TJDFT - 0708255-98.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 09:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ALANA SANTOS PIMENTA em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ALANA SANTOS PIMENTA em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2025 23:26
Recebidos os autos
-
27/05/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 23:26
Outras decisões
-
14/05/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:44
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/10/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:37
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:37
Outras decisões
-
09/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:08
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ALANA SANTOS PIMENTA em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 22:32
Recebidos os autos
-
17/07/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 04:21
Decorrido prazo de VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:20
Decorrido prazo de ALANA SANTOS PIMENTA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:20
Decorrido prazo de ALANA SANTOS PIMENTA em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708255-98.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALENE ARAUJO DE SOUSA REU: VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, manifestem-se as partes sobre documento anexado aos autos de ID 201443841, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2024 14:34:00.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
24/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:00
Juntada de gravação de audiência
-
14/06/2024 05:46
Decorrido prazo de VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:06
Publicado Ata em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 18:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 14:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
16/05/2024 18:21
Nomeado perito
-
16/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 14:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708255-98.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALENE ARAUJO DE SOUSA REU: VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP DECISÃO Designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos termos da decisão de ID 185579464.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 08:53
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:53
Outras decisões
-
07/03/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/03/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:35
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ALENE ARAUJO DE SOUSA em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708255-98.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALENE ARAUJO DE SOUSA REU: VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ALENE ARAUJO DE SOUSA em desfavor de VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a autora que buscou a requerida, com o objetivo de realizar tratamento para a colocação de implantes dentários.
Para realização do mencionado procedimento foi cobrado o valor de R$ 20.957,00 (vinte mil novecentos e cinquenta e sete reais), podendo ser pago mediante entrega de 30 (trinta) folhas de cheques.
Afirma que, no dia 04/08/2023, a requerente recebeu uma mensagem da requerida, informando que não havia sido localizado o contrato sobre as coroas de implante e, por isso, a consulta agendada para o dia 07/08/2023 seria desmarcada.
Na oportunidade, a requerente foi informada que deveria realizar a contratação da parte protética.
Aduz que, em visita à clínica, a requerente foi informada pela coordenadora do local que, a fim de possibilitar a finalização do tratamento, deveria ser celebrado um novo contrato, que implicaria no pagamento de novos valores pela autora.
Pontua que, quando da celebração do contrato, não foi devidamente informada que teria que arcar com novos valores, ainda mais por se tratar de um tratamento de alto custo, razão pela qual não confia mais nos serviços da requerida.
Diante do exposto, formulou pedido de tutela de urgência, para que fossem suspensas as cobranças oriundas do contrato celebrado entre as partes.
No mérito, pleiteou a rescisão do contrato, em razão da má prestação dos serviços contratados, bem como a condenação da requerida à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização, por danos morais.
A decisão de ID 171562487 concedeu o benefício da gratuidade à autora e deferiu, em parte, a tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou a contestação de ID 173959214, por meio da qual afirmou que cumpriu o contrato celebrado entre as partes, considerando que o mesmo não abrangia as coroas a serem colocadas sobre os implantes.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Foi apresentada réplica no ID 174853572.
Decisão de ID 181020679 inverteu o ônus da prova.
Intimadas as partes para especificarem provas, requereram a produção de prova pericial e de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. É o breve relato.
Decido.
Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, e estão bem representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Passo, então, à sua organização.
Dos pontos controvertidos (FÁTICOS e de DIREITO relevantes): 1) se a parte requerida cumpriu o contrato celebrado entre as partes (ID 173959218), e realizou todos os procedimentos ali contratados. 2) se o procedimento de colocação das coroas sobre os implantes está incluído, ou não, no contrato celebrado entre as partes.
Em caso negativo, se a parte autora foi esclarecida, quando da contratação, que deveria celebrar outro contrato para a colocação das coroas sobre os implantes.
Do ônus probatório A decisão de ID 181020679 deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Da produção de provas As partes requereram a produção de prova pericial e de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas.
O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias.
No caso, para a elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO A PROVA TESTEMUNHAL E O DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA.
Indefiro, por ora, a produção da prova pericial.
No entanto, a sua necessidade poderá ser reavaliada após a produção da prova oral.
Ante o deferimento da prova oral, designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato independente da expedição de mandado.
Todas as testemunhas a serem inquiridas deverão ser nominadas, nestes autos, em petição anterior, ou apresentada no prazo máximo de 10 dias após a publicação da presente decisão, nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, com a devida qualificação indicada no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão.
Advirto que depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte só poderá requerer a substituição de testemunha nos casos previstos no art. 451 do CPC.
Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, a inércia no cumprimento da diligência acima implicará a desistência da oitiva da testemunha arrolada.
Conforme o disposto no § 2º do artigo em questão, a parte pode comprometer-se a apresentar a testemunha independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu da sua inquirição.
