TJDFT - 0001487-11.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001487-11.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: GERALDO TOZETTI, JOSE LUIZ TOZETTI, MADEIREIRA NOVO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 249957160 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 249332234.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/09/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001487-11.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: GERALDO TOZETTI, JOSE LUIZ TOZETTI, MADEIREIRA NOVO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, pois a decisão de ID 230394415 já indeferiu a expedição de ofício ao CAGED.
Nota-se da decisão que o pleito foi indeferido sob o fundamento de não haver resultado útil ao processo diante da impenhorabilidade dos salários e dos proventos de aposentadoria.
Portanto, tendo em vista que a medida pleiteada pelo exequente visa obter o mesmo resultado, indefiro o pedido. À Secretaria: Retornem os autos à suspensão (ID 141306942 - 03/11/2022).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/09/2025 17:53
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:53
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
09/09/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 08:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001487-11.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: GERALDO TOZETTI, JOSE LUIZ TOZETTI, MADEIREIRA NOVO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 246957130 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 246368892.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2025 16:47
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/08/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/08/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 09:06
Recebidos os autos
-
15/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:06
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
14/08/2025 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001487-11.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: GERALDO TOZETTI, JOSE LUIZ TOZETTI, MADEIREIRA NOVO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do Brasilprev Seguros e Previdência S.A.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 7 de agosto de 2025 às 20:16:53 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
09/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 17:13
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:13
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
05/08/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
10/07/2025 20:46
Juntada de Certidão
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08/07/2025 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 14:09
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:09
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
18/06/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:28
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:29
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
13/05/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:36
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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05/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de GERALDO TOZETTI em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 18:32
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:32
Embargos de declaração não acolhidos
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03/04/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2025 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001487-11.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: GERALDO TOZETTI, JOSE LUIZ TOZETTI, MADEIREIRA NOVO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Diligências junto ao CAGED Indefiro o pleito de diligências tendentes a identificar vínculos trabalhistas da parte executada, como a expedição de ofício ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) ou ofício ao Ministério do Trabalho, pois são diligências que não podem gerar resultado útil ao processo.
O art. 833, inc.
IV, do CPC estabelece que: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Vê-se assim que, nos termos da lei, os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, razão pela qual seria inócua a informação de ter a parte executada vínculos trabalhistas, já que seus rendimentos não poderiam ser penhorados.
A exceção legal à impenhorabilidade do salário diz respeito ao pagamento de pensão alimentícia ou rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, §2º, do CPC).
O débito executado não se origina em pensão alimentícia e é infinitamente remota a possibilidade de haver vínculo trabalhista que remunere o devedor com valor superior a 50 salários mínimos, já que remunerações desta monta não costumam se submeter à legislação trabalhista.
Em outro cotejo, muito embora a Corte Especial do egrégio STJ tenha relativizado a impenhorabilidade da verba salarial, vê-se claramente do julgado que se trata de medida a ser adotada somente em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, in verbis: “2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso em tela, mormente diante das buscas patrimoniais já realizadas, não se encontra demonstrado que a subsistência digna do devedor e de sua família não será comprometida com a penhora, mas pelo contrário, diante da ausência de outros bens, vê-se a essencialidade do salário para a manutenção da subsistência do credor.
Assim, considerando a impenhorabilidade do salário e a ausência de demonstração da possibilidade de aplicação da medida excepcional de penhora de percentual do salário sem comprometer a subsistência do credor, tenho que as diligências requeridas devem ser indeferidas. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de ID 227694152.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2025 12:57
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:57
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
25/03/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de GERALDO TOZETTI em 24/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE LUIZ TOZETTI em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 22:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2025 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 06:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 23:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 23:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/01/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MADEIREIRA NOVO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE LUIZ TOZETTI em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GERALDO TOZETTI em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MADEIREIRA NOVO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE LUIZ TOZETTI em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GERALDO TOZETTI em 11/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 08:36
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/09/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2024 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001487-11.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: GERALDO TOZETTI, JOSE LUIZ TOZETTI, MADEIREIRA NOVO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Do CENSEC O Provimento n.º 18/2012 do CNJ instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC visando interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, possibilitando o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona por intermédio de portal na rede mundial de computadores, no endereço www.censec.org.br, possibilitando a pesquisa de testamentos públicos, instrumentos de aprovação de testamentos cerrados (Registro Central de Testamentos On Line – RCTO), escrituras de separações, divórcios e inventários (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI), procurações e atos notariais diversos (Central de Escrituras e Procurações – CEP), além da pesquisa de sinal público de notários e registradores (Central Nacional de Sinal Público – CNSP).
