TJDFT - 0707166-25.2018.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707166-25.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo suplementar de 10 (dez) dias para a parte executada.
Com a resposta, dê-se vista à parte parte credora para que se manifeste acerca da habilitação do crédito, bem como do seu andamento, em igual prazo. - Datado e assinado digitalmente - ; -
11/09/2025 19:25
Recebidos os autos
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11/09/2025 19:25
Deferido o pedido de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (EXECUTADO).
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11/09/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/09/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:34
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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25/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:28
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 14:13
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/05/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:28
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:26
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:12
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:23
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:23
Outras decisões
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21/02/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 20:41
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707166-25.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 215767154, fica a parte credora intimada a comprovar a habilitação do crédito no processo de falência, informando o andamento processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
18/12/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 15:56
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/10/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707166-25.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a certidão para habilitação de crédito expedida no ID 212985105.
Assim, nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte credora intimada a comprovar a habilitação do crédito o processo de falência, no prazo de 15 (quinze) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707166-25.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 212799129.
Expeça-se certidão para habilitação de crédito no Juízo de falência.
Fica a parte credora intimada a comprovar a habilitação do crédito no processo de falência, no prazo de 15 (quinze) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
30/09/2024 17:19
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:19
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA - CPF: *47.***.*21-04 (EXEQUENTE).
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30/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707166-25.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Razão assiste à parte executada.
Como é cediço, o c.
STJ firmou a seguinte tese junto ao tema 1051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Deve ser entendido como fato gerador, nos termos do voto condutor proferido no bojo do REsp n. 1843332, o acontecimento do ato jurídico que ensejou a propositura da ação.
Cito precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVADO.
CRÉDITO EXECUTADO.
CONSTITUIÇÃO.
FATO GERADOR.
ANTECEDENTE.
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROLAÇÃO SENTENÇA.
DATA POSTERIOR.
IRRELEVÂNCIA.
SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. 1.
Para aferição da sujeição do crédito executado ao plano de recuperação judicial, deve-se levar em consideração a data do ato jurídico que lhe deu causa, independentemente de o seu reconhecimento judicial ter ocorrido posteriormente. 2.
Nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, para que ocorra a habilitação de crédito perante o juízo falimentar, basta que ele seja oriundo de fato gerador antecedente ao pedido de recuperação judicial, sendo irrelevante a prolação de sentença em data posterior. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1253293, 07219352520198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
In casu, constata-se que o fato gerador do crédito se deu em 21/01/2014, data da solicitação de distrato.
Por outro lado, consoante se verifica dos autos, em 02/03/2017 foi deferido o processamento da recuperação judicial, tendo sido apresentado o plano de recuperação judicial em 06/06/2017, conforme ID 207660774, logo, submete-se aos efeitos da recuperação judicial.
Ademais, verifico que na sentença acostada ao ID 207660774, restou consignado o seguinte: "
Por outro lado, advirto que não será possível, a partir da data da presente sentença, a apresentação de qualquer novo incidente de crédito pelas Recuperandas ou Credores, restando determinado que, caso isto ocorra, o incidente será imediatamente extinto, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI do CPC.
Caberá ao credor que ainda não ajuizou habilitação ou impugnação de crédito pleitear diretamente às Recuperandas o pagamento de seus respectivos créditos, na forma do Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo Aditamento, mediante a apresentação de documento comprobatório da existência de seu crédito, o qual será atualizado, nos termos do art. 9, II da Lei 11.101/05 até a data do ajuizamento da recuperação judicial (23.02.17), ou através de ajuizamento de suas pretensões nas vias ordinárias, na forma dos precedentes recentes do STJ (v.g., REsp 1840166/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em10/12/2019 e AgInt no AREsp 1641169/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021)." g.n.
Ademais, consta do ID 207660772 link específico com informações quanto à recuperação judicial, bem como instruções para habilitação.
Ante o exposto, faz-se necessária a intimação da exequente para que, nos termos da sentença proferida em sede de recuperação judicial, informe se logrou êxito em habilitar seu crédito.
