TJDFT - 0703092-58.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 12:16
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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10/06/2024 14:37
Decorrido prazo de ROSI DOMINGUES GONZAGA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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11/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:54
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 22:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/11/2023 13:18
Recebidos os autos
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17/11/2023 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/11/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/11/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:16
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/10/2023 19:46
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/10/2023 10:12
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 03:49
Decorrido prazo de EMERSON GONZAGA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703092-58.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSI DOMINGUES GONZAGA RÉU ESPÓLIO DE: NELSON GONZAGA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: EMERSON GONZAGA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 173096671, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE ID 173096671 PELA PARTE RÉ, AINDA NÃO DECIDIDA; À PARTE AUTORA CONSTA O DEFERIMENTO NO ID 162860603.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 2 de outubro de 2023 13:32:19.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
02/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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09/09/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Nome: EMERSON GONZAGA Endereço: Quadra 8, LOTE 10, Mont Serrat Paiva, NOVO GAMA - GO - CEP: 72863-308 A despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de redesignar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Tendo em vista o teor da certidão retro, que atesta a ocorrência de inconsistência no mandado de citação, expeça-se novo mandado para citação da parte ré para que apresente resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. -
29/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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15/08/2023 17:22
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 14:15
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/06/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 17:29
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 00:56
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 16:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 11:10
Recebidos os autos
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22/06/2023 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/06/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/05/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 10:58
Recebidos os autos
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27/04/2023 10:58
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/03/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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