TJDFT - 0717706-59.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 08:00
Juntada de Certidão
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20/03/2024 07:57
Juntada de Certidão
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13/03/2024 19:26
Juntada de Certidão
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13/03/2024 19:25
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2024 07:37
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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12/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:49
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717706-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EULER MACHADO RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de restituição do indébito em dobro c/c indenização por danos morais ajuizada pelo autor EULER MACHADO RODRIGUES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, sob fundamento de ter sido cobrado, sem prévio aviso, por diversas taxas e encargos em razão de conta salário, praticamente inativa, desde o ano de 2022.
Em sua contestação, a ré informa, em suma, que as cobranças das taxas e demais encargos do autor são devidas, tendo em vista a previsão de todos esses encargos no contrato de adesão por ele assinado no momento da abertura da conta em 2021. É o resumo dos argumentos principais expostos pelas partes.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Inverto o ônus da prova, com base no disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e a sua hipossuficiência técnica e econômica frente a ré.
Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade da cobrança de tarifas de manutenção e outros encargos, de conta que o autor comprovou que estava sem movimentação desde o ano de 2022.
Em contestação, o requerido afirma que o autor não requereu o cancelamento ou bloqueio da conta, restando legitimada a imputação dos custos derivados da sua manutenção em seu desfavor, conforme o contrato de adesão celebrado em 2021.
Entretanto, a Febraban orienta que o banco deve comunicar ao cliente sobre a permanência das cobranças de tarifas de manutenção ante a ausência de movimentação da conta por período superior a 90 (noventa) dias.
Além disso, a instituição deverá informar que, caso permaneça inativa por um período de 6 (seis) meses, a conta bancária poderá ser encerrada.
No caso, ainda que o autor não tenha reclamado o encerramento da conta que era mantida em seu nome, o simples fato de deixar de movimentá-la por largo espaço de tempo ( desde janeiro de 2022, conforme extrato bancário de Id. 170143611) induz a presunção de que, estando inoperante, deveria ser encerrada pelo banco, mediante prévia notificação do correntista.
A cobrança de tarifas pela manutenção de conta bancária apenas se legitima quando efetivamente haja contraprestação de serviços pelo banco, sob pena de incorrer em prática abusiva, na forma do que dispõe o art. 39, Incisos V e VI, do CDC.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: DIREITO CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
MANUTENÇÃO DE CONTA INATIVA.
COBRANÇA DE TARIFAS.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. É indevida a cobrança de tarifa pela manutenção de conta inativa, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição bancária. 2.
Recurso improvido.(TJ-DF 20.***.***/0808-89 DF 0001724-46.2009.8.07.0004, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 25/01/2012, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/02/2013 .
Pág.: 131) (grifo meu) Inexistindo contraprestação derivada de qualquer movimentação financeira que justifique a cobrança de tarifa bancária, mostra-se inviável a cobrança de taxas e a existência de formalismos para o encerramento da conta corrente, motivo pelo qual acolho o pedido do autor para determinar a devolução dos valores retido indevidamente no importe de R$ 1.620,00.
Além disso, entendo que a devolução deve ser em dobro por força da má-fé do banco requerido em cobrar taxas e encargos mesmo ciente das regras para as contas inativas.
Assim, entendo procedente a devolução do valor de R$ 3.240.00.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não merecem prosperar as alegações do autor, uma vez que o entendimento jurisprudencial dominante consagra que a mera cobrança indevida não autoriza, por si só, a reparação sem a efetiva comprovação dos danos dela decorrentes.
O dano extrapatrimonial se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos.
Embora a situação vivida pelo requerente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Ademais, embora alegue, o autor não comprovou que seu nome tenha sido negativado, tampouco que a situação por ele vivenciada tenha lhe gerado desequilíbrio econômico-financeiro ou impactado em seu próprio sustento ou de sua família.
Diante disso, quanto ao dano moral, nada a prover.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) condenar a parte ré a não realizar qualquer cobrança relativo à referida conta inativa, sob pena de multa a ser arbitrada em cumprimento de sentença; 2) condenar a parte ré requerido a pagar à autora o valor de R$ 3.240.00 a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelos índices do INPC desde 07/06/2023 e acrescido de juros legais a partir da citação.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
09/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:34
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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28/12/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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28/12/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 09:11
Decorrido prazo de EULER MACHADO RODRIGUES em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 22:44
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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06/11/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:26
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 19:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2023 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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11/10/2023 18:44
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2023 18:39
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717706-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EULER MACHADO RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, “suspensão das cobranças de tarifa bancária na conta do autor” (id 170143606 - Pág. 8) e “a suspensão imediata da negativação do nome do autor” (id 170143606 - Pág. 10).
Argumenta que a manutenção da cobrança das tarifas “acarretará prejuízo financeiro” bem como “põe em risco a própria vida do requerente”.
Quanto ao pedido de suspensão da negativação do nome do autor, verifico que não consta nos autos documentos que demonstrem referida alegação.
No tocante à suspensão da cobrança das tarifas bancárias, em que pese a relevância da argumentação expendida na inicial, o pedido por ele formulado, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente porque a documentação acostada com a inicial não se mostrou hábil a comprovar que os descontos em questão são indevidos, tampouco colocam em risco a subsistência do autor.
Assim, a urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
30/08/2023 15:46
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:46
Outras decisões
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28/08/2023 20:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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