TJDFT - 0708112-15.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 20:20
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES MARTINS em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, observada, porém, a gratuidade antes deferida nos autos.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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05/09/2024 20:00
Recebidos os autos
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05/09/2024 20:00
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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29/08/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 16:49
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES MARTINS em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708112-15.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RODRIGUES MARTINS REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Pugna a requerida, preliminarmente, pela prescrição e pela decadência, sob o argumento de que transcorreram os prazos extintivos aplicáveis à hipótese.
Consoante iterativa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de pretensão indenizatória fundamentada em descumprimento de obrigação contratual, deve ser observado o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Nesse sentido, proposta a ação dentro do prazo de 10 (dez) anos, contados da data do desconto da primeira parcela em relação ao qual a parte autora fundamenta a pretensão indenizatória, não há razão para que seja reconhecida a prescrição.
Ademais, o autor pretende o reconhecimento da nulidade do contrato celebrado entre as partes, em decorrência de violação de normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a falha no dever de informação.
A tutela jurisdicional vindicada não ostenta, portanto, natureza desconstitutiva e condenatória, possuindo cunho declaratório.
Não há no Código de Defesa do