TJDFT - 0736779-69.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 04:15
Processo Desarquivado
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22/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:45
Decorrido prazo de CAMILA MENDES FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:45
Decorrido prazo de CLAUDIA MENDES FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
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03/11/2023 02:23
Publicado Edital em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 15:26
Expedição de Edital.
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27/10/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:56
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/10/2023 12:02
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de CLAUDIA MENDES FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de CAMILA MENDES FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736779-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: CLAUDIA MENDES FERREIRA, CAMILA MENDES FERREIRA SENTENÇA Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor (id. 169067154).
Tendo em vista que o réu efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2023 10:02
Recebidos os autos
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26/08/2023 10:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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18/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de CLAUDIA MENDES FERREIRA em 16/03/2023 23:59.
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01/03/2023 09:09
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 28/02/2023 23:59.
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18/02/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2023 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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19/01/2023 11:48
Recebidos os autos
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19/01/2023 11:48
Decisão interlocutória - recebido
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29/09/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/09/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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