TJDFT - 0720231-19.2020.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:39
Arquivado Provisoramente
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20/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 17:04
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/08/2025 17:04
Determinado o arquivamento definitivo
-
15/08/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/08/2025 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/08/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 14:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
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16/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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18/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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01/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:25
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/10/2024 13:25
Outras decisões
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29/10/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de LETISSON SAMARONE PEREIRA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LETISSON SAMARONE PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ELI TAVARES DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
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11/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 14:56
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720231-19.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ELI TAVARES DA SILVA REVEL: LETISSON SAMARONE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente intimados para se manifestarem quanto à viabilidade da penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel: Ao ID 205964478, o executado alega que eventual arrematação do imóvel em hasta pública, especialmente em segunda hasta pelo valor de 50% da avaliação (aproximadamente R$ 170.000,00), não seria suficiente sequer para quitar a dívida hipotecária.
Tece considerações acerca da função social da propriedade e proteção da dignidade da pessoa humana.
Ao final, pugna pela desconstituição da penhora.
Ao ID 206185511, o exequente requer seja mantida a penhora.
Ao ID 204905250, o credor fiduciário manifestou-se pela desconstituição da penhora, haja vista a possibilidade do produto arrecado em hasta pública não ser suficiente para amortizar o saldo devedor da alienação fiduciária.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O imóvel foi avaliado em R$ 340.000,00 (ID 194934345), valor este insuficiente para saldar a dívida junto ao credor fiduciário e o débito exequendo, vez que somente a dívida do credor fiduciário já alcança o valor de R$ 213.291,03 (ID 187264491), de forma que o valor obtido com a eventual venda do bem não será suficiente para quitar os débitos anteriores e alcançar o valor devido neste feito.
Ressalto que a prática forense demonstra que são raras as vezes que um imóvel é arrematado em primeira hasta pública, sendo certo que, na maioria das vezes, a arrematação ocorre em segunda hasta e pelo preço de cinquenta por cento da avaliação, o que seria equivalente a R$ 170.000,00, valor este que não seria sequer suficiente para pagamento do financiamento bancário pendente, que, certamente, possui prioridade ao crédito do exequente.
Desse modo, diante da inviabilidade da penhora deferida nos autos, DESCONSTITUO a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel determinada na decisão de ID 172641353.
Sem mais, expeça-se Ofício ao órgão pagador do executado para apresentar estimativa para a quitação do débito, observando-se o valor dos descontos e o valor total da dívida, bem como os sucessivos depósitos.
Com a resposta, intimem-se as partes, em cinco dias, e tornem os autos conclusos para suspensão.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
01/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:36
Deferido o pedido de LETISSON SAMARONE PEREIRA - CPF: *74.***.*08-53 (REVEL), BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (INTERESSADO).
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27/09/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ELI TAVARES DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720231-19.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELI TAVARES DA SILVA REVEL: LETISSON SAMARONE PEREIRA DESPACHO Intimo o exequente a se manifestar quanto aos IDs 205964478 e 206185511 no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, manifeste-se quanto aos depósitos realizados (ID 208692807 e 204670974), requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se a secretaria quanto aos valores constantes da conta judicial vinculada ao feito e retornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
29/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:11
Juntada de Certidão
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11/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720231-19.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ELI TAVARES DA SILVA REVEL: LETISSON SAMARONE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à avaliação realizada por Oficial de Justiça ao imóvel situado à Lote nº 23, conjunto A, da QNM 38, em Taguatinga Norte-DF, registrado no 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob o nº 13.476.
O executado defende, em apertada síntese, que a avaliação realizada ao ID 194934345 desvaloriza o imóvel de forma injustificada, bem como colaciona aos autos as avaliações de IDs 197973104, 197973105 197973107, requerendo que seja arbitrado o preço médio de R$ 437.666,66.
DECIDO.
Razão não assiste ao executado, uma vez que a avaliação realizada pela Oficial de Justiça é compatível com os preços da região, bem como com a metragem e a quantidade de quartos do imóvel, aliada à ausência de laje na construção.
Ademais, não há como acolher as avaliações produzidas pelo executado, pois foram evidentemente realizadas de forma a lhe beneficiar.
Confira-se que todas as avaliações trazidas aos autos pelo executado informam que o imóvel possui três quartos, enquanto a certidão de ônus e a avaliação produzida pelo Juízo informam que o imóvel possui tão somente dois quartos, ID 197973109 e 194934345.
