TJDFT - 0700203-53.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
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19/03/2024 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 10:22
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700203-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SERVSOLDA COMERCIAL E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME, MANOEL JOSE MACHADO DE ARAUJO, MARIA LUCIA DA SILVA MACHADO SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme manifestação do credor em id. 183180784.
Tendo em vista que os executados obtiveram a extinção total da dívida por composição com a parte exequente, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, declaro extinta a execução.
Honorários já incluídos na avença.
Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Tendo em vista que o adimplemento do débito foi realizado através de pagamento direto à parte exequente, não há necessidade de expedição de alvará de levantamento.
Desconstituam-se eventuais penhoras e indisponibilidades ainda existentes sobre o patrimônio da parte executada.
Oficie-se ao Núcleo Permanente de Leilões Judiciais (NULEJ) solicitando o cancelamento da hasta pública designada para a alienação judicial do imóvel penhorado nos presentes autos, prevista para acontecer em 19/02/2024 (id. 182004388).
Confiro à presente sentença força de ofício, a ser encaminhado pelo meio mais célere, inclusive pela parte interessada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
15/01/2024 04:56
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 17:16
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/12/2023 16:54
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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11/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700203-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SERVSOLDA COMERCIAL E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME, MANOEL JOSE MACHADO DE ARAUJO, MARIA LUCIA DA SILVA MACHADO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de autos n.º 0738753-13.2023.8.07.0000, interposto pela parte executada, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade, procedendo-se à alienação judicial do imóvel penhorado nestes autos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:38
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:38
Outras decisões
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19/09/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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18/09/2023 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2023 20:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700203-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SERVSOLDA COMERCIAL E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME, MANOEL JOSE MACHADO DE ARAUJO, MARIA LUCIA DA SILVA MACHADO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada em que alega, em síntese, a ausência de pressuposto imprescindível à constituição e desenvolvimento válido e regular do presente feito executório, uma vez que não foi apresentada a via original, em meio físico, da Cédula de Crédito Bancário que lhe serve de título executivo, o que, em sua concepção, configuraria ofensa ao princípio da cartularidade dos títulos de crédito (id. 163470481).
Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 166158943, defendendo a idoneidade do título executivo, bem como a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida por ele representada. É o relato do essencial.
Decido.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
No caso em apreço, a matéria suscitada pela parte executada deve ser discutida em sede de Embargos à Execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual.
Afinal, nossa legislação processualista confere às reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular a mesma força probatória do documento original, conforme se infere: Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
Assim, o questionamento quanto a autenticidade ou mesmo a existência do título executivo juntado aos presentes autos processuais eletrônicos trata-se de matéria que inevitavelmente exigiria dilação probatória, procedimento incompatível com o instrumento processual da exceção de pré-executividade.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
Ademais, verifico que o título executivo em questão encontra-se devidamente assinado pelas partes interessadas e representa obrigação certa, líquida e exigível, não havendo óbice para o regular prosseguimento do feito executório.
Por sua vez, a jurisprudência dos Tribunais pátrios é assente no entendimento de que não há necessidade, a priori, de juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário objeto de cobrança pelo rito executivo, especialmente ao se tratar de processo que tramite por meio eletrônico, salvo se houver fundamentada dúvida quanto à sua idoneidade - hipótese a ser apurada pela via dos Embargos à Execução. É o que se infere do seguinte julgado do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
REQUISITOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ORIGINAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Infere-se da Lei n. 10.931/2004 ser imprescindível ao manejo da execução lastreada em cédula de crédito bancário, o documento que a instrumentaliza e a planilha com o valor do débito. 2.
O crédito decorrente da cédula de crédito bancário somente se transfere mediante endosso em preto, fato que limita a sua circulação, razão pela qual não se faz necessária a juntada da via original do referido documento na ação executiva. 3.
Ao impor condição para o recebimento de ação em providências que não estão elencadas na legislação como indispensáveis à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o Juízo acaba por obstar à parte o exercício do direito de ação, na forma em que lhe assegura o próprio sistema, no caso, o Decreto-Lei n. 911/69 e a Lei n. 10.931/2004. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. (Acórdão 1311891, 07000300420198070019, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2020, publicado no PJe: 1/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução.
