TJDFT - 0010956-67.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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30/07/2025 14:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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29/07/2025 18:42
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/07/2025 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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04/06/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALMEIDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:07
Decorrido prazo de INACIO JOSE DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:07
Decorrido prazo de BREMMER COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010956-67.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BREMMER COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, INACIO JOSE DE SOUZA, MARCO ANTONIO ALMEIDA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em sede de embargos à execução fiscal que buscava a satisfação de crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios, isoladamente, inscritos em dívida ativa.
O Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal declinou da competência para o Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito, todavia, após a remessa dos autos, este proferiu decisão determinando a devolução dos presentes autos sob o fundamento de que execuções fiscais já sentenciadas não deveriam ser para lá redistribuídas.
Reafirmando o entendimento do Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal quanto à matéria, acrescentem-se os seguintes fundamentos. É cediço que a competência absoluta não é passível de prorrogação, nos termos dos art. 43 e 62 do CPC.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal foi instalada em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021.
Nesse diapasão, compete ao MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do DF a competência para processar o cumprimento de sentença decorrente de demanda que tinha por objeto apenas o crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É certo que o parágrafo único do art. 3º da supracitada Resolução previu exceção específica quanto à redistribuição de processos de execuções fiscais já sentenciados.
Ocorre que o art. 2º, II, da aludida Portaria autorizou a redistribuição manual de processos que retornarem da instância superior, caso haja necessidade de continuidade ou pedido de cumprimento de sentença.
Frise-se que ao tratarem da redistribuição como mero ato cartorário, independente de despacho ou decisão, os aludidos atos normativos não restringiram a interpretação do juiz quanto a quem compete processar e julgar o cumprimento de sentença.
Nesse diapasão, ainda que se fizesse interpretação restritiva no tocante aos processos já sentenciados, o parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 11/2020 tratou apenas das ações de execuções fiscais e não de seus respectivos embargos, tanto que o art. 2º, II, da Portaria Conjunta nº 9/2021, admitiu a redistribuição de processos que retornarem da instância superior, no caso de pedido de cumprimento de sentença.
Por derradeiro, o juiz que não acolher a competência declinada, deverá suscitar o conflito de competência, nos termos do parágrafo único do art. 66 do CPC, e não proceder à devolução dos autos àquele que exarou a decisão declinatória.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:13
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/02/2024 17:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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30/01/2024 19:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/01/2024 19:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2024 21:07
Recebidos os autos
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25/01/2024 21:07
Declarada incompetência
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19/10/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/10/2023 13:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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18/10/2023 18:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/10/2023 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de INACIO JOSE DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALMEIDA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de BREMMER COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:59
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010956-67.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BREMMER COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, INACIO JOSE DE SOUZA, MARCO ANTONIO ALMEIDA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021.
Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:51
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:51
Declarada incompetência
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02/02/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 21:50
Recebidos os autos
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02/09/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 21:50
Decisão interlocutória - indeferimento
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18/05/2022 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/04/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2022 23:59:59.
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09/03/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 16:01
Recebidos os autos
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04/02/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/10/2021 13:04
Recebidos os autos
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27/10/2021 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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13/09/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALMEIDA em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de BREMMER COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de INACIO JOSE DE SOUZA em 24/06/2021 23:59:59.
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20/04/2021 02:46
Publicado Certidão em 20/04/2021.
-
20/04/2021 02:46
Publicado Certidão em 20/04/2021.
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20/04/2021 02:46
Publicado Certidão em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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16/04/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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