TJDFT - 0712554-10.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 10:48
Arquivado Provisoramente
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31/08/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (19/08/2029).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
29/08/2023 23:29
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:35
Recebidos os autos
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17/08/2023 11:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/08/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/08/2023 09:08
Juntada de Certidão
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18/06/2023 21:30
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
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27/04/2023 12:46
Recebidos os autos
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27/04/2023 12:46
Deferido o pedido de VISAO PAINEIS E LUMINOSOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
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14/04/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/03/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:25
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 18:57
Decorrido prazo de ADILSON CARDOSO DA LUZ - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-91 (EXECUTADO) em 09/03/2023.
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10/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ADILSON CARDOSO DA LUZ - ME em 09/03/2023 23:59.
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20/12/2022 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 02:46
Publicado Decisão em 13/12/2022.
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13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 09:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/12/2022 10:56
Recebidos os autos
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08/12/2022 10:56
Decisão interlocutória - recebido
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07/12/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/11/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 13:33
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de ADILSON CARDOSO DA LUZ - ME em 07/11/2022 23:59:59.
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07/11/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 00:29
Publicado Sentença em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 11:11
Recebidos os autos
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07/10/2022 11:11
Julgado procedente o pedido
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06/10/2022 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/09/2022 12:58
Recebidos os autos
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30/09/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/09/2022 22:05
Juntada de Certidão
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23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ADILSON CARDOSO DA LUZ - ME em 22/09/2022 23:59:59.
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31/08/2022 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de ADILSON CARDOSO DA LUZ - ME em 25/08/2022 23:59:59.
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24/08/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 14:37
Recebidos os autos
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22/07/2022 14:37
Decisão interlocutória - deferimento
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04/07/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/06/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 11:09
Recebidos os autos
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06/06/2022 11:09
Decisão interlocutória - indeferimento
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26/05/2022 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/05/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/01/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2021 10:58
Recebidos os autos
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24/11/2021 10:58
Decisão interlocutória - recebido
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17/11/2021 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/11/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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