No site da CENSEC há consulta pública para busca de testamento, atos de escrituras de separações, divórcios e inventários e atos de escrituras de diretivas antecipadas de vontade.
Com relação às informações constantes da Central de Escrituras e Procurações (CEP), podem ser acessadas diretamente por todos os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial, além de serem disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, bem como órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos (artigos 10 e 19 do Provimento CNJ n.º 18/2012).
Vê-se, portanto, que qualquer parte tem acesso à CEP, desde que solicite a pesquisa a um tabelião de notas ou oficial de registro com atribuição notarial.
De outra parte, o acesso do Poder Judiciário à CEP não pode, por via transversa, isentar parte não beneficiária da gratuidade judiciária do pagamento dos emolumentos devidos pela busca realizada pelo serviço notarial, razão pela qual indefiro o pedido.
Da penhora no rosto dos autos A decisão de ID 180285881 deferiu a penhora do crédito da parte executada junto à 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília no rosto dos autos de nº 0710262-77.2020.8.07.0007, até o limite do valor em execução (R$ 1.075.429,38 - ID 180248039).
Nota-se do ID 211096645 que foi lavrado o referido termo de penhora. À Secretaria: Diante disso, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/09/2024 07:50
Recebidos os autos
-
18/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 07:50
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
16/09/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 20:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/09/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:30
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
02/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/08/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2024 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:24
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
14/08/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:53
Outras decisões
-
08/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:17
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
05/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:11
Recebidos os autos
-
02/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/08/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2024 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:57
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
23/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:53
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
16/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:17
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
10/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:08
Outras decisões
-
01/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 08:17
Recebidos os autos
-
12/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:17
Outras decisões
-
11/06/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 05:00
Decorrido prazo de A.T MADEIRAS E FERRAGENS EIRELI - EPP em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2024 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:15
Mandado devolvido dependência
-
22/04/2024 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:20
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:20
Outras decisões
-
12/12/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 21:11
Recebidos os autos
-
01/12/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 21:11
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
01/12/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:17
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
16/10/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/10/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de JOSE LUIZ TOZETTI em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de GERALDO TOZETTI em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de MADEIREIRA NOVO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de GERALDO TOZETTI em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 13:37
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:37
Outras decisões
-
11/09/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 07:54
Recebidos os autos
-
01/09/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 07:54
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
31/08/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001487-11.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte autora: ITAU UNIBANCO S.A. - CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-04 Parte ré: GERALDO TOZETTI - CPF/CNPJ: *86.***.*55-15, JOSE LUIZ TOZETTI - CPF/CNPJ: *19.***.*22-53 e MADEIREIRA NOVO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-03 DECISÃO O exequente apresentou petição de ID 169010114 requerendo a declaração da fraude à execução, referente à alienação do imóvel de matrícula 139085 (ID 169010119), com a consequente declaração de ineficácia do contrato de compra e venda celebrado entre o executado Geraldo Tozzeti e a executada Madeireira Novo Brasil.
Requer ainda, em tutela de urgência, o arresto do bem ou a anotação de indisponibilidade, na certidão de matrícula, para impedir eventual transferência a terceiros e, por fim, requer o trâmite do processo em segredo de justiça.
Primeiramente, a publicidade dos atos processuais é a regra do ordenamento jurídico, cabendo a decretação de sigilo apenas nos casos expressamente previstos em lei, ou quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (CRFB/88, art. 5º, LX), o que não se verifica no presente caso.
Ademais, o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer, portanto, a regra constitucional da publicidade dos atos processuais.
Diante disso, rejeito o pedido para que seja imposto sigilo nos atos processuais.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, o artigo 300 do CPC prevê que a tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por sua vez, o artigo 301 prevê que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Observa-se do presente caso que o exequente demonstrou satisfatoriamente a probabilidade do seu direito, indicando de forma precisa que a alienação do referido imóvel ocorreu logo após a citação do executado e que foi instituído em seu favor usufruto vitalício.
O periculum in mora também restou devidamente comprovado, vez que o feito executivo está tramitando desde 2015 e não há qualquer indício de que o credor conseguirá receber integralmente seu crédito, sendo que já foram realizadas diversas medidas constritivas infrutíferas.
Diante disso, nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro o arresto do imóvel indicado no ID 169010119, de matrícula n.º 139.085, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como _área especial nº 3, QNM-40 Taguatinga-DF, medindo 60 metros pelos lados norte e sul e 20 metros pelos lados leste e oeste, com área total de 1.200 m².