Confira-se também que quando da contratação do financiamento bancário, o imóvel estava avaliado em R$ 335.000,00, ID 197973109.
Do mesmo modo, basta simples leitura das avaliações de IDs 197973104, 197973105 e 197973107 para perceber que foram realizadas em conluio pelos corretores, uma vez que se utilizaram do mesmo modelo de laudo, com idênticos dizeres, coincidindo, inclusive, todas as pontuações e expressões linguísticas, alterando-se tão somente o valor final da avaliação de cada uma delas.
Por tais razões, não há como conferir veracidade às avaliações produzidas pelo executado.
Do exposto, HOMOLOGO a avaliação realizada ao ID 194934345.
Contudo, da análise dos documentos colacionados pelo Banco de Brasília S.A ao ID 187264491, vislumbra-se que o imóvel possui dívida de R$ 213.291,03.
Considerando-se a prática forense, raras são as vezes que um imóvel é arrematado em primeira hasta pública, sendo certo que, na maioria das vezes, a arrematação ocorre em segunda hasta e pelo preço de cinquenta por cento da avaliação, o que seria equivalente a R$ 170.000,00, valor este que não seria sequer suficiente para pagamento do financiamento bancário pendente, que, certamente, possui prioridade ao crédito do exequente.
Por tais razões, intimo o exequente e o Banco de Brasília S/A a se manifestarem quanto à viabilidade da penhora, levando-se em consideração a dívida dos autos e a dívida do financiamento bancário.
Prazo de 15 (quinze) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
09/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:43
Indeferido o pedido de LETISSON SAMARONE PEREIRA - CPF: *74.***.*08-53 (REVEL)
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01/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:10
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 18:38
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720231-19.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELI TAVARES DA SILVA REVEL: LETISSON SAMARONE PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo as partes sobre o laudo avaliação apresentado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 13:11
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:11
Deferido o pedido de ELI TAVARES DA SILVA - CPF: *03.***.*93-15 (EXEQUENTE).
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08/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ELI TAVARES DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720231-19.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELI TAVARES DA SILVA REVEL: LETISSON SAMARONE PEREIRA CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a expedição do mandado de avaliação determinado, com inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
21/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/02/2024 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
20/02/2024 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:32
Recebidos os autos
-
19/02/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
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31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de ELI TAVARES DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 05:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 07:55
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 07:53
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 16:41
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:41
Deferido o pedido de LETISSON SAMARONE PEREIRA - CPF: *74.***.*08-53 (REVEL).
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01/12/2023 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a LETISSON SAMARONE PEREIRA - CPF: *74.***.*08-53 (REVEL).
-
30/11/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de ELI TAVARES DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:44
Decorrido prazo de LETISSON SAMARONE PEREIRA em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSINEIDE DE LUCENA PEREIRA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:12
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:12
Deferido em parte o pedido de LETISSON SAMARONE PEREIRA - CPF: *74.***.*08-53 (REVEL)
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17/11/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ELI TAVARES DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:43
Decorrido prazo de LETISSON SAMARONE PEREIRA em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 18:24
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 10:09
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:28
Deferido em parte o pedido de ELI TAVARES DA SILVA - CPF: *03.***.*93-15 (EXEQUENTE)
-
16/10/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ELI TAVARES DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:13
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720231-19.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ELI TAVARES DA SILVA REVEL: LETISSON SAMARONE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O imóvel indicado à penhora está gravado de alienação fiduciária, conforme certidão de ônus do bem anexada ao ID 172395003.
Assim, conforme art. 835, inciso XII, do CPC, a penhora poderá recair sobre direitos aquisitivos da parte devedora sobre o imóvel situado na QNM 38, Lote 23, Taguatinga/DF, matrícula 13476.
No entanto, antes da análise do pedido de penhora, determino seja oficiado ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado.
Prestadas as informações, dê-se vista ao credor, pelo prazo de 5 (cinco) dias e retornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
21/09/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:57
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:08
Deferido o pedido de ELI TAVARES DA SILVA - CPF: *03.***.*93-15 (EXEQUENTE).
