TJDFT - 0735997-62.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIA EMILIA VIEIRA RAMOS em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA EMILIA VIEIRA RAMOS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735997-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
EXECUTADO: MARIA EMILIA VIEIRA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia do exequente, em que pese a intimação de id. 203182696, bem como considerando que as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2024 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735997-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
EXECUTADO: MARIA EMILIA VIEIRA RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 61,24 (MARIA EMILIA VIEIRA RAMOS), conforme item 2 da Decisão de ID 175887820.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que juntei aos autos as consultas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, restando infrutífera a última pesquisa, conforme referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, 5 de julho de 2024 às 16:58:43 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
05/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:28
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:29
Decorrido prazo de MARIA EMILIA VIEIRA RAMOS em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
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30/05/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA EMILIA VIEIRA RAMOS em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 20:35
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 10:30
Recebidos os autos
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06/03/2024 10:30
Embargos de declaração não acolhidos
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01/12/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/11/2023 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 11:14
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 11:14
Indeferido o pedido de ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
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21/11/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 10:22
Recebidos os autos
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23/10/2023 10:22
Outras decisões
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04/09/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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01/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735997-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
EXECUTADO: MARIA EMILIA VIEIRA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há nos autos documento apto a amparar o pedido executivo, nos termos do disposto no art. 784 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
REGISTRO EM CARTÓRIO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.
Ao autorizar a conversão da busca e apreensão em ação executiva, O Decreto-lei nº 911/1969 não isenta o preenchimento dos requisitos legais necessários para assegurar a eficácia de título executivo extrajudicial ao documento. 2.
A ação executiva exige um título que indique obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 783). 3.
Entende-se como título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, a exemplo do contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis (CPC, art. 784, III). 4.
Demonstrado que os campos destinados às assinaturas das testemunhas estão em branco, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo executivo, resta à agravante buscar o adimplemento da dívida por outras vias. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1625115, 07232862820228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2022, publicado no DJE: 17/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Faculto, portanto, a emenda à inicial, inclusive para que peça a conversão do feito para ação de conhecimento, a fim de que seja redistribuído a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2023 10:40
Recebidos os autos
-
26/08/2023 10:40
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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26/05/2023 13:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/05/2023 10:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/05/2023 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 16:58
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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25/05/2023 16:22
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:22
Declarada incompetência
-
25/05/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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25/05/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 23:03
Recebidos os autos
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03/05/2023 23:03
Outras decisões
-
26/04/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/04/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/02/2023 06:12
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
12/02/2023 19:26
Recebidos os autos
-
12/02/2023 19:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/02/2023 19:26
Outras decisões
-
09/02/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/02/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
05/02/2023 19:58
Recebidos os autos
-
05/02/2023 19:58
Outras decisões
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31/01/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/01/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:11
Decorrido prazo de ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 30/01/2023 23:59.
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11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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08/11/2022 16:57
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:57
Decisão interlocutória - deferimento
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25/10/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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25/10/2022 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 21:27
Recebidos os autos
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10/10/2022 21:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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10/10/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 15:55
Recebidos os autos
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23/09/2022 15:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/09/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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