TJDFT - 0708982-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 15:35
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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05/10/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:42
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de AMIFEC ALIMENTOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ROGERIO ROSA DE OLIVEIRA - ME em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708982-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROGERIO ROSA DE OLIVEIRA - ME EMBARGADO: AMIFEC ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro proposto por JD CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI em face de AMIFEC ALIMENTOS LTDA, partes devidamente qualificadas.
Para tanto, alega que adquiriu o veículo FIAT/FIORINO FLEX, PLACA NVT2334, CHASSI 9BD255049B8891741, RENAVAN *02.***.*90-71 em 25/10/2021, conforme DUT que acosta aos autos.
Aduz que, posteriormente a sua aquisição, o bem teria sido objeto de penhora nos autos da execução 0743563-96.2021.8.07.0001.
Por ser estranho a lide e ter adquirido o bem de boa-fé, pugna pela baixa da constrição.
Com a petição inicial vieram os documentos de Ids Num. 151019895 - Pág. 1 a Num. 151019916 - Pág. 1.
Em ID Num. 151032797 foi determinada a emenda à inicial, o que restou cumprida.
Decisão de ID Num. 153510464 recebeu a inicial, deferiu a suspensão das medidas constritivas sobre o veículo e determinou a intimação do embargado para defesa.
Intimado o embargado anuiu com o pedido, conforme manifestação de ID Num. 156091051.
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diviso a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Não há,
por outro lado, nulidade processual a ser declarada ou sanada por este Juízo.
De início, conforme inteligência do artigo 674 do CPC, os embargos constituem remédio jurídico contra ato judicial que venha atingir bens ou direitos de terceiros, que, nessa qualidade, não participaram da relação jurídico-processual originária, não têm responsabilidade patrimonial ou processual pelo cumprimento de obrigação, e, mesmo assim, sofrem suas conseqüências.
São legítimos, portanto, para a oposição dos Embargos de Terceiro o proprietário ou possuidor dos bens, guardando eles interesse quanto à manutenção ou reintegração da coisa, com o afastamento, por via indireta, do gravame judicial.
No mérito, verifica-se que o ponto controvertido é saber se a relação jurídica firmada entre o embargante e o executado conferiu ao requerente a posse e titularidade sobre o bem móvel penhorado nos autos da execução.
Como sabido, a transferência dos bens móveis concretiza-se com a tradição, ou seja, com a efetiva entrega da coisa ao seu comprador, nos termos do art. 1.267 do Código Civil.
Compulsando os autos, verifico que a prova documental produzida pela parte embargante é vasta e bastante a comprovar que o veículo se encontra na sua posse desde 25/10/2020, conforme DUT de ID Num. 151019902 - Pág. 2.
Outrossim, a penhora sobre o veículo somente veio a ocorrer em 09/08/2022, conforme ID Num. 151019912 - Pág. 3, portanto, posteriormente à aquisição pelo autor.
Assim, considerando que a tradição e, conseqüentemente, a transferência da propriedade do bem móvel, foi feita antes da restrição realizada pelo sistema RENAJUD, forçoso reconhecer que os embargos de terceiro merecem acolhimento, a fim de desconstituir o ato de constrição judicial, sendo certo que o embargado não contestou o pedido.
Todavia, considerando que o embargante, adquirente do veículo, não adotou as providências necessárias e de sua incumbência para a regularização do veículo perante o DETRAN, cabe a ele arcar com os ônus da demanda.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, acolhendo os embargos de terceiros com o efeito de determinar a desconstituição da restrição sobre o veículo FIAT/FIORINO FLEX, PLACA NVT2334, CHASSI 9BD255049B8891741, RENAVAN *02.***.*90-71, penhorado nos autos n.º 0743563-96.2021.8.07.0001, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em face ao princípio da causalidade, considerando que o embargante foi quem deu causa à restrição do veículo, pois não providenciou a transferência oficial da propriedade perante o DETRAN, condeno-o ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, diante da ausência de pretensão resistida.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (0743563-96.2021.8.07.0001) e promova-se o cancelamento definitivo da restrição.
Após, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/07/2023 18:12
Recebidos os autos
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12/07/2023 18:12
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/05/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 14:25
Recebidos os autos
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25/05/2023 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/05/2023 06:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2023 15:32
Recebidos os autos
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24/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ROGERIO ROSA DE OLIVEIRA - ME em 02/05/2023 23:59.
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20/04/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 13:56
Recebidos os autos
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31/03/2023 13:56
Outras decisões
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23/03/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/03/2023 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 12:33
Recebidos os autos
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03/03/2023 12:33
Determinada a emenda à inicial
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02/03/2023 12:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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