Caso contrário, deverá pleitear diretamente à recuperanda o pagamento de seus respectivos créditos, na forma do Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo Aditamento.
Promova-se o cancelamento da ordem de constrição por meio do sistema SIBAJUD, de forma reiterada, com a consequente interrupção da repetição da ordem.
Prazo de 15 (quinze) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
05/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:18
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:18
Deferido o pedido de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (EXECUTADO).
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28/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:24
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA - CPF: *47.***.*21-04 (EXEQUENTE).
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11/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707166-25.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO o exequente a informar se ratifica o seu pedido de penhora do imóvel matrícula n. 310.835, considerando-se que o executado juntou recibo de entrega de chaves e imissão na posse, firmado por Sra.
Sandra Cavalcanti Pequeno.
Advirta-se que, se ratificado o pedido, será analisada a sua pertinência e, caso acolhido o pedido e opostos os embargos de terceiros, responderá o credor pelas despesas processuais e honorários de advogado do referido terceiro, caso esse seja vencedor naquela demanda.
Relembre-se, ademais, que eventual fraude praticada pelo devedor não atinge terceiros de boa-fé, e que esta se presume, pelo menos até prova em contrário.
Confiro prazo de 5 (cinco) dias para manifestação do exequente, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo petição, tornem conclusos para decisão.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
28/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:22
Outras decisões
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27/06/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:28
Juntada de Petição de impugnação
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16/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:00
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA - CPF: *47.***.*21-04 (EXEQUENTE).
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13/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707166-25.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à análise do pedido de penhora dos imóveis de matrículas n. 310.835, n. 310.732, n. 310.698.
Inicialmente, indefiro o pedido de penhora do imóvel sob a matrícula n. 310.732, vez que o documento juntado no ID 164302211 noticia que o referido bem foi adjudicado, nos autos do processo n. 0716404-05.2017.8.07.0007.
No tocante aos demais imóveis, tendo em vista a resposta ao Ofício (ID 193696075), na qual o credor hipotecário informa que o contrato n. 1012028810-6 encontra-se liquidado, por ora, intime-se a parte exequente a declarar qual a forma de expropriação pretende, se adjudicação ou leilão público, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Em igual prazo, considerando o valor da presente execução face ao valor econômico dos bens localizados, e em observância ao princípio da menor onerosidade, fica a credora intimada para indicar sobre qual imóvel recairá a penhora.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
30/04/2024 13:06
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:06
Outras decisões
-
29/04/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707166-25.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico que segue em anexo resposta de ofício referente à comunicação de ID 179767857/164496095.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a(s) parte(s) CREDORA intimada(s) a se manifestar(rem), no prazo de 5(cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/04/2024 18:28
Juntada de Certidão
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09/04/2024 18:33
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:17
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
09/11/2023 19:57
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:41
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:15
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707166-25.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, até a presente data, não houve resposta ao ofício de ID 164496095, encaminhado via sistema PJE, por ser parceiro eletrônico.
Assim, nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a indicar endereço eletrônico do credor hipotecário Itaú Unibanco S.A, CNPJ nº 60.***.***/0001-04, para que possibilite a reiteração do referido ofício via e-mail institucional.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
30/08/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:19
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:19
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA - CPF: *47.***.*21-04 (EXEQUENTE).
-
05/07/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 17:16
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:16
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA - CPF: *47.***.*21-04 (EXEQUENTE).
-
06/06/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 16:56
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:56
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA - CPF: *47.***.*21-04 (EXEQUENTE).
-
18/05/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2023 01:29
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 16:15
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:15
Outras decisões
-
23/02/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/02/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
22/02/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 15:27
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2019 04:20
Processo Desarquivado
-
11/04/2019 18:34
Juntada de termo
-
12/03/2019 18:04
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2019 04:13
Processo Desarquivado
-
11/03/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 12:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 13:20
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2019 04:16
Processo Desarquivado
-
21/02/2019 21:30
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 20/02/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 11:40
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2019 11:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 11:39
Expedição de Certidão.
-
21/02/2019 11:39
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 02:51
Publicado Certidão em 18/02/2019.
