TJDFT - 0705857-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 20:01
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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18/10/2023 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2023 07:17
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de CIG INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA. em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ERLY FERNANDES CARDOSO em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705857-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ERLY FERNANDES CARDOSO EMBARGADO: CIG INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação Embargos à Execução opostos por ERLY FERNANDES CARDOSO contra CIG INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA., qualificados nos autos.
Nos autos da ação de execução de título extrajudicial conexa, houve homologação da desistência do exequente em relação ao ora embargante, razão pela qual tem-se que ocorreu a perda do interesse de agir em relação aos embargos à execução, que sequer tiveram o processamento admitido, diga-se de passagem.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, c/c o art. 920, II, ambos do Código de Processo Civil.
Custas eventualmente existentes pelo embargante.
Sem honorários.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução conexa (proc. 07398337720218070001 ).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
26/08/2023 09:53
Recebidos os autos
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26/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 09:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/08/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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01/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de CIG INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA. em 20/06/2023 23:59.
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17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de ERLY FERNANDES CARDOSO em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 15:18
Recebidos os autos
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19/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 11:07
Juntada de Certidão
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16/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
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07/02/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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07/02/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 18:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
28/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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