TJDFT - 0700504-06.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 15:37
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:54
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 22:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2023 07:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700504-06.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME REVEL: MANOEL MESSIAS PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE FERNANDES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ID153688416), excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 30/03/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas. - Datado e assinado digitalmente - + -
30/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 18:46
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 07:37
Recebidos os autos
-
19/07/2023 07:37
Indeferido o pedido de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
17/07/2023 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
13/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 14:35
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:35
Outras decisões
-
11/07/2023 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:11
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS PEREIRA DA COSTA em 01/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERNANDES DA COSTA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 17:53
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:53
Deferido o pedido de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
08/05/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 03:24
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERNANDES DA COSTA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:16
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS PEREIRA DA COSTA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 21:06
Recebidos os autos
-
26/04/2023 21:06
Outras decisões
-
26/04/2023 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:41
Recebidos os autos
-
25/04/2023 09:41
Outras decisões
-
24/04/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/04/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 10:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 13:28
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:28
Deferido o pedido de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
27/03/2023 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2023 03:19
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/03/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:08
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERNANDES DA COSTA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:08
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS PEREIRA DA COSTA em 06/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 01:41
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 10:58
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2022 19:44
Recebidos os autos
-
06/12/2022 19:44
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/12/2022 13:36
Transitado em Julgado em 30/11/2022
-
05/12/2022 12:09
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:09
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/12/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:36
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERNANDES DA COSTA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:36
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS PEREIRA DA COSTA em 30/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
28/10/2022 12:02
Recebidos os autos
-
28/10/2022 12:02
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/10/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS PEREIRA DA COSTA em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERNANDES DA COSTA em 05/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 23:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 23:01
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 08:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 07:42
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 07:41
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 13:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/05/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:22
Expedição de Ofício.
-
25/05/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 06:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 06:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/05/2022 00:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/05/2022 00:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2022 00:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2022 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2022 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2022 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2022 23:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/05/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/05/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/04/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 08:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/02/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 11:45
Recebidos os autos
-
02/02/2022 11:45
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2022 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/02/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 14:25
Recebidos os autos
-
17/01/2022 14:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/01/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/01/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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