Cumpram-se, em sua integralidade, as determinações contidas na decisão de id. 162708619, procedendo-se à alienação judicial do imóvel penhorado nestes autos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2023 10:44
Recebidos os autos
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26/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 10:44
Indeferido o pedido de MANOEL JOSE MACHADO DE ARAUJO - CPF: *24.***.*55-00 (EXECUTADO), MARIA LUCIA DA SILVA MACHADO - CPF: *93.***.*40-44 (EXECUTADO) e SERVSOLDA COMERCIAL E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
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23/07/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/07/2023 17:45
Juntada de Petição de impugnação
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20/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA MACHADO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:12
Decorrido prazo de MANOEL JOSE MACHADO DE ARAUJO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:07
Decorrido prazo de SERVSOLDA COMERCIAL E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:23
Recebidos os autos
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06/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 21:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/06/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 14:10
Recebidos os autos
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23/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:09
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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02/06/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA MACHADO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:09
Decorrido prazo de MANOEL JOSE MACHADO DE ARAUJO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:09
Decorrido prazo de SERVSOLDA COMERCIAL E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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29/05/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 12:13
Recebidos os autos
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08/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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07/05/2023 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA MACHADO em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:03
Decorrido prazo de MANOEL JOSE MACHADO DE ARAUJO em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:03
Decorrido prazo de SERVSOLDA COMERCIAL E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA MACHADO em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:00
Decorrido prazo de MANOEL JOSE MACHADO DE ARAUJO em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:58
Decorrido prazo de SERVSOLDA COMERCIAL E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 01/03/2023 23:59.
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16/02/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:21
Publicado Despacho em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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24/01/2023 17:35
Recebidos os autos
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24/01/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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30/11/2022 02:58
Decorrido prazo de SERVSOLDA COMERCIAL E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:58
Decorrido prazo de MANOEL JOSE MACHADO DE ARAUJO em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:58
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA MACHADO em 29/11/2022 23:59.
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25/11/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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01/11/2022 16:35
Recebidos os autos
-
01/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 16:34
Embargos de declaração não acolhidos
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26/09/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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26/09/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 00:44
Decorrido prazo de SERVSOLDA COMERCIAL E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 23/08/2022 23:59:59.
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24/08/2022 00:44
Decorrido prazo de MANOEL JOSE MACHADO DE ARAUJO em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA MACHADO em 23/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2022.
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15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 16:43
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2022 12:04
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/07/2022 12:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/07/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/07/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 13:56
Recebidos os autos
-
05/04/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/03/2022 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/03/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 08:36
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 00:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 09:19
Recebidos os autos
-
15/12/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/12/2021 23:59:59.
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07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA MACHADO em 06/12/2021 23:59:59.
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07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de SERVSOLDA COMERCIAL E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de MANOEL JOSE MACHADO DE ARAUJO em 06/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/12/2021 23:59:59.
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02/12/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
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11/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 19:25
Recebidos os autos
-
09/11/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 19:25
Decisão interlocutória - indeferimento
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03/11/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/11/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 09:28
Expedição de Certidão.
-
23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 11:13
Recebidos os autos
-
23/09/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2021 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/09/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA MACHADO em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:36
Decorrido prazo de MANOEL JOSE MACHADO DE ARAUJO em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:36
Decorrido prazo de SERVSOLDA COMERCIAL E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 18/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 20:08
Recebidos os autos
-
18/08/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/08/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 11:55
Recebidos os autos
-
22/07/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 11:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/07/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 09:37
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 16:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/04/2021 14:41
Recebidos os autos
-
20/04/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/04/2021 10:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA MACHADO em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de MANOEL JOSE MACHADO DE ARAUJO em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de SERVSOLDA COMERCIAL E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 19/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:25
Publicado Despacho em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 19:28
Recebidos os autos
-
09/03/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/03/2021 09:33
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 11:26
Recebidos os autos
-
08/02/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 11:26
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
04/02/2021 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/02/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 15:01
Recebidos os autos
-
11/12/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 15:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2020 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/12/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 14:35
Recebidos os autos
-
06/11/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de SERVSOLDA COMERCIAL E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de MANOEL JOSE MACHADO DE ARAUJO em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA MACHADO em 22/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:36
Publicado Despacho em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:36
Publicado Despacho em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:36
Publicado Despacho em 15/10/2020.