-
15/02/2019 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 17:06
Expedição de Certidão.
-
13/02/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 17:05
Recebidos os autos
-
12/02/2019 16:21
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/02/2019 14:22
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
12/02/2019 14:22
Transitado em Julgado em 12/02/2019
-
12/02/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 12:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 09:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA em 11/02/2019 23:59:59.
-
10/02/2019 00:19
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 13:04
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 08/02/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 16:46
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
21/01/2019 19:55
Publicado Sentença em 21/01/2019.
-
21/01/2019 07:03
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
20/01/2019 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2019 15:56
Recebidos os autos
-
17/01/2019 15:56
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2019 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/01/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2019 11:19
Recebidos os autos
-
15/01/2019 11:19
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2019 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/01/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2019 09:09
Recebidos os autos
-
08/01/2019 09:08
Decisão interlocutória - recebido
-
28/12/2018 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/12/2018 12:12
Juntada de Certidão
-
28/12/2018 12:12
Juntada de Certidão
-
27/12/2018 19:41
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2018 17:08
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
04/12/2018 17:08
Audiência Conciliação realizada - 04/12/2018 16:40
-
04/12/2018 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2018 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 15:34
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
21/11/2018 03:09
Publicado Decisão em 21/11/2018.
-
20/11/2018 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/11/2018 02:21
Publicado Decisão em 14/11/2018.
-
13/11/2018 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 16:18
Recebidos os autos
-
09/11/2018 16:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/11/2018 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/11/2018 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 09:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 09:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/10/2018 13:55
Publicado Decisão em 24/10/2018.
-
23/10/2018 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2018 08:18
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
22/10/2018 08:17
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 08:09
Audiência conciliação designada - 04/12/2018 16:40
-
18/10/2018 08:34
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
18/10/2018 08:34
Expedição de Certidão.
-
18/10/2018 08:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2018 16:33
Recebidos os autos
-
17/10/2018 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2018 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/10/2018 18:53
Expedição de Certidão.
-
16/10/2018 18:53
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 14:03
Recebidos os autos
-
16/10/2018 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/10/2018 10:25
Expedição de Certidão.
-
16/10/2018 10:25
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 19:06
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
15/10/2018 19:06
Audiência Conciliação realizada - 02/10/2018 11:40
-
02/10/2018 23:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 03:56
Publicado Decisão em 02/10/2018.
-
01/10/2018 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2018 19:00
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
28/09/2018 09:44
Recebidos os autos
-
28/09/2018 09:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/09/2018 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
26/09/2018 22:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 17:49
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
31/08/2018 17:49
Audiência conciliação cancelada - 28/08/2018 14:40
-
28/08/2018 02:19
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
16/08/2018 15:18
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
16/08/2018 15:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 15:16
Audiência conciliação designada - 02/10/2018 11:40
-
10/08/2018 03:12
Publicado Certidão em 10/08/2018.
-
09/08/2018 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 21:47
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
07/08/2018 21:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2018 18:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 18:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 16:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2018 16:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 11:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/07/2018 04:26
Publicado Decisão em 16/07/2018.
-
14/07/2018 14:17
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
14/07/2018 14:16
Juntada de Certidão
-
14/07/2018 14:15
Audiência conciliação designada - 28/08/2018 14:40
-
14/07/2018 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 16:35
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
13/07/2018 16:35
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 13:29
Expedição de Mandado.
-
12/07/2018 17:43
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 16:27
Recebidos os autos
-
12/07/2018 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2018 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/07/2018 22:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 11:40
Publicado Decisão em 21/06/2018.
-
20/06/2018 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2018 17:07
Recebidos os autos
-
18/06/2018 17:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/06/2018 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/06/2018 12:06
Expedição de Certidão.
-
18/06/2018 12:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 19:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2018 02:44
Publicado Decisão em 24/05/2018.
-
23/05/2018 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2018 17:01
Recebidos os autos
-
21/05/2018 17:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/05/2018 16:22
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
21/05/2018 16:22
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 19:25
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
18/05/2018 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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