TJDFT - 0733312-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 13:16
Arquivado Provisoramente
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10/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:20
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/09/2024 15:20
Determinado o arquivamento
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23/09/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/09/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733312-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE COSTA ALVES, JOAO GABRIEL COSTA ALVES EXECUTADO: GABRIEL CASTRO SANTOS *52.***.*90-69, DIOGO DUTRA DOS SANTOS DECISÃO Defiro a inclusão do nome dos devedores no cadastro negativo do Serasa, por intermédio do sistema SERASAJUD.
Nesta data, foi incluída a ordem no sistema (Ordem nº 1869513).
Advirto ao credor que, em caso de adimplemento da dívida, este ficará responsável por informar nos autos e promover a baixa da restrição, sob pena de responder por eventuais danos que o devedor sofrer pela manutenção indevida.
Sem prejuízo, promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/08/2024 11:21
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:21
Deferido o pedido de ANDRE FELIPE COSTA ALVES - CPF: *42.***.*15-80 (EXEQUENTE).
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04/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733312-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE COSTA ALVES, JOAO GABRIEL COSTA ALVES EXECUTADO: GABRIEL CASTRO SANTOS *52.***.*90-69, DIOGO DUTRA DOS SANTOS DECISÃO Requer a parte exequente a penhora do faturamento da sociedade empresária executada.
Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento diário de sociedade empresarial constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Além desses requisitos, é preciso analisar, para efeito de verificação da viabilidade da penhora, o valor econômico real atracado a este bem, de forma que compete ao credor demonstrar que a empresa encontra-se em plena atividade; que há atividade financeira suficiente para garantir a penhora, sem comprometer o desenvolvimento da atividade empresarial; que os valores obtidos com a penhora devem ser suficientes para pagar a dívida perseguida, bem como a remuneração de expert nomeado pelo juízo para exercer a administração judicial da penhora, posto que em casos similares verifica-se que dificilmente os envolvidos na administração da empresa contribuem para a efetividade da constrição.
Repise-se que tais informações devem ser levantadas pelo credor, pois constitui seu dever processual indicar providências aptas a promover o regular andamento do feito e a satisfação do seu crédito.
Na espécie, não se verifica a demonstração pelo credor de quaisquer desses aspectos, não restando comprovada a viabilidade da penhora.
Nesse caso, a alta probabilidade de o ato se mostrar infrutífero não justifica a atuação do Judiciário, devendo os parcos recursos à disposição serem utilizados de forma mais efetiva.
O que o credor busca é a efetiva prestação jurisdicional, com a satisfação do bem da vida perseguido ao fim da lide, e não apenas uma decisão vazia que em nada alterará sua condição.
Dessa forma, indefiro o requerimento para penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:34
Indeferido o pedido de ANDRE FELIPE COSTA ALVES - CPF: *42.***.*15-80 (EXEQUENTE), JOAO GABRIEL COSTA ALVES - CPF: *42.***.*11-46 (EXEQUENTE)
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11/06/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/06/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:28
Deferido em parte o pedido de ANDRE FELIPE COSTA ALVES - CPF: *42.***.*15-80 (EXEQUENTE)
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15/05/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 19:47
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/05/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 03:38
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:05
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/04/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de DIOGO DUTRA DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de GABRIEL CASTRO SANTOS *52.***.*90-69 em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733312-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE FELIPE COSTA ALVES, JOAO GABRIEL COSTA ALVES REQUERIDO: GABRIEL CASTRO SANTOS *52.***.*90-69, DIOGO DUTRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 517 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem nº 0712613-52.2022.8.07.0007, que reconheceu a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Requer a reforma da decisão para que seja excluído o percentual de 10% do montante devido pelo agravante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, sob a alegação de que o entendimento consignado no Enunciado 517 do STJ não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 51200159) e com preparo regular (ID 51200164).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 51758263). 3.
Foi fixado entendimento pela Câmara de Uniformização do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais Cíveis, no que diz respeito à multa de 10% e à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 4.
Ao julgar procedente Reclamação movida contra esta Turma Recursal, assim entendeu o órgão de uniformização deste e.
Tribunal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Dessa forma, a decisão recorrida não merece reforma, pois representa o entendimento atual das Turmas Recursais.
