TJDFT - 0717651-16.2020.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 18:52
Arquivado Provisoramente
-
07/04/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717651-16.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: FRANCISCO FLAVIO DE MEDEIROS REPRESENTANTE LEGAL: MONICA CHAGAS DOS SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA REVEL: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente seria no dia 27/06/2030 (art. 921, § 4º, CPC), contudo ante o teor do §4°-A do artigo 921, o prazo prescricional foi interrompido pela penhora de ID 212205601, em 24/09/2024, dessa forma o termo final da prescrição intercorrente é o dia 24/09/2029.
Portanto, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
02/04/2025 19:50
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:50
Determinado o arquivamento
-
02/04/2025 19:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/04/2025 19:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/03/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO DE MEDEIROS em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:45
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:45
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO FLAVIO DE MEDEIROS - CPF: *92.***.*96-49 (EXEQUENTE)
-
12/03/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717651-16.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO FLAVIO DE MEDEIROS REPRESENTANTE LEGAL: MONICA CHAGAS DOS SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA REVEL: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito a fim de subsidiar a análise do pedido de ID 227143982.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena suspensão do feito.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
25/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 14:24
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:24
Indeferido o pedido de FRANCISCO FLAVIO DE MEDEIROS - CPF: *92.***.*96-49 (EXEQUENTE)
-
12/02/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/02/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717651-16.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: FRANCISCO FLAVIO DE MEDEIROS REPRESENTANTE LEGAL: MONICA CHAGAS DOS SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA REVEL: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a análise do pedido de id. 223232749, deverá a parte exequente comprovar suas alegações, ou seja, deverá comprovar a informação obtida de outros autos de que o imóvel está alugado a terceiro, que afirma desconhecer a executada, bem como os pagamento do aluguel são realizados a outra pessoa, que sequer tem conhecimento dos dados.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
30/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:18
Outras decisões
-
23/01/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717651-16.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO FLAVIO DE MEDEIROS REPRESENTANTE LEGAL: MONICA CHAGAS DOS SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA REVEL: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão do feito.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão de ID 220432594.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
11/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 16:53
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 16:49
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 16:41
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 16:35
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2024 16:29
Deferido o pedido de FRANCISCO FLAVIO DE MEDEIROS - CPF: *92.***.*96-49 (EXEQUENTE).
-
22/11/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 28/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:53
Outras decisões
-
08/10/2024 15:53
em cooperação judiciária
-
07/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 06:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717651-16.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: FRANCISCO FLAVIO DE MEDEIROS EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA REVEL: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a pesquisa na plataforma NAVEJUD, do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil - SISGEMB, haja vista que foi idealizada para a penhora de embarcações e a parte exequente não demonstrou que a devedora pode ter alguma embarcação registrada em seu nome, tratando-se, pois, de pedido genérico e desprovido de qualquer razoabilidade.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DE CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD.
INFOJUD.
INFOSEG.
SIMBA.
CCS-BACEN.
RENAJUD.
NAVEJUD.
SNIPER.
PREVJUD.
SPCJUD.
CRCJUD.
CENSEC.
SREI.
CNIB.
ERIDF.
TENTATIVAS FRUSTRADAS.
RAZOABILIDADE.
ALGUNS SISTEMAS.
DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido formulado pelos agravantes para que fossem renovadas as consultas de bens aos sistemas SISBAJUD.
INFOJUD.
INFOSEG.
SIMBA.
CCS-BACEN.
RENAJUD.
NAVEJUD.
SNIPER.
PREVJUD.
SPCJUD.
CRCJUD.
CENSEC.
SREI.
CNIB.
ERIDF. 2.
Na origem, cuida-se de fase de cumprimento de sentença por meio da qual os agravantes buscam a satisfação de crédito no valor original de R$ 338.465,15. 2.1.
