TJDFT - 0733495-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:23
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de PATRICIA GOMES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:48
Juntada de Certidão
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03/07/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:55
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:55
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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17/06/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
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16/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
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17/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
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19/03/2025 03:29
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:13
Juntada de Certidão
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23/01/2025 18:37
Juntada de Certidão
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16/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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18/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
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09/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
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11/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/09/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 03:11
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA GOMES em 11/09/2024 23:59.
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24/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733495-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: PATRICIA GOMES DECISÃO Após ter sido citada (id. 143605643), a executada opôs os embargos à execução n. 0703841-84.2023.8.07.0001, recebidos sem efeito suspensivo e que ainda não foram sentenciados.
No bojo do AGI n. 0738948-95.2023.8.07.0000, transitado em julgado, foi deferida a penhora de 5% da verba salarial líquida da parte devedora, observados os descontos obrigatórios, até a satisfação integral do débito exequendo (id. 187482967).
A ordem de penhora vem sendo cumprida.
Aguarde-se, pois, o término dos depósitos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:27
Outras decisões
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15/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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12/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 21:50
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:33
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:33
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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24/04/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733495-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: PATRICIA GOMES DECISÃO A exequente postula que se oficie a diversas administradoras de consórcios, a fim de que sejam penhoradas eventuais cotas de titularidade da parte executada junto àquelas, acaso existentes.
Indefiro o pedido nos termos em que deduzido, uma vez que compete à exequente comprovar nos autos ser a parte executada efetiva titular de respectivos créditos de cotas consorciais, cabendo-lhe indicar, ademais, junto a qual grupo de consórcio específico detém a última eventuais cotas ou valores creditícios a serem usufruídos a título de encerramento do grupo.
O pedido genérico de expedição de ofício de forma indiscriminada a toda e qualquer administradora de consórcio de conhecimento da parte exequente, a par de se movimentar a máquina judiciária onerosamente, afigura-se por demais inócuo e contraproducente, além de transferir ao Judiciário o dever de localizar bens do devedor, tarefa que cabe precipuamente ao exequente.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de expedição de ofício.
A penhora sobre o percentual de 5% da verba salarial da executada está em execução.
Diga o exequente quanto tempo será necessário para adimplemento integral da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
23/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 15:39
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/03/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de PATRICIA GOMES em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de PATRICIA GOMES em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 07:59
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733495-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: PATRICIA GOMES DECISÃO Retirei o sigilo da petição retro e seu anexo, eis que não se trata das hipóteses previstas nos incisos do art. 189 do CPC.
A pesquisa SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, alcança ativos de renda fixa (conta corrente, conta poupança, títulos públicos federais, CDB, COE, LCI, LCA etc), renda variável (ações ETF, FII CRI, CRA etc) e cotas de fundos de investimento.
A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil.
Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, SUSEP e CNSEG.
O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos.
Indefiro a expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, eis que não controlam nem possuem cadastros de investidores de fundos de previdência complementar.
A pesquisa SISBAJUD, que já se mostrou infrutífera no feito, porquanto bloqueado valor irrisório em face do débito, abrange a busca em fundos.
Aguarde-se o término dos depósitos decorrentes da penhora de 5% do salário líquido da executada, deferida liminarmente no bojo do AGI n. 0738948-95.2023.8.07.0000.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:22
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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07/02/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733495-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: PATRICIA GOMES DECISÃO Após ter sido citada (id. 143605643), a executada opôs os embargos à execução n. 0703841-84.2023.8.07.0001, recebidos sem efeito suspensivo.
Pesquisa de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD realizadas, id. 158112834.
No que tange à petição do exequente de id. 183704438, a norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por outro lado, defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER, pois a diligência ainda não foi realizada nos presentes autos.
O relatório da consulta segue anexo a esta decisão.
Uma vez que a pesquisa SNIPER ora realizada não restou exitosa, aguarde-se o término dos depósitos, decorrentes da penhora de 5% do salário líquido da executada, deferida liminarmente no bojo do AGI n. 0738948-95.2023.8.07.0000.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/01/2024 05:31
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:36
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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16/01/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/01/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:40
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 21:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 10:15
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:42
Outras decisões
-
05/10/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/10/2023 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de PATRICIA GOMES em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733495-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: PATRICIA GOMES DECISÃO Mantenho a decisão agravada (id. 167074430) por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Logo, aguarde-se o decurso do prazo para o exequente indicar bens à penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2023 10:00
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:00
Outras decisões
-
15/09/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
14/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733495-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: PATRICIA GOMES DECISÃO A decisão de id. 161366226 deferiu a penhora sobre o percentual de 15% do salário da executada.
Impugnação à penhora no id. 163670762, sob o argumento de que o exequente já efetua descontos em sua folha de pagamento, atualmente limitados ao percentual de 30% por força de decisão proferida no processo n 0727839- 52.2021.8.07.0001, bem como que promoveu ação contra o exequente por conta de super endividamento.
Intimado a se manifestar sobre a impugnação, o exequente nada alegou, apenas informou o endereço do órgão pagador da executada e apresentou planilha atualizada (ids. 166277231 e seguintes).
Assim, considerando que a executada já sofre descontos em seu contracheque, inclusive por conta de empréstimos mantidos com o exequente, bem como em sua conta corrente (ids. 163671732 e seguintes), reduzindo seu salário a um patamar de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais), tenho por bem acolher a impugnação de id. 163670762 e revogar a decisão de id. 161366226, indeferindo a penhora de salário a fim de não prejudicar o seu sustento e o de sua família.
Indique o credor bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2023 10:42
Recebidos os autos
-
26/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 10:42
Deferido o pedido de PATRICIA GOMES - CPF: *55.***.*67-78 (EXECUTADO).
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04/08/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/07/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/07/2023 23:59.
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05/07/2023 18:37
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/06/2023 12:17
Juntada de Petição de impugnação
-
23/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 16:22
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:22
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
24/05/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/05/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 23:14
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:27
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/03/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 17:38
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/02/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 03:30
Decorrido prazo de PATRICIA GOMES em 23/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 19:24
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 01:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 18:51
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/09/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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