TJDFT - 0709645-15.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:26
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
09/08/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 23:15
Recebidos os autos
-
08/08/2024 23:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
08/08/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 17:55
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de YEDA MARIA SIQUEIRA FERREIRA em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709645-15.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: YEDA MARIA SIQUEIRA FERREIRA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte AUTORA, nos valores de R$ 520,16 e R$ 5.201,58, conforme comprovantes de ID. 204987007 e 204988775, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observem-se os dados bancários indicados ao ID 205285150.
Fica desde já intimada a parte exequente a informar se dá quitação pelo pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do silêncio importar quitação.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
26/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:06
Deferido o pedido de YEDA MARIA SIQUEIRA FERREIRA - CPF: *20.***.*06-04 (EXEQUENTE).
-
25/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/07/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:29
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:29
Outras decisões
-
15/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2024 16:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
03/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:29
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/04/2024 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:28
Deferido o pedido de YEDA MARIA SIQUEIRA FERREIRA - CPF: *20.***.*06-04 (REQUERENTE).
-
22/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
20/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 12/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/03/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 12:48
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
25/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de YEDA MARIA SIQUEIRA FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709645-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YEDA MARIA SIQUEIRA FERREIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por YEDA MARIA SIQUEIRA FERREIRA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que reside no imóvel descrito na inicial, tendo buscado o Poder Judiciário por meio do processo de nº 0707672-94.2020.8.07.0018, referente a cobranças exorbitantes, e que o requerido foi vencido, em tutela de urgência, que determinou a suspensão das cobranças e recálculo da dívida, tendo a autora realizou o pagamento, mas ainda assim o réu persiste com as cobranças e negativação do nome da autora.
Defende que o réu realizou pelo menos doze protestos, que totalizam R$ 3.754,08.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) o deferimento de tutela de urgência, a fim de a ré exclua o nome da autora do cadastro de inadimplentes e proceda à baixa dos protestos; b) a declaração de inexistência dos débitos; c) a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, totalizando R$ 7.508,16; d) a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão de tutela antecipada no ID 174875890, deferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 168015117.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 170315382.
No mérito, aduz que não há demonstração do pagamento de qualquer fatura ou de danos causados, além de não ser possível a devolução em dobro, pois a legislação exige que o consumidor tenha efetivamente pago o valor indevido.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 173235680, reiterando os argumentos da inicial e acostando aos autos novos comprovantes de pagamento.
Ao id. 175453673 a parte ré se manifestou sobre os novos documentos.
Saneador determinou a anotação da conclusão para sentença. É o breve relato.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas.
Inicialmente anoto que a relação jurídica em tela se submete ao regramento do Código Consumerista; que a responsabilidade da ré, pela falha na prestação de seus serviços, é objetiva, pois independe de culpa.
Pois bem.
Embora a ré negue a falha na prestação de seus serviços, de uma forma bastante genérica, verifica-se que a autora comprovou que ajuizou ação de conhecimento contra a ré, a qual obteve sentença de procedência, confirmada pela segunda instância, restando consignado no dispositivo da referida sentença que as dívidas de agosto de 2020 até abril de 2022 estavam quitadas, pelos depósitos feitos em Juízo, sendo inclusive autorizado o levantamento de valores pela ré CAESB.
Confira-se, ID 159567873: “Reconheço ainda que houve a consignação em pagamento das faturas vencidas desde agosto de 2020 até o presente (abril de 2022), com vistas ao reconhecimento do efeito liberatório do depósito.
Com relação a esses valores, por se tratar de quantia incontroversa, autorizo o imediato levantamento pela parte ré, a qual deverá apresentar termo de quitação dos meses de referência.
Expeça-se alvará ou promova-se a transferência bancária, segundo informações a serem prestadas pela CAESB, indicando os dados bancários e até a chave PIX para assim proceder.” Dessa forma, entende-se que os protestos realizados, conforme ID 169472893 são indevidos, pois se referem a dívida já quitada pela autora, referentes aos meses de maio, junho, julho e setembro de 2021.
