TJDFT - 0736287-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:10
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
10/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 08:01
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/03/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida a pagar à autora à título de danos morais o valor de R$ 1.000,00, acrescidos de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde o arbitramento (Súmulas 54 e 362 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido a pagar o montante que foi condenado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
19/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de ANDREA PAULA BERNARDES DE JESUS em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:54
Publicado Carta em 22/01/2024.
-
22/01/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único – 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736287-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA PAULA BERNARDES DE JESUS REQUERIDO: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A.
Destinatário: Nome: ANDREA PAULA BERNARDES DE JESUS Endereço: SHCES Quadra 207 Bloco E, Apartamento 405, TEL 98406-4459, Cruzeiro Novo, BRASÍLIA - DF - CEP: 70650-275 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- INTIMAÇÃO --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Fica Vossa Senhoria intimada do seguinte ato processual: “DISPOSITIVO þAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida a pagar à autora à título de danos morais o valor de R$ 1.000,00, acrescidos de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde o arbitramento (Súmulas 54 e 362 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido a pagar o montante que foi condenado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” * O inteiro teor do processo pode ser visualizado com o QR Code ao lado. * O prazo é contado em dias úteis. * A manifestação/petição deve ser assinada, digitalizada em PDF e encaminhada para o e-mail [email protected].
Para peticionar É OBRIGATÓRIO cadastramento do seu e-mail junto ao SEAJ que atende pelo balcão virtual (no link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br); pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone 3103-5874. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- FALE CONOSCO --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE ao lado e informe a unidade: “Cartório Judicial Único – 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília”.
Horário de funcionamento: 12 às 19 horas de segunda-feira a sexta-feira.
WhatsApp (61) 99674-7168(Somente mensagens).
Endereço: Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT), SMAS-Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar - BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906. -
11/01/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 17:00
Expedição de Carta.
-
09/01/2024 13:12
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:12
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/11/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/11/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 03:50
Decorrido prazo de PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 02:46
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
28/08/2023 02:45
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
26/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 07:45
Juntada de intimação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0736287-95.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA PAULA BERNARDES DE JESUS REQUERIDO: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em prestígio à Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, bem como visando a disseminação da conciliação como método efetivo de resolução de disputas, e tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, acolho a justificativa apresentada pela parte autora no ID 169581918 e determino a redesignação da audiência de conciliação.
Designe-se nova data.
Intimem-se as partes, alertando-as das consequências legais, em caso de não comparecimento.
BRASÍLIA - DF, 23 de agosto de 2023, às 17:43:27.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
24/08/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 19:47
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:47
Deferido o pedido de ANDREA PAULA BERNARDES DE JESUS - CPF: *03.***.*35-61 (REQUERENTE).
-
23/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
22/08/2023 15:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2023 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707686-03.2023.8.07.0009
Talisson Mascarenhas Soares
Rmex Construtora e Incorporadora Spe Ltd...
Advogado: Racan Tauan Bezerra Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 15:48
Processo nº 0713757-70.2022.8.07.0004
Banco Santander (Brasil) S.A.
Filipe Junio Santos Goncalo
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2022 15:54
Processo nº 0704141-46.2023.8.07.0001
Fx Comercio de Moveis LTDA
Maria Ester Menezes Bonfim
Advogado: Vanessa Oliveira Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 17:11
Processo nº 0717651-16.2020.8.07.0007
Francisco Flavio de Medeiros
Inoex Servicos Digitais LTDA
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2020 10:42
Processo nº 0735997-62.2022.8.07.0001
Ancora Administradora de Consorcios S.A.
Maria Emilia Vieira Ramos
Advogado: Adriano Zaitter
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 10:19