-
20/09/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720231-19.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ELI TAVARES DA SILVA REVEL: LETISSON SAMARONE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 10 (dez) dias para o exequente cumprir as determinações do id. 166394710, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. - Datado e assinado digitalmente - - -
30/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:52
Deferido o pedido de ELI TAVARES DA SILVA - CPF: *03.***.*93-15 (EXEQUENTE).
-
30/08/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:04
Outras decisões
-
14/08/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/08/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:47
Decorrido prazo de ELI TAVARES DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 14:34
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:34
Deferido em parte o pedido de ELI TAVARES DA SILVA - CPF: *03.***.*93-15 (EXEQUENTE)
-
27/06/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 14:27
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/06/2023 02:03
Decorrido prazo de ELI TAVARES DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 07:09
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:07
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:11
Decorrido prazo de LETISSON SAMARONE PEREIRA em 13/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 12:34
Recebidos os autos
-
15/03/2023 12:34
Deferido o pedido de ELI TAVARES DA SILVA - CPF: *03.***.*93-15 (EXEQUENTE).
-
13/03/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/02/2023 03:39
Decorrido prazo de LETISSON SAMARONE PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:31
Decorrido prazo de ELI TAVARES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
23/01/2023 15:34
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:34
Deferido o pedido de ELI TAVARES DA SILVA - CPF: *03.***.*93-15 (EXEQUENTE).
-
10/01/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/01/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 02:25
Decorrido prazo de ELI TAVARES DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:48
Expedição de Alvará.
-
12/08/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
28/07/2022 15:33
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:33
Deferido o pedido de
-
19/07/2022 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
19/07/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 15:17
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
04/07/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 11:44
Recebidos os autos
-
22/06/2022 11:44
Deferido o pedido de
-
10/06/2022 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/06/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/05/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 12:54
Recebidos os autos
-
16/05/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/05/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:25
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de LETISSON SAMARONE PEREIRA em 29/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 20:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 13:33
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 16:34
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:34
Outras decisões
-
07/03/2022 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 13:00
Recebidos os autos
-
23/02/2022 13:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/02/2022 05:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/02/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:05
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 10:34
Recebidos os autos
-
07/02/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/02/2022 00:26
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 15:43
Recebidos os autos
-
02/02/2022 15:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2022 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/01/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 14:02
Decorrido prazo de LETISSON SAMARONE PEREIRA - CPF: *74.***.*08-53 (REU) em 08/10/2021.
-
01/12/2021 08:07
Recebidos os autos
-
01/12/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de LETISSON SAMARONE PEREIRA em 29/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 20:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/10/2021 20:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de LETISSON SAMARONE PEREIRA em 08/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 14:21
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
26/08/2021 09:35
Recebidos os autos
-
26/08/2021 09:35
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/08/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 19:23
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2021 18:17
Recebidos os autos
-
23/08/2021 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2021 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/08/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 11:12
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 14:23
Transitado em Julgado em 16/08/2021
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de LETISSON SAMARONE PEREIRA em 13/08/2021 23:59:59.
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de ELI TAVARES DA SILVA em 13/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:29
Publicado Sentença em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 17:41
Recebidos os autos
-
19/07/2021 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2021 02:35
Publicado Despacho em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/07/2021 17:42
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/06/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 09:06
Recebidos os autos
-
18/06/2021 09:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/06/2021 09:26
Recebidos os autos
-
08/06/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/06/2021 16:00
Decorrido prazo de LETISSON SAMARONE PEREIRA - CPF: *74.***.*08-53 (REU) em 02/06/2021.
-
04/06/2021 02:32
Decorrido prazo de LETISSON SAMARONE PEREIRA em 02/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2021 10:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2021 10:30
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 10:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/04/2021 09:57
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2021 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 14:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/04/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 06:44
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 18:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/03/2021 08:50
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 02:32
Decorrido prazo de LETISSON SAMARONE PEREIRA em 02/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 16:09
Juntada de Certidão
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19/02/2021 16:23
Juntada de Certidão
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12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de ELI TAVARES DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 18:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/01/2021 02:49
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
14/01/2021 18:00
Juntada de Certidão
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12/01/2021 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
07/01/2021 18:10
Expedição de Certidão.
-
07/01/2021 17:03
Recebidos os autos
-
07/01/2021 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/12/2020 20:25
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
22/12/2020 19:57
Recebidos os autos
-
22/12/2020 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2020 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
22/12/2020 18:11
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
-
22/12/2020 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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