Neste sentido: Acórdão 1743949, 07013507320238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1671152, 07019901320228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte agravada que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos e com juros de mora a contar da preclusão desta decisão. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1773830, 07017967620238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/03/2024 09:41
Recebidos os autos
-
18/03/2024 09:40
Outras decisões
-
15/03/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/03/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 14:48
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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11/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DIOGO DUTRA DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de GABRIEL CASTRO SANTOS *52.***.*90-69 em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL COSTA ALVES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE COSTA ALVES em 04/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR os requeridos BM e DIOGO ao pagamento da indenização material no valor de R$ 2.020,09 [dois mil e vinte reais e nove centavos], corrigido monetariamente conforme INPC a partir do desembolso e, ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e sem condenação em honorários conforme art. 55 a Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
15/02/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2024 13:18
Recebidos os autos
-
14/02/2024 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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29/01/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/01/2024 06:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/01/2024 05:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733312-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE FELIPE COSTA ALVES, JOAO GABRIEL COSTA ALVES DECISÃO O feito tramita em desfavor de BM ESPECIALIZADA BRASILIA e DIOGO DURA DOS SANTOS.
Reative-se o polo passivo.
O art. 20 da Lei 9.099/95 estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Neste sentido, a ausência de contestação não importa em aplicação automática dos efeitos da revelia, tendo em vista que os réus compareceram à audiência preliminar de conciliação; entretanto, uma vez concedido o prazo para que o réu apresentasse a sua defesa, conforme ata de ID nº 168169338, a ausência de manifestação tempestiva gera a preclusão das matérias de defesa, que não poderão ser alegadas posteriormente.
Contudo, o efeito material da revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante, não se aplica.
Em que pese isso, na prática o efeito acaba por ser o mesmo, uma vez que as alegações de fato não impugnadas são presumidas verdadeiras, nos termos do art. 341 do CPC.
Dessa forma, encontra-se preclusa a oportunidade para o demandado apresentar defesa, devendo os autos retornarem conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:55
Outras decisões
-
15/01/2024 18:55
Decretada a revelia
-
11/01/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/12/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 20:10
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de BM Especializada Brasília em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de DIOGO DUTRA DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:18
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL COSTA ALVES em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:18
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE COSTA ALVES em 06/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:39
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 04:13
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL COSTA ALVES em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE COSTA ALVES em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 02:23
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:20
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2023 16:29
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:29
Extinto o processo por desistência
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16/10/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733312-03.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE FELIPE COSTA ALVES, JOAO GABRIEL COSTA ALVES REQUERIDO: BM ESPECIALIZADA BRASÍLIA, SEBASTIAO BERNARDES SANTOS, DIOGO DUTRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesta oportunidade, junto a consulta de endereços da parte requerida via INFOJUD, SIEL e RENAJUD (endereço vinculado ao último veículo registrado em nome do autor).
Ressalto que este juízo não realiza consulta junto ao SISBAJUD, por serem os sistemas acima mais efetivos na localização de endereços atualizados.
Tendo em perspectiva o princípio da colaboração, em homenagem ao qual é realizada a pesquisa ora deferida, caberá à parte autora diligenciar no sentido de identificar entre os endereços obtidos aquele em que a parte requerida possa ser efetivamente encontrada, não cabendo ao Poder Judiciário a expedição de mandados para todos os endereços indistintamente.
Intime-se a parte autora para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito, em até 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 19 de setembro de 2023, às 15:23:31.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/09/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:44
Deferido o pedido de ANDRE FELIPE COSTA ALVES - CPF: *42.***.*15-80 (REQUERENTE) e JOAO GABRIEL COSTA ALVES - CPF: *42.***.*11-46 (REQUERENTE).
-
14/09/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0733312-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE FELIPE COSTA ALVES, JOAO GABRIEL COSTA ALVES REQUERIDO: BM ESPECIALIZADA BRASÍLIA, SEBASTIAO BERNARDES SANTOS, DIOGO DUTRA DOS SANTOS Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 16/10/2023 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/pkAYKW ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 08:37:41. -
30/08/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 08:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 19:04
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:04
Deferido o pedido de ANDRE FELIPE COSTA ALVES - CPF: *42.***.*15-80 (REQUERENTE) e JOAO GABRIEL COSTA ALVES - CPF: *42.***.*11-46 (REQUERENTE).
-
29/08/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:43
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:43
Indeferido o pedido de ANDRE FELIPE COSTA ALVES - CPF: *42.***.*15-80 (REQUERENTE) e JOAO GABRIEL COSTA ALVES - CPF: *42.***.*11-46 (REQUERENTE)
-
28/08/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/08/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:53
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL COSTA ALVES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:53
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE COSTA ALVES em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
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08/07/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/07/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2023 13:15
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:15
Recebida a emenda à inicial
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21/06/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/06/2023 13:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/06/2023 23:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2023 23:27
Distribuído por sorteio
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20/06/2023 23:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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