Por fim, esclareço que somente serão realizadas intimações de testemunhas por parte deste juízo nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/01/2024 10:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 08:29
Recebidos os autos
-
11/12/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:29
Outras decisões
-
22/11/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:45
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/10/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:10
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2023 10:52
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ALENE ARAUJO DE SOUSA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:00
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
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19/09/2023 02:56
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708255-98.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ALENE ARAUJO DE SOUSA DENUNCIADO A LIDE: VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 172067807, protocolizada TEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( x ) COM DOCUMENTOS NOVOS.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 15 de setembro de 2023 15:22:48.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
15/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708255-98.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ALENE ARAUJO DE SOUSA DENUNCIADO A LIDE: VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Cadastre-se.
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ALENE ARAUJO DE SOUSA em desfavor de VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a autora que, buscando a colocação de implantes dentários, procurou a requerida onde passou por avaliação clínica.
Para realizar o procedimento de implantes ósseointegrados junto a empresa requerida, o orçamento ficou em R$ 20.957,00 (vinte mil novecentos e cinquenta e sete reais), podendo ser pago mediante entrega de 30 (trinta) folhas de cheques.
Afirma que, no dia 04/08/2023 a requerente recebeu uma mensagem da requerida informando que não havia sido localizado o contrato sobre as coroas de implante e, por isso, a consulta agendada para o dia 07/08/2023 seria desmarcada.
Na oportunidade a requerente foi informada que deveria realizar a contratação da parte protética.
Aduz que, em visita à clínica, a requerente foi informada pela coordenadora do local que, para o prosseguimento do tratamento deveria-se realmente fazer um novo contrato para que assim ocorresse a finalização de seu tratamento.
Sem a assinatura desse novo contrato e consequentemente dispêndio de novos valores, não seria dada continuidade ao tratamento e finalização dos implantes.
Pontua que não foi devidamente informada que teria que arcar com novos valores, ainda mais por se tratar de um tratamento de alto custo, pelo que não confia mais nos serviços da requerida.
Formula pedido de urgência, a fim de a concessão da tutela de urgência realizando a rescisão contratual a fim de cessar as cobranças constantes no referido contrato, sem a multa contratual, nos termos do art. 300 do CPC.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a autora relata que contratou tratamento dentário de longa duração (com início dos serviços odontológicos em setembro de 2021 e com previsão de realização de novas consultas até a data atual) e de valor elevado, montante de R$20.957,00, a ser pago em 30 vezes.
Após ter ocorrido quase 90% dos pagamentos e ter ocorrido grande parte dos atos do tratamento odontológico, a autora indica que perdeu a confiança em razão de ter sido feito nova cobrança.
Quando se está diante de cumprimento substancial do contrato, somente se admite a alegação de quebra de confiança se houver demonstração de falha grave.
Em razão do grande período em que decorreu o tratamento e da ausência de demonstração de erro na execução.
A situação preferida é a finalização no modo contratado.
Por sua vez, tendo em vista trata-se de relação regida pelo CDC, é ônus do requerido demonstrar que indicou que haveria a cobrança de outros valores, sob pena de ter que finalizar o procedimento de natureza de cuidado de saúde e eminentemente estético, sem novas cobranças.
Tendo em vista o conflito entre as partes acerca da finalização do contrato, e em razão de já ter havido pagamento substancial, com prestação de grande parte do serviço, deverá serem suspensos novos pagamentos até decisão posterior.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Ressalto que não é possível liminarmente resolver o contrato firmado, pois depende de cognição exauriente e consiste no pedido final da demanda, a depender de sentença, até mesmo para possibilitar que a decisão se dê com base no contraditório efetivo.
Registre-se que é efeito imanente de eventual resolução do pacto, o retorno ao estado anterior nos termos do contrato e da lei material, de molde que se divisa a verossimilhança, a amparar o pedido antecipatório.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, porquanto há probabilidade de cobrança de valores vincendos e inscrição em bancos de dados restritivos, bem como possibilitar à autora em buscar o tratamento com outro profissional de sua confiança.
Portanto, presente o binômio legal exigido para a tutela de urgência.
Por tais fundamentos, com apoio no art. 300 do CPC, defiro em parte o pedido de tutela provisória para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas ou qualquer outro débito que possa surgir em virtude do contrato objeto da lide, a ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 limitada a R$5.000,00.
Deixo de designar audiência, podendo fazer em outra oportunidade.
Confiro a esta decisão força de mandado por oficial de justiça para que seja a parte ré intimada para cumprimento e citada, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil, no endereço SETOR DE DIVERSOES NORTE CONJUNTO NACIONAL, Salas 5079 e 5116, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70077-900. 4.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e de número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: caberá ao réu fazer junto com a contestação, e o autor fazer junto com a réplica, a especificação de provas que pretendam produzir de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 17:33:11.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
11/09/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:33
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:33
Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/09/2023 20:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708255-98.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ALENE ARAUJO DE SOUSA DENUNCIADO A LIDE: VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP DECISÃO Intime-se a parte autora para EMENDAR a petição inicial para: 1 - Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários e de eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Intime-se, ainda, a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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