
Recebidos os autos
-
10/02/2020 16:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/02/2020 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/02/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 15:31
Publicado Certidão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 17:23
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2020 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2020 14:04
Expedição de Certidão.
-
10/01/2020 14:03
Expedição de Certidão.
-
08/01/2020 19:04
Recebidos os autos
-
07/01/2020 14:35
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
19/12/2019 17:25
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
18/12/2019 18:35
Recebidos os autos
-
18/12/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/12/2019 13:32
Processo Desarquivado
-
18/12/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 17:37
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2019 15:41
Recebidos os autos
-
29/04/2019 15:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/04/2019 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/04/2019 16:34
Decorrido prazo de ELZA DAS GRACAS E SILVA em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:46
Recebidos os autos
-
26/04/2019 15:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/04/2019 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/04/2019 05:55
Publicado Certidão em 15/04/2019.
-
13/04/2019 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 17:10
Recebidos os autos
-
10/04/2019 17:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/04/2019 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
05/04/2019 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 04:55
Publicado Certidão em 03/04/2019.
-
02/04/2019 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 18:37
Expedição de Certidão.
-
29/03/2019 18:37
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 14:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 18:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 16:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 17:40
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 15:54
Expedição de Carta.
-
24/08/2018 17:34
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 15:32
Recebidos os autos
-
24/08/2018 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2018 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
22/08/2018 16:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2018 16:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 12:14
Decorrido prazo de ELZA DAS GRACAS E SILVA em 13/08/2018 23:59:59.
-
06/08/2018 17:08
Publicado Certidão em 06/08/2018.
-
03/08/2018 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2018 18:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 16:59
Recebidos os autos
-
31/07/2018 16:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2018 16:38
Decorrido prazo de ELZA DAS GRACAS E SILVA em 27/07/2018 23:59:59.
-
27/07/2018 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/07/2018 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 03:45
Publicado Certidão em 20/07/2018.
-
20/07/2018 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 13:48
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 09:14
Decorrido prazo de ELZA DAS GRACAS E SILVA em 11/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 16:08
Recebidos os autos
-
11/07/2018 16:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2018 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/07/2018 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 03:20
Publicado Decisão em 04/07/2018.
-
04/07/2018 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2018 05:01
Decorrido prazo de ELZA DAS GRACAS E SILVA em 29/06/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 15:59
Recebidos os autos
-
29/06/2018 15:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2018 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
28/06/2018 21:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 14:54
Publicado Certidão em 21/06/2018.
-
21/06/2018 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2018 14:42
Expedição de Certidão.
-
19/06/2018 14:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2018 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2018 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2018 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2018 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2018 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2018 16:37
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 16:37
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 16:36
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 16:36
Expedição de Mandado.
-
05/06/2018 13:52
Decorrido prazo de ELZA DAS GRACAS E SILVA em 04/06/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2018 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2018 18:31
Expedição de Mandado.
-
04/06/2018 18:31
Expedição de Mandado.
-
04/06/2018 17:49
Expedição de Mandado.
-
04/06/2018 17:49
Expedição de Mandado.
-
04/06/2018 17:04
Juntada de Certidão
-
01/06/2018 19:44
Recebidos os autos
-
01/06/2018 19:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2018 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/05/2018 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 04:54
Publicado Certidão em 25/05/2018.
-
25/05/2018 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2018 15:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 15:02
Recebidos os autos
-
16/05/2018 15:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/05/2018 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/05/2018 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 08:14
Publicado Certidão em 09/05/2018.
-
09/05/2018 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2018 16:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2018 16:15
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2018 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2018 13:14
Expedição de Mandado.
-
17/04/2018 13:14
Expedição de Mandado.
-
21/03/2018 11:46
Decorrido prazo de ELZA DAS GRACAS E SILVA em 20/03/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 02:43
Publicado Decisão em 13/03/2018.
-
12/03/2018 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2018 16:44
Recebidos os autos
-
08/03/2018 16:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2018 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/03/2018 08:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 12:03
Decorrido prazo de ELZA DAS GRACAS E SILVA em 06/03/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 04:33
Publicado Despacho em 01/03/2018.
-
01/03/2018 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2018 15:23
Recebidos os autos
-
27/02/2018 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2018 02:27
Publicado Certidão em 27/02/2018.
-
26/02/2018 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/02/2018 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2018 16:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2018 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2018 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 06:58
Publicado Decisão em 05/02/2018.
-
05/02/2018 19:10
Expedição de Mandado.
-
05/02/2018 19:10
Expedição de Mandado.
-
03/02/2018 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2018 14:49
Recebidos os autos
-
01/02/2018 14:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/02/2018 08:54
Decorrido prazo de ELZA DAS GRACAS E SILVA em 31/01/2018 23:59:59.
-
29/01/2018 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/01/2018 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2017 03:36
Publicado Certidão em 15/12/2017.
-
15/12/2017 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2017 16:22
Expedição de Certidão.
-
13/12/2017 16:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 07:12
Decorrido prazo de ELZA DAS GRACAS E SILVA em 12/12/2017 23:59:59.
-
12/12/2017 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 06:37
Decorrido prazo de ARGEMILSON ANTUNES DE PAIVA em 05/12/2017 23:59:59.
-
04/12/2017 02:48
Publicado Decisão em 04/12/2017.
-
01/12/2017 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2017 18:57
Expedição de Certidão.
-
30/11/2017 18:57
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 15:42
Recebidos os autos
-
30/11/2017 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2017 18:32
Conclusos para decisão para MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/11/2017 17:39
Recebidos os autos
-
29/11/2017 17:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2017 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2017 13:17
Conclusos para decisão para MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/11/2017 05:58
Decorrido prazo de ELZA DAS GRACAS E SILVA em 28/11/2017 23:59:59.
-
28/11/2017 20:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2017 07:39
Publicado Decisão em 21/11/2017.
-
21/11/2017 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2017 08:17
Decorrido prazo de ELZA DAS GRACAS E SILVA em 17/11/2017 23:59:59.
-
16/11/2017 16:23
Recebidos os autos
-
16/11/2017 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2017 13:05
Conclusos para decisão para MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/11/2017 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 03:04
Publicado Despacho em 09/11/2017.
-
09/11/2017 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2017 18:38
Recebidos os autos
-
06/11/2017 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 19:17
Conclusos para decisão para MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/10/2017 09:21
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (em diligência)
-
27/10/2017 09:21
Juntada de Certidão
-
26/10/2017 14:18
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
26/10/2017 14:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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