Também indevido o registro no sistema da ré, quanto a situação “aberta” das contas referentes aos períodos mencionados na sentença referida, agosto de 0202 até abril de 2022, veja-se ao ID 173235688, devendo-se declarar quitadas as referidas dívidas, posto que adimplidas devidamente pela autora, junto ao processo anterior entre os mesmos litigantes (processo 0707672-94).
Logo, os pedidos de declaração de inexistência da dívida em nome da autora, e o pedido de obrigação de fazer para baixa do protesto, devem ser acolhidos.
Quanto aos danos, nos termos do art. 14 do Código Consumerista, a responsabilização pela falha na prestação de serviços da ré somente a ela pode ser imputada, já que não comprovada a incidência de qualquer excludente de responsabilidade.
O dano moral, embora impugnado pela ré, efetivamente se operou no caso em exame, pois o nome da consumidora foi protestado indevidamente por dívida já quitada, presumindo-se a ofensa aos seus direitos de personalidade, nome, boa fama e honra objetiva.
Em relação ao valor da indenização, na ausência, até o presente momento, de um critério objetivo para fixação dos danos morais, sendo impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, acaba-se por atribuir ao Juiz o arbitramento da indenização, o que normalmente se faz observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; e a natureza ou extensão do dano causado.
Utilizando-se o bom senso, evitando-se, até mesmo, o enriquecimento sem causa.
Na hipótese em exame, levando em conta todos esses fatores, bem como o valor da dívida questionada e as peculiaridades do caso em exame, hei por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Já no que se refere ao pedido de condenação da ré ao pagamento em dobro do valor protestado indevidamente, entende-se descabido, porque não houve pagamento, apesar da cobrança, logo, não houve prejuízo material à autora, apenas extrapatrimonial, conforme alinhavado acima.
DISPOSITIVO Por todos os fundamentos acima aduzidos, confirmo a tutela antecipada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL para: (1) DECLARAR a inexistência de dívida da autora com a requerida, em relação aos meses de agosto de 2020 a abril de 2022; E DETERMINAR o cancelamento definitivo dos protestos de ID 159474806 e ID 159472893; (2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados.
Tal valor deverá ser atualizado monetariamente e ser acrescido de juros legais a contar da publicação da sentença.
Pela sucumbência mínima da autora, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
21/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/01/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de YEDA MARIA SIQUEIRA FERREIRA em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 15:48
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/10/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 00:10
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709645-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YEDA MARIA SIQUEIRA FERREIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO e dou fé que realizei o cadastramento do(a) advogado(a) ALISSON EVANGELISTA SILVA, OAB/DF 23.457, vinculado à parte: - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO), - CPF: *94.***.*92-53 (ADVOGADO) Nos termos da Portaria deste Juízo, faço constar a ressalva que a parte representada pelo(a) patrono(a) é parceira eletrônica cadastrada neste Tribunal, razão pela qual as citações/intimações ocorrem via sistema e não por publicação/DJe, nos termos da Portaria GC 160 de 11 de outubro de 2017 e considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 246 da Lei 13.105/2015.
Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
30/08/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
08/08/2023 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 00:16
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de YEDA MARIA SIQUEIRA FERREIRA em 27/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:32
Expedição de Ofício.
-
31/05/2023 11:34
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:34
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2023 11:34
Outras decisões
-
30/05/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/05/2023 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:30
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/05/2023 09:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2023 18:04
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704289-18.2018.8.07.0006
Brb Banco de Brasilia SA
Rodolfo Soares Madeira de Araujo
Advogado: Marcelo Sotopietra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2018 17:49
Processo nº 0705857-11.2023.8.07.0001
Erly Fernandes Cardoso
Cig Incorporacao de Imoveis LTDA.
Advogado: Erly Fernandes Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 18:18
Processo nº 0705132-38.2022.8.07.0007
Helvecio Ferreira Barbosa
Valdete Alves da Silva
Advogado: Mauro Junior Pires do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2022 14:07
Processo nº 0707290-36.2017.8.07.0009
Joselia Alcantara da Silva
Cooperativa Habitacional dos Trabalhador...
Advogado: Sergio Rodrigues Marinho Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2017 16:47
Processo nº 0722735-11.2023.8.07.0001
Maria de Lourdes Rodrigues
Inara Oliveira Barbosa
Advogado: Monica Chagas dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 19:09