TJDFT - 0709327-26.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de JOAO ADAUTO DE PAULA JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 22:21
Recebidos os autos
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05/08/2025 22:21
Determinado o arquivamento definitivo
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05/08/2025 22:21
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO ADAUTO DE PAULA JUNIOR - CPF: *08.***.*88-68 (AUTOR).
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16/05/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JOAO ADAUTO DE PAULA JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:56
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709327-26.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ADAUTO DE PAULA JUNIOR REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pedido de reconsideração quanto ao indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica: a) Comprovante de renda mensal, incluindo eventual cônjuge; b) Cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, referentes aos últimos três meses; c) Cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses.
Fica a parte autora advertida de que a ausência da juntada de qualquer dos documentos solicitados ou a não apresentação de justificativa que demonstre a impossibilidade de apresentá-los implicará no indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
29/01/2025 21:48
Recebidos os autos
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29/01/2025 21:48
Outras decisões
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09/08/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO ADAUTO DE PAULA JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:57
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709327-26.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ADAUTO DE PAULA JUNIOR REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito do que alega o autor em ID n. 173431145, verifico que seu patrono, Dr.
Bruno Medeiros Durão, foi regularmente intimado acerca da decisão de ID n. 164900126 e da sentença prolatada no feito, conforme se verifica em ID n. 174387239.
Assim, nada a prover quanto à manifestação.
A parte deverá recolher as custas finais.
Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
25/06/2024 18:29
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:29
Determinado o arquivamento
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05/10/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:56
Recebidos os autos
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03/10/2023 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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28/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/09/2023 12:10
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de JOAO ADAUTO DE PAULA JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. -
23/08/2023 20:23
Recebidos os autos
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23/08/2023 20:23
Indeferida a petição inicial
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16/08/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de JOAO ADAUTO DE PAULA JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 15:11
Recebidos os autos
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13/07/2023 15:11
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/06/2023 10:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2023 13:53
Recebidos os autos
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27/06/2023 13:53
Declarada incompetência
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16/06/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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