TJDFT - 0736585-69.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0736585-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CELLERA FARMACEUTICA S.A.
EXECUTADO: JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
Restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Gama, DF, 10 de setembro de 2025 13:34:21.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
10/09/2025 14:38
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/09/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Em razão dos termos da decisão ID n. 241124705, publicada em 03/07/2025, concedo, apenas, prazo de 15 dias úteis, para que o credor busque bens do executado.
Após o transcurso do prazo acima, retornem os autos conclusos para aplicação do disposto no artigo 921, III, do CPC. -
07/08/2025 17:15
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/08/2025 18:18
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CELLERA FARMACEUTICA S.A. em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 18:29
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 10:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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02/03/2025 21:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/02/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CELLERA FARMACEUTICA S.A. em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Defiro a consulta ao sistema SNIPER.
INTIME-SE a parte credora para que se manifeste acerca da pesquisa, postulando o que entender pertinente.
Nada sendo postulado, venham os autos conclusos para análise do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
Resultado da busca: Foi localizada a seguinte lista de processos: -
13/02/2025 14:01
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
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17/01/2025 18:01
Juntada de Certidão
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17/01/2025 17:52
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/12/2024 00:00
Intimação
Promova a dilgente Secretaria a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes(SPC/SERASA), via sistema SERASAJUD.
Após, aguarde-se pelo prazo de 15 dias úteis, conforme requerido na petição retro. -
16/12/2024 14:38
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CELLERA FARMACEUTICA S.A. em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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21/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0736585-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CELLERA FARMACEUTICA S.A.
EXECUTADO: JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que INTIMO a parte credora acerca dos resultados das pesquisas RENAJUD, ERIDF e INFOJUD anexas.
BRASÍLIA, DF, 18 de novembro de 2024 23:31:20.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
18/11/2024 23:37
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CELLERA FARMACEUTICA S.A. em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 23:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
15/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/09/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 02:37
Publicado Edital em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0736585-69.2022.8.07.0001, proposta por EXEQUENTE: CELLERA FARMACEUTICA S.A., em desfavor de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO(*73.***.*95-29); que tem por objeto o recebimento da importância de R$ 308.989,75 (trezentos e oito mil e novecentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos), e demais acréscimos legais, representada pela inadimplência do valor referente à compra de medicamentos e outros produtos fabricados pela parte autora.
E por este Edital CITA O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) acima qualificado(a)(s), POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para efetuar o pagamento da importância acima mencionada, referente ao principal acrescido das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, salvo embargos, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida.
Ocorrendo o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 03 (três) dias úteis, fica a verba honorária reduzida pela metade, nos termos do artigo 829 do CPC/2015.
O prazo para o oferecimento de embargos será de 15 dias, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC/2015.
Não sendo embargada a execução se presumirão aceitos pelo(a)(s) executado(a)(s) como verdadeiros os fatos alegados pelo exeqüente.
O(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 199972528.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 15:10:55.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAÚJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MMª.
Juíza de Direito. documento conferido e assinado digitalmente -
02/07/2024 17:40
Expedição de Edital.
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13/06/2024 14:04
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de CELLERA FARMACEUTICA S.A. em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/05/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:50
Mandado devolvido dependência
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26/03/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0736585-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CELLERA FARMACEUTICA S.A.
EXECUTADO: JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
07/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 05:04
Decorrido prazo de CELLERA FARMACEUTICA S.A. em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:49
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0736585-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CELLERA FARMACEUTICA S.A.
EXECUTADO: JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
18/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:39
Juntada de Certidão
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03/01/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de CELLERA FARMACEUTICA S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 18:52
Juntada de Certidão
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03/10/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de CELLERA FARMACEUTICA S.A. em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:46
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0736585-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CELLERA FARMACEUTICA S.A.
EXECUTADO: JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
24/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
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18/08/2023 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 20:19
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 20:19
Desentranhado o documento
-
12/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:42
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:56
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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12/01/2023 21:23
Juntada de Certidão
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04/01/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2022 03:17
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:17
Decorrido prazo de CELLERA FARMACEUTICA S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:32
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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21/11/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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16/11/2022 15:43
Recebidos os autos
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16/11/2022 15:43
Decisão interlocutória - recebido
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16/11/2022 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/11/2022 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de CELLERA FARMACEUTICA S.A. em 03/11/2022 23:59:59.
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07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 17:35
Recebidos os autos
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04/10/2022 17:35
Declarada incompetência
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28/09/2022 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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27/09/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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