TJDFT - 0720168-30.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 03:33
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 03:33
Transitado em Julgado em 25/05/2025
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05/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:05
Expedição de Sentença.
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29/04/2025 14:05
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 14:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2025 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/03/2025 16:43
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ROSELI DIAS MACAL em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0720168-30.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROSELI DIAS MACAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução apresentados pela parte executada. É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência ao juízo em que é processado a execução correlata e autuados em apartado.
No caso, a parte executada apresentou os embargos nos próprios autos da execução, utilizando-se de medida tecnicamente equivocada.
Atente-se, ainda, que não houve a garantia do juízo necessária ao processamento de embargos à execução (art. 9º da Lei 6.830/80 - LEF).
Assim, tratando-se os embargos à execução de ação autônoma (incidental à execução), devem tramitar em autos apartados, razão pela qual não conheço da petição de ID 143034571.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/09/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:24
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:24
Indeferido o pedido de ROSELI DIAS MACAL - CPF: *06.***.*89-87 (EXECUTADO)
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25/09/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de ROSELI DIAS MACAL em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:23
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0720168-30.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROSELI DIAS MACAL DECISÃO Os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma desconstitutiva.
Desta feita, para que os embargos sejam conhecidos, a parte executada/embargante deverá promover a sua distribuição em autos apartados, por dependência à execução fiscal, nos termos do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/08/2023 14:24
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:24
Outras decisões
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21/11/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/11/2022 20:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/11/2022 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/11/2022 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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18/11/2022 10:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2022 16:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de ROSELI DIAS MACAL em 04/11/2022 23:59:59.
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02/11/2022 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/09/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2022 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 16:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/08/2022 23:59:59.
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09/08/2022 16:05
Recebidos os autos
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09/08/2022 16:05
Decisão interlocutória - recebido
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09/08/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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08/08/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/07/2022 00:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 10:59
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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15/10/2021 08:40
Recebidos os autos
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15/10/2021 08:40
Decisão interlocutória - deferimento
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11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/09/2021 23:59:59.
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01/09/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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01/09/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 19:18
Recebidos os autos
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16/08/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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03/08/2021 14:22
Juntada de Certidão
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22/06/2021 14:11
Recebidos os autos
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22/06/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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16/06/2021 09:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2021 10:30, CEJUSC-FISCAL.
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15/04/2021 18:52
Juntada de Certidão
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15/04/2021 14:13
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 31/05/2021 10:30 CEJUSC-FISCAL.
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15/04/2021 14:11
Audiência Conciliação cancelada em/para 22/06/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
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14/04/2021 21:52
Recebidos os autos
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14/04/2021 21:52
Decisão interlocutória - recebido
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14/04/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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13/04/2021 12:36
Audiência Conciliação designada em/para 22/06/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
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13/04/2021 12:36
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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13/04/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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