TJDFT - 0704141-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 20:16
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/08/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 10:05
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FX COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA ESTER MENEZES BONFIM em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA ESTER MENEZES BONFIM em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FX COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 10:15
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:15
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/05/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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14/05/2024 15:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 02:34
Recebidos os autos
-
13/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2024 21:02
Recebidos os autos
-
28/04/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de FX COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA ESTER MENEZES BONFIM em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704141-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FX COMERCIO DE MOVEIS LTDA EMBARGADO: MARIA ESTER MENEZES BONFIM CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/05/2024 15:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 26 de março de 2024 12:44:51.
ALLAN SANTOS SALGADO -
26/03/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/03/2024 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
26/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 02:39
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/12/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:20
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de FX COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA ESTER MENEZES BONFIM em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:23
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704141-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FX COMERCIO DE MOVEIS LTDA EMBARGADO: MARIA ESTER MENEZES BONFIM DESPACHO Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Caso as partes se manifestem pela desnecessidade de produção de outras provas, tornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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22/09/2023 16:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de FX COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704141-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FX COMERCIO DE MOVEIS LTDA EMBARGADO: MARIA ESTER MENEZES BONFIM DECISÃO Decisão id. 148570715 admitiu os embargos à execução com atribuição de efeito suspensivo, eis que garantido o juízo pelo bem imóvel ofertado em caução pelo embargante (matrícula nº 216.326, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Luziânia - GO), sendo conferido à decisão força de termo de caução para efeito de averbação no registro imobiliário competente.
Na mesma decisão, foi fixado o prazo de 15 (quinze) dias para que fosse comprovado o cumprimento da diligência pelo embargante, com a juntada aos autos de certidão atualizada da matrícula do imóvel, sob pena de desconstituição da caução e extinção do feito sem resolução de mérito.
Em petição de id. 150026267 o embargante requereu a retificação do número de matrícula do imóvel indicado à garantia para o nº 36.473, justificando impossibilidade de cumprir a averbação pois o nº 216.326 trata-se da matrícula mãe do loteamento.
Juntou certidão de matrícula referente ao imóvel nº 36.473 e termo de anuência de dação de imóvel em garantia.
Antes de deliberar sobre o pedido de alteração da caução, este Juízo proferiu o despacho de id. 150337933, concedendo ao embargante novo prazo de 15 dias para juntada de laudos de avaliação dos lotes ofertados em substituição da caução, no mínimo de três avaliações, feitas por profissionais distintos, sob pena de desconstituição da caução.
Intimado, o embargante apresentou a petição de id. 153778402, com pedido de reconsideração, alegando ser desproporcional a exigência de juntada de três laudos de avaliação por terreno, haja vista que a medida traria prejuízo no importe de mais de R$ 10.000,00 à embargante, considerando que seriam avaliados seis lotes.
Alternativamente, o embargante ofertou dois outros lotes localizados no loteamento denominado "Parque Esperança".
DECIDO.
A execução é regida pelos princípios da menor onerosidade e da efetividade da tutela executiva, sendo o primeiro voltado à proteção do devedor, enquanto o último visa defender os interesses do credor.
No caso dos autos, o curso da execução está suspenso pela decisão que recebeu os presentes embargos, ao qual foi atribuído efeito suspensivo especialmente em razão do imóvel ofertado em caução pelo embargante, ocorre que, embora assinalado dois prazos sucessivos de 15 dias para o embargante providenciar a averbação da caução na matrícula do imóvel, a garantia até o momento não restou formalizada no registro competente.
Não se desincumbiu, pois, o Embargante do ônus de assegurar a garantia do Juízo em sua integralidade.
Ainda que o art. 805, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil consagre o princípio da menor onerosidade ao executado e lhe conceda a faculdade de indicar meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do débito exequendo, não se pode olvidar que o processo de execução se realiza no interesse do credor e seu fim último é a satisfação de um crédito que lhe é reconhecido em um título executivo que traduz uma obrigação já certa, líquida e exigível.
Desse modo, indefiro o pleito do embargante quanto a retratação do despacho que ordenou a juntada de laudos de avaliação dos terrenos ofertados em substituição do imóvel inicialmente oferecido em caução.
Por conseguinte, revejo a decisão de id. 148570715 para decretar a desconstituição da caução ali determinada, bem como receber os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Anote-se esta decisão nos autos da execução conexa.
No mais, dando regular prosseguimento ao feito, manifeste a parte embargante sobre a impugnação aos embargos à execução de id. 151838277.
Fixo o prazo de 15 dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2023 10:41
Recebidos os autos
-
26/08/2023 10:40
Indeferido o pedido de FX COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-14 (EMBARGANTE)
-
27/06/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/04/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA ESTER MENEZES BONFIM em 14/04/2023 23:59.
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27/03/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 20:24
Recebidos os autos
-
16/03/2023 20:24
Deferido o pedido de MARIA ESTER MENEZES BONFIM - CPF: *00.***.*58-49 (EMBARGADO).
-
09/03/2023 17:12
Juntada de Petição de impugnação
-
08/03/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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06/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:11
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
25/02/2023 17:07
Recebidos os autos
-
25/02/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/02/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 14:41
Recebidos os autos
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07/02/2023 14:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/01/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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