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de separado judicialmente.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pende o seguinte ônus: 1 - AV14 - indisponibilidade determinado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, extraído dos autos do processo de nº 00011734720175100103.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 635.802,83.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE ARRESTO, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão. 5.
Intime-se o exequente para tomar ciência do documento de ID 169371900 e; 6.
Intime-se os executados e os terceiros interessados para se manifestarem sobre a alegação de fraude à execução, a saber: A.T Materiais E Ferragens Eireli Epp; Rafaela Alves Ribon Tozetti; Giovana Marques Tozetti; Iuri Marques Tozetti e;Nicole Ribon Pereira Tozetti, nos endereços indicados na petição de ID 169010114, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 792 §4º do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
24/08/2023 11:36
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:36
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
22/08/2023 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 13:46
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:45
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
20/07/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2023 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 19:13
Recebidos os autos
-
14/02/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/02/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2023 12:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/01/2023 17:26
Recebidos os autos
-
13/01/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 17:26
Outras decisões
-
15/12/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 18:19
Recebidos os autos
-
05/12/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 18:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/11/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/11/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:47
Recebidos os autos
-
14/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:52
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2022 15:34
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/10/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 21:58
Mandado devolvido dependência
-
28/09/2022 19:03
Mandado devolvido dependência
-
26/09/2022 10:48
Mandado devolvido dependência
-
07/09/2022 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2022 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2022 12:39
Mandado devolvido dependência
-
31/05/2022 18:07
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 19:11
Recebidos os autos
-
13/05/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 19:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/05/2022 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 13:17
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/04/2022 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 17:37
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:45
Recebidos os autos
-
08/03/2022 15:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2022 23:14
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 19:56
Recebidos os autos
-
23/02/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 00:23
Decorrido prazo de GERALDO TOZETTI em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de MADEIREIRA NOVO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de JOSE LUIZ TOZETTI em 16/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 16:51
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 16:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2021 02:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/12/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de MADEIREIRA RIO DOCE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 01/12/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de GERALDO TOZETTI em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de JOSE LUIZ TOZETTI em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de MADEIREIRA NOVO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 13/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:47
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 08:37
Recebidos os autos
-
01/10/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de JOSE LUIZ TOZETTI em 12/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 11:22
Desentranhamento
-
30/06/2021 06:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 17:26
Recebidos os autos
-
23/06/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/06/2021 21:47
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 21:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 16:06
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2021 15:42
Expedição de Ofício.
-
19/05/2021 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 18:33
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:36
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
22/04/2021 16:36
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
22/04/2021 16:36
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 17:47
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 17:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/04/2021 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 15:50
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 15:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/04/2021 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/04/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 15:03
Recebidos os autos
-
26/03/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 15:03
Outras decisões
-
25/03/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2021 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2021 03:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/01/2021 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2021 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2020 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2020 11:07
Mandado devolvido dependência
-
09/12/2020 17:00
Recebidos os autos
-
09/12/2020 17:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2020 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/12/2020 20:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2020 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2020 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2020 19:41
Expedição de Mandado.
-
03/09/2020 19:39
Expedição de Mandado.
-
03/09/2020 19:37
Expedição de Mandado.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 25/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 17:13
Recebidos os autos
-
24/06/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 17:30
Recebidos os autos
-
29/05/2020 17:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/05/2020 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2020 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 16:34
Recebidos os autos
-
21/01/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2019 18:22
Recebidos os autos
-
14/11/2019 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 18:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/11/2019 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 03:39
Publicado Decisão em 08/11/2019.
-
07/11/2019 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 18:10
Recebidos os autos
-
05/11/2019 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 18:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/11/2019 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2019 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/11/2019 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2019 16:25
Recebidos os autos
-
31/10/2019 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 16:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/10/2019 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/10/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 17:55
Recebidos os autos
-
22/10/2019 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 17:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/10/2019 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/10/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 15:25
Recebidos os autos
-
24/09/2019 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 15:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/09/2019 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2019 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2019 03:08
Publicado Decisão em 16/09/2019.
-
13/09/2019 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 17:19
Recebidos os autos
-
11/09/2019 17:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/09/2019 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2019 23:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 16:30
Decorrido prazo de GERALDO TOZETTI em 02/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 16:30
Decorrido prazo de JOSE LUIZ TOZETTI em 02/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 16:29
Decorrido prazo de MADEIREIRA NOVO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 02/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 17:50
Recebidos os autos
-
22/04/2019 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2019 09:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 02:26
Publicado Certidão em 05/04/2019.
-
04/04/2019 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 10:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Banco Bmg S.A
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 15:06