-
14/10/2020 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2020 09:56
Recebidos os autos
-
10/10/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/09/2020 09:18
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/09/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 13:47
Recebidos os autos
-
18/08/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/07/2020 21:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:28
Decorrido prazo de MANOEL JOSE MACHADO DE ARAUJO em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA MACHADO em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de SERVSOLDA COMERCIAL E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 14:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 13:57
Recebidos os autos
-
30/06/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 09:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2020 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2020 08:14
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 13:42
Recebidos os autos
-
22/06/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2020 14:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2020 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/06/2020 08:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de SERVSOLDA COMERCIAL E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
01/04/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 16:04
Recebidos os autos
-
25/03/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 16:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2020 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/03/2020 10:28
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA MACHADO em 10/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 00:00
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA MACHADO em 27/01/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2020 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2019 12:24
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2019 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2019 14:04
Expedição de Mandado.
-
20/08/2019 13:54
Expedição de Termo.
-
08/07/2019 14:29
Recebidos os autos
-
08/07/2019 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2019 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/06/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 17:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2019 23:59:59.
-
05/05/2019 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2019 21:41
Expedição de Certidão.
-
05/05/2019 21:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2019 04:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 13:13
Recebidos os autos
-
08/02/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/09/2018 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 09:09
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 12:54
Expedição de Alvará.
-
10/04/2018 09:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 12:21
Recebidos os autos
-
20/03/2018 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/03/2018 15:18
Expedição de Certidão.
-
19/03/2018 15:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 10:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA MACHADO em 22/02/2018 23:59:59.
-
15/02/2018 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2018 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2018 17:27
Expedição de Mandado.
-
01/02/2018 17:27
Expedição de Mandado.
-
01/02/2018 17:27
Juntada de mandado
-
01/02/2018 16:00
Juntada de Certidão
-
23/10/2017 14:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 15:46
Recebidos os autos
-
25/09/2017 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2017 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2017 14:06
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2017 18:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2017 18:27
Juntada de Certidão
-
31/07/2017 16:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2017 16:08
Juntada de Certidão
-
20/07/2017 15:44
Juntada de Certidão
-
20/07/2017 15:16
Juntada de Certidão
-
22/06/2017 15:05
Juntada de Certidão
-
22/06/2017 14:31
Juntada de Certidão
-
31/05/2017 11:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2017 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2017 13:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2017 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2017 13:06
Expedição de Certidão.
-
02/05/2017 11:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2017 03:12
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA MACHADO em 18/04/2017 23:59:59.
-
19/04/2017 03:12
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA MACHADO em 18/04/2017 23:59:59.
-
19/04/2017 00:45
Decorrido prazo de MANOEL JOSE MACHADO DE ARAUJO em 18/04/2017 23:59:59.
-
19/04/2017 00:45
Decorrido prazo de SERVSOLDA COMERCIAL E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 18/04/2017 23:59:59.
-
06/04/2017 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2017 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2017 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2017 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2017 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2017 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2017 14:11
Expedição de Mandado.
-
20/03/2017 14:11
Expedição de Mandado.
-
20/03/2017 14:07
Expedição de Mandado.
-
20/03/2017 14:07
Expedição de Mandado.
-
20/03/2017 14:05
Expedição de Mandado.
-
20/03/2017 14:05
Expedição de Mandado.
-
16/03/2017 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2017 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2017 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2017 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2017 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2017 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2017 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2017 14:54
Expedição de Mandado.
-
14/02/2017 14:54
Expedição de Mandado.
-
14/02/2017 14:52
Expedição de Mandado.
-
14/02/2017 14:52
Expedição de Mandado.
-
14/02/2017 14:49
Expedição de Mandado.
-
14/02/2017 14:49
Expedição de Mandado.
-
26/01/2017 14:42
Recebidos os autos
-
26/01/2017 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
16/01/2017 13:50
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/01/2017 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2017
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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