TJDFT - 0719783-75.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIANA SANTOS CARDOSO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:16
Deferido o pedido de EUDES PEREIRA DE VASCONCELOS - CPF: *91.***.*02-49 (EXEQUENTE).
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03/11/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:24
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:34
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/10/2023 16:59
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
23/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/10/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719783-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUDES PEREIRA DE VASCONCELOS REVEL: MARIANA SANTOS CARDOSO CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE, intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento.
Ainda, fica a referida parte intimada a promover o andamento do feito, oportunidade em que deverá apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
20/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de EUDES PEREIRA DE VASCONCELOS em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:54
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 03:57
Decorrido prazo de MARIANA SANTOS CARDOSO em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719783-75.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: EUDES PEREIRA DE VASCONCELOS REVEL: MARIANA SANTOS CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens das partes executadas nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Restaram negativas as pesquisas no PENHORA ONLINE, RENAJUD e INFOJUD/INFOSEG, conforme anexos.
Anoto que foram pesquisados TODOS os Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
Por outro lado, o protocolo em anexo do sistema SISBAJUD noticia bloqueio parcial da quantia executada, razão pela qual o converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Intime-se, pessoalmente por AR, a parte DEVEDORA da penhora para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica, desde já, intimada a apresentar dados para transferência bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Ausentes os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. - Datado e assinado eletronicamente - / -
31/08/2023 07:52
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:51
Deferido o pedido de EUDES PEREIRA DE VASCONCELOS - CPF: *91.***.*02-49 (EXEQUENTE).
-
30/08/2023 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2023 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:33
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIANA SANTOS CARDOSO em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 18:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2023 18:25
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:25
Outras decisões
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27/06/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 14:13
Recebidos os autos
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16/06/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/06/2023 10:34
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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06/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIANA SANTOS CARDOSO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:18
Decorrido prazo de EUDES PEREIRA DE VASCONCELOS em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 02:25
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 11:23
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:23
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/05/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIANA SANTOS CARDOSO em 27/04/2023 23:59.
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30/03/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/03/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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30/03/2023 17:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:36
Recebidos os autos
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29/03/2023 00:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 05:22
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 05:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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24/10/2022 14:22
Recebidos os autos
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24/10/2022 14:22
Decisão interlocutória - recebido
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13/10/2022 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/10/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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