TJDFT - 0713372-44.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:05
Arquivado Provisoramente
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17/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
17/04/2025 16:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/04/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713372-44.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP EXECUTADO: CRISTIANE PEREIRA DOS SANTOS *06.***.*56-68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, verifico que a executada é empresária individual (ID n. 210435864; logo, o patrimônio das pessoas física e jurídica se confundem, o que dispensa a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE PESSOA NATURAL.
PENHROA DO FATURAMENTO DE EMPRESA INDIVIDUAL DO EXECUTADO.
CABIMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Constatado que o Executado/Agravado é empresário individual (CC, art. 966), modalidade na qual inexiste distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa natural que exerce a atividade empresarial, não se faz necessária, para fins de penhora do faturamento da empresa individual, a prévia desconsideração inversa da personalidade jurídica (CPC/15, art. 133, § 2º), pois a confusão patrimonial é inerente ao tipo empresarial. 2.
A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de penhora do faturamento de empresas, em caráter excepcional, quando não for possível a constrição de outros ativos passíveis de saldar a dívida executada e desde que a medida não implique ofensa ao princípio da preservação da empresa. 3.
Uma vez que as pesquisas disponíveis ao Juízo para a busca de ativos do Executado foram infrutíferas, não há ilegalidade na penhora do faturamento da empresa individual dele. 4.
Em atenção às especificidades do caso, o interesse de ambas as partes estará preservado com a penhora de 15% (quinze por cento) do faturamento diário do Executado/Agravado, providência que atende aos princípios da preservação da empresa e da efetividade da execução. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDFT, 07222542220218070000, 8ª Turma Cível, rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, DJE 14/10/2021). - negrito meu.
Por tais razões, DETERMINO: 1.
A inclusão de Cristiane Pereira dos Santos, CPF n. *06.***.*56-68, no polo passivo, dispensado novo ato citatório. 2.
A intimação do exequente para apresentar planilha atualizada do débito, em 5 (cinco) dias. 3.
Após, promovam-se pesquisas no SISBAJUD e RENAJUD no CPF da executada. 3.1.
Logrando-se êxito, intime-se a executada da penhora.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
09/01/2025 17:08
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:08
Deferido o pedido de RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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11/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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09/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:01
Recebidos os autos
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08/08/2024 01:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2024 01:01
Indeferido o pedido de RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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29/05/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/05/2024 03:46
Decorrido prazo de RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713372-44.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP EXECUTADO: CRISTIANE PEREIRA DOS SANTOS *06.***.*56-68 CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD, uma vez que o valor encontrado é ínfimo em relação ao montante, razão pela qual, de ordem, promovi seu desbloqueio.
Certifico, outrossim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da executada livre de restrição.
De ordem, fica o autor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
25/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA DOS SANTOS *06.***.*56-68 em 15/03/2024 23:59.
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23/01/2024 06:23
Publicado Edital em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 (vinte) dias O MM Juiz de Direito, Dr.
EDSON LIMA COSTA, da 2ª Vara Cível de Samambaia, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de Duplicata (4972), Processo 0713372-44.2021.8.07.0009, movida por RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP (CPF: 02.***.***/0001-04); , em desfavor de CRISTIANE PEREIRA DOS SANTOS *06.***.*56-68 (CPF: 33.***.***/0001-42); , cujo objeto é o cumprimento da sentença proferida nos autos do processo.
E o presente é para INTIMAR CRISTIANE PEREIRA DOS SANTOS *06.***.*56-68 (CPF: 33.***.***/0001-42); , para pagar ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ R$ 3.414,55 (três mil e quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos), atualizada até a data do pagamento, acrescida das custas recolhidas pelo credor para essa face do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo deste edital, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do CPC/2015.
Efetuado o pagamento, no prazo previsto acima, ficará o(a)(s) executado(a)(s) isento(s) do pagamento da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, caso seja realizado o pagamento parcial, no mesmo prazo, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, conforme art. 523, § 2º do CPC/2015.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
A impugnação somente poderá ter por objeto as questões relacionadas no artigo 525 do CPC/2015.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede Quadra 302 Conjunto 1, sala 3.75, 3 andar, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF, 18 de janeiro de 2024 21:32:24. *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
18/01/2024 21:33
Expedição de Edital.
-
18/12/2023 18:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2023 15:14
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:14
Deferido o pedido de RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
-
07/12/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/12/2023 17:47
Processo Desarquivado
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07/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:46
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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19/10/2023 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 12:20
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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22/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 15/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância das três transações inadimplidas, originariamente de R$ 614,41, R$ 339,05 e R$ 1.027,97, acrescidas de correção monetária e juros de mora a partir dos vencimentos (26/05/2021, 03/06/2021 e 28/06/2021, respectivamente).
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, isto com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. -
23/08/2023 20:36
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 20:36
Julgado procedente o pedido
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19/06/2023 23:20
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/06/2023 17:21
Juntada de Certidão
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04/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:52
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA DOS SANTOS *06.***.*56-68 em 16/03/2023 23:59.
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26/01/2023 12:40
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 10:43
Juntada de Certidão
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16/12/2022 10:42
Expedição de Edital.
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09/12/2022 07:17
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 07:17
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2022 07:17
Desentranhado o documento
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24/10/2022 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 22:13
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2022 21:26
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/07/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/06/2022 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 17:05
Juntada de Certidão
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23/11/2021 02:56
Decorrido prazo de RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 22/11/2021 23:59:59.
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22/11/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/11/2021.
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16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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11/11/2021 20:16
Expedição de Certidão.
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20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 19/10/2021 23:59:59.
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16/10/2021 04:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/10/2021 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 14:32
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 16:28
Publicado Decisão em 29/09/2021.
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28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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23/09/2021 21:53
Recebidos os autos
-
23/09/2021 21:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2021 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/09/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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