Ao que consta dos autos, após tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, os exequentes pretendem a consulta de bens do devedor em 15 (quinze) plataformas e sistemas diferentes (SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SIMBA, CCS-BACEN, RENAJUD, NAVEJUD, SNIPER, PREVJUD, SPCJUD, CRCJUD, CENSEC, SREI, CNIB, ERIDF), o que teria sido negado pela decisão agravada. 3.
Cabe ressaltar que o pedido de diligência nos sistemas PREVJUD, SPCJUD, não foi objeto de manifestação pela decisão agravada, revelando-se indevida a sua apreciação e deferimento nesta sede recursal sob pena de supressão de instância. 4.
Noutro giro, quanto à plataforma NAVEJUD, do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil - SISGEMB, idealizado para penhora de embarcações, trata-se de pedido genérico e desprovido de qualquer razoabilidade. 4.1.
Isso porque, a simples alegação vazia de que o executado ?quando da realização do contrato para a compra de propriedade das exequentes mostrava fotos em passeios nesse tipo de embarcação? (ID 48351401 - Pág. 30), por si só não justifica o seu deferimento da medida. 5. (...) (Classe do Processo: 07255810420238070000 - (0725581-04.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1779053 Data de Julgamento: 08/11/2023 Órgão Julgador: 2ª Turma Cível Relator: JOÃO EGMONT Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 14/11/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
Além do mais, este Juízo não tem acesso ao referido sistema.
Indefiro o pedido de bloqueio de passaporte e CNH, uma vez que para aplicação de medidas atípicas na execução com o intuito de conceder efetividade ao direito reconhecido do credor, deverá este demonstrar, além do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, a existência de indícios de patrimônio oculto, o que não ocorreu neste processo.
Ademais, a suspensão de eventual carteira de habilitação ou passaporte é medida absolutamente desproporcional, não guarda pertinência com o adimplemento da obrigação de pagar e que além disso seria inútil, posto que incapaz de assegurar o pagamento do débito.
Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco Central, solicitando informações acerca de possíveis procurações em nome dos executados para movimentação em contas bancárias de terceiros, tendo em vista que é medida totalmente desarrazoada e incapaz de garantir o adimplemento da obrigação.
Dessa forma, se o executado age por procuração é certo que não age em nome próprio, sendo inútil a diligência pretendida.
INDEFIRO a pesquisa aos sistemas INFOJUD e ERIDF, pois os citados sistemas já foram consultados em junho de 2024, conforme ID 202185189, não havendo prova de mudança na situação financeira do executado.
Defiro o pedido de realização de pesquisa no sistema SISBAJUD, com reiteração da ordem tão somente pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Realizado o protocolo de número 20.***.***/0292-26 aguarde-se os resultados até o 21/09/2024.
Na hipótese de resultado positivo, retornem os autos conclusos.
Caso a pesquisa reste negativa ou seja bloqueado valor irrisório, o qual deverá ser desbloqueado, intime-se a parte credora a promover o devido andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão do feito - art. 921, III, CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
22/08/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:46
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO FLAVIO DE MEDEIROS - CPF: *92.***.*96-49 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/08/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717651-16.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: FRANCISCO FLAVIO DE MEDEIROS EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA REVEL: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora do imóvel cuja certidão de matrícula se encontra ao ID 204547881, uma vez que ao AV. 22/155549 consta averbação da consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor fiduciário BANCO INTER S.A., motivo pelo qual a penhora é inviável, já que é de propriedade da instituição financeira indicada.
Intimo o exequente a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921 do Código de Processo Civil.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
29/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:17
Indeferido o pedido de FRANCISCO FLAVIO DE MEDEIROS - CPF: *92.***.*96-49 (EXEQUENTE)
-
19/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717651-16.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO FLAVIO DE MEDEIROS EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA REVEL: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DESPACHO Antes da análise do ID 203385236, deverá o exequente colacionar aos autos as certidões de ônus dos imóveis que pretende ver penhorados.
