TJDFT - 0701594-40.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 18:25
Arquivado Provisoramente
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16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/04/2024 23:59.
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23/03/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 09:07
Recebidos os autos
-
19/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701594-40.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: RICARDO ALEXANDRE CUNHA FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte exequente manifestar acerca da Decisão/Certidão de ID 186994706.
Dessa forma, fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o andamento do feito, devendo indicar bens do devedor ou impulsionar a Execução, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01(um) ano, conforme art. 921, §1º e 2º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 28 de fevereiro de 2024 17:01:53.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
28/02/2024 17:02
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701594-40.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: RICARDO ALEXANDRE CUNHA FERNANDES CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 19 de fevereiro de 2024 16:22:04.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
19/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
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17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:27
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701594-40.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: RICARDO ALEXANDRE CUNHA FERNANDES DECISÃO A parte credora postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor.
Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Além disso, não compete ao Poder Judiciário investigar, sem qualquer fundamento e por prazo indeterminado, a situação financeira do executado.
Ao contrário, é ônus da parte exequente diligenciar para a localização de bens, ou, no mínimo, demonstrar alteração da situação financeira da parte executada para justificar pesquisas de localização de bens.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art.921, III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 22:18:57.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:07
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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12/01/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/01/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 18:46
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:42
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:42
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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15/12/2023 14:42
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO ALEXANDRE CUNHA FERNANDES - CPF: *11.***.*00-97 (EXECUTADO).
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30/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
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25/11/2023 04:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:29
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 17:14
Juntada de Certidão
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11/11/2023 04:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:09
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 09:02
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2023 04:08
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE CUNHA FERNANDES em 23/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/10/2023 23:59.
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15/10/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 21:00
Juntada de Certidão
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10/10/2023 20:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701594-40.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: RICARDO ALEXANDRE CUNHA FERNANDES DECISÃO Expedido mandado de penhora do veículo MMC/L200 4x4 GL de placa GWW-7874, o executado declarou ao Oficial de Justiça que teria alienado o veículo há cerca de 05 (cinco) anos.
Requer o exequente a expedição de novo mandado de penhora e a intimação da parte executada para que indique a localização do veículo.
Incabível a expedição de novo mandado de penhora tendo em vista que a diligência anterior retornou frustrada, sendo a própria causa de pedir da petição de ID. 172062774, motivo pelo qual INDEFIRO.
Por outro lado, DEFIRO o pedido de intimação da parte executada para que indique a localização do veículo.
Como cediço, a alienação de coisa móvel se consuma com a mera tradição (art. 1.226, Código Civil), sendo irrelevante a baixa do registro junto ao DETRAN, uma vez que se trata de providência meramente administrativa, que não obsta a concretização do negócio jurídico.
De outra banda, a existência do registro da alienação fiduciária no DUT do veículo perante o Detran afasta qualquer discussão de boa fé do adquirente.
Ocorre que, apesar da alegação do devedor, percebe-se que este não trouxe aos autos qualquer elemento que corrobore a tese de alienação do veículo, restando isolada diante do acervo trazido pelo credor.
Consiste o registro do veículo no nome do devedor como meio presuntivo de propriedade, cuja alienação deverá ser comprovada, sob pena de se evidenciar ofensa à boa-fé objetiva e ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, incs.
II e III, do CPC.
Nesse sentido, já decidiu este e.
TJDFT: Nesse sentido, já decidiu este e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
VEÍCULO.
PROPRIEDADE.
TRANSFERÊNCIA.
TRADIÇÃO.
REGISTRO NO DETRAN.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA PROPRIEDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - A transferência da propriedade de bem móvel ocorre mediante simples tradição (art. 1.267 do Código Civil), não se exigindo a alteração dos dados cadastrais perante o DETRAN para a sua concretização.
II - A formalidade imposta pela legislação de trânsito constitui medida meramente acessória à transferência, e não condição para o seu implemento.
Assim, a presunção de propriedade que emana do Documento Único de Transferência e do Certificado do Registro e Licenciamento do Veículo é relativa, podendo ser infirmada por outros elementos de prova.
III - "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula nº 303 do STJ).
IV - Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJ-DF 20.***.***/4768-54 DF 0010250-30.2017.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/08/2018 .
Pág.: 493/509) Expeça-se mandado de intimação da parte executada para que, nos termos do disposto no art. 774, inc.
V, do CPC, indique a este Juízo a localização do veículo MMC/L200 4x4 GL de placa GWW-7874 ou demonstre nos autos a alegada alienação do bem por meio de contrato de compra e venda, recibos ou qualquer outro elemento hábil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 774 do CPC, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o montante do débito.
Considerando que o devedor não constitui patrono nos autos, faculto-lhe a apresentação de eventuais documentos pertinentes ao próprio Oficial de Justiça no ato da intimação.
Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do devedor.
Após, voltem os autos conclusos.
Expeça-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/09/2023 13:28
Recebidos os autos
-
23/09/2023 13:28
Deferido em parte o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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15/09/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701594-40.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: RICARDO ALEXANDRE CUNHA FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 28 de agosto de 2023 18:21:47.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
28/08/2023 18:22
Juntada de Certidão
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25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:39
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:02
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
20/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:05
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:51
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:51
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
07/06/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 02:22
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 11:43
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:42
Desentranhado o documento
-
11/04/2023 16:41
Desentranhado o documento
-
11/04/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/04/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 08:47
Juntada de Petição de procedimento investigatório
-
28/03/2023 01:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:22
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE CUNHA FERNANDES em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 19:52
Juntada de comunicações
-
17/03/2023 00:40
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:10
Juntada de comunicações
-
13/03/2023 17:07
Expedição de Ofício.
-
06/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 19:15
Recebidos os autos
-
01/03/2023 19:14
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
24/02/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
19/01/2023 13:50
Recebidos os autos
-
19/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/01/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/01/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE CUNHA FERNANDES em 11/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/10/2022 23:59:59.
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01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE CUNHA FERNANDES em 30/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 21:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 18:31
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/07/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 20:38
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE CUNHA FERNANDES em 03/06/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 22:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2022 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 18:26
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/04/2022 13:22
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:22
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/04/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 20:32
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 10:55
Recebidos os autos
-
17/03/2022 10:55
Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/03/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 18:37
Recebidos os autos
-
04/03/2022 18:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/03/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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