TJDFT - 0705769-61.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 10:13
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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02/05/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por AGENCIA UNION ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS EIRELI em face de WILSON CARNEIRO DE MENDONÇA.
As partes juntaram termo de composição do conflito ao ID 194050585, com assinatura do advogado do devedor ( procuração com poderes para transigir ao ID 194042730) , requerendo, portanto, a homologação judicial para produção de efeitos.
Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil, c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC Honorários conforme acordado.
Sem custas, em virtude do disposto no art. 90, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se. lb Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
23/04/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:58
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/04/2024 22:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/04/2024 22:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/04/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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19/04/2024 22:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/10/2023 13:19
Arquivado Provisoramente
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26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de WILSON CARNEIRO DE MENDONCA em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Petição ID168084562 da parte exequente.
Com fundamento no art.921, inc.
III, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de TRÊS (03) anos, nos termos do art. 206, § 3, VIII do Código Civil c/c Art. 70 Lei Uniforme -LU sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias, Anexo II da Convenção de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 57.663/66, tendo em vista o título executivo tratar-se da nota promissória ID158113463.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
29/08/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 18:38
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/08/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/08/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:21
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/08/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 16:26
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:26
Outras decisões
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02/08/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de WILSON CARNEIRO DE MENDONCA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de WILSON CARNEIRO DE MENDONCA em 20/06/2023 23:59.
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27/05/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 17:55
Recebidos os autos
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11/05/2023 17:55
Outras decisões
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10/05/2023 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/05/2023 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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