Quanto ao veículo, deverá indicar se pretende a alienação do bem em hasta pública ou a adjudicação em seu favor, bem como indicar endereço no qual poderá ser encontrado.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão do feito nos moldes do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
09/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717651-16.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: FRANCISCO FLAVIO DE MEDEIROS EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA REVEL: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta restou negativa.
RENAJUD A consulta indica veículo(s) com restrição(ões).
INFOJUD/INFOSEG Consta declaração, a qual atribuo restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Intimo a parte autora para acesso às informações.
PENHORA ONLINE A pesquisa PENHORA ONLINE localizou bem da parte devedora, razão pela qual intimo a parte credora para manifestar eventual interesse na penhora do imóvel encontrado na pesquisa.
Caso positivo, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, pena suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
27/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:35
Deferido o pedido de FRANCISCO FLAVIO DE MEDEIROS - CPF: *92.***.*96-49 (EXEQUENTE).
-
13/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:25
Publicado Edital em 08/04/2024.
-
08/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717651-16.2020.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: FRANCISCO FLAVIO DE MEDEIROS REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA REVEL: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor AUTOR: FRANCISCO FLAVIO DE MEDEIROS em face de REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA REVEL: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora G44 BRASIL S.A ''EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL'', G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA,G44 BRASIL HOLDING LTDA,INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA ''EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL'', G44 MINERACAO LTDA,VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Intime-se a parte devedora MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Intime-se a parte devedora H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, MOHAMAD HASSAN JOMAA por edital de intimação, prazo de 20 dias, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
03/04/2024 15:05
Expedição de Edital.
-
03/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:32
Deferido o pedido de FRANCISCO FLAVIO DE MEDEIROS - CPF: *92.***.*96-49 (AUTOR).
-
26/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 04:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 04:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/10/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 14:45
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO DE MEDEIROS em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:01
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/09/2023 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717651-16.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FLAVIO DE MEDEIROS REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Considerando a ausência de recolhimento de custas da reconvenção, nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
30/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:34
Gratuidade da justiça não concedida a G44 BRASIL HOLDING LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-19 (REU), G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (REU), G44 BRASIL SCP - CNPJ: 31.***.***/0001-04 (REU), G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS
-
09/08/2023 16:34
Outras decisões
-
02/08/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
02/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:23
Outras decisões
-
26/07/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/07/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:24
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:24
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:16
Publicado Edital em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:54
Expedição de Edital.
-
18/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 18:50
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:50
Indeferido o pedido de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (REU), G44 BRASIL HOLDING LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-19 (REU), G44 BRASIL SCP - CNPJ: 31.***.***/0001-04 (REU), G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUP
-
11/05/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/04/2023 21:13
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0020
-
05/03/2023 22:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/03/2023 22:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/01/2023 08:34
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 24/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 19:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/01/2023 19:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/01/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 14/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 10:16
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 19:26
Recebidos os autos
-
17/11/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 13:16
Desentranhado o documento
-
25/10/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
13/09/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 13:01
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
07/07/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 03/09/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 27/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
05/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 10:46
Recebidos os autos
-
03/08/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 10:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/07/2021 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
30/07/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 08:07
Expedição de Certidão.
-
19/06/2021 02:38
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 18/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 14:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/06/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 04:57
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 10:27
Recebidos os autos
-
28/05/2021 10:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/05/2021 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/05/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:29
Publicado Despacho em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 08:41
Recebidos os autos
-
19/05/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/05/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:49
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 16:37
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 11:17
Recebidos os autos
-
07/05/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/04/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 10:15
Recebidos os autos
-
22/04/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/04/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 10:02
Recebidos os autos
-
15/04/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/04/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 10:22
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 18:35
Mandado devolvido dependência
-
04/02/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2021 02:49
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:49
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
20/01/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
08/01/2021 13:19
Recebidos os autos
-
08/01/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 07:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/12/2020 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2020 13:32
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 19:02
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 13:03
Expedição de Ofício.
-
19/11/2020 08:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 16:48
Recebidos os autos
-
18/11/2020 16:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/11/2020 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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