TJDFT - 0708729-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 18:38
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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04/10/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
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22/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708729-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL MARTINS RODRIGUES DE QUEIROZ EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Sentença Cuida-se de cumprimento de sentença, cujo crédito foi satisfeito. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 172375567).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos. 526, § 3º e 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Libere-se à parte exequente o valor depositado (ID 172260484), dados bancários em ID 172375567.
Faculto ao exequente a apresentação de chave PIX, com observação que só poderá ser realizado por esta modalidade se cadastrado com CPF/CNPJ (demais chaves não são aceitas pelo sistema). À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 20:51
Recebidos os autos
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19/09/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 20:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 19:01
Juntada de Certidão
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30/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708729-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL MARTINS RODRIGUES DE QUEIROZ EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Inicialmente, traslade-se cópia da sentença (ID 162109175) para os autos executivo nº 0724628-71.2022.8.07.0001.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
Retifiquei a autuação para que no polo ativo figure RAFAEL MARTINS RODRIGUES DE QUEIROZ; e no passivo BANCO DO BRASIL S/A bem como para corrigir o valor da causa no sistema informatizado (R$ 5.076,88).
Após, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Se não sobrevier notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 11:22
Recebidos os autos
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28/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:22
Outras decisões
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25/08/2023 17:21
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2023 17:14
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
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20/07/2023 11:48
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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19/07/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:09
Decorrido prazo de EDWIN FRANCISCO FERREIRA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:34
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 12:52
Recebidos os autos
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22/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:52
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/06/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 01:16
Decorrido prazo de EDWIN FRANCISCO FERREIRA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 18:07
Juntada de Certidão
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06/05/2023 01:23
Decorrido prazo de EDWIN FRANCISCO FERREIRA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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05/05/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 10:50
Recebidos os autos
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10/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:50
Outras decisões
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04/04/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/03/2023 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 17:08
Recebidos os autos
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06/03/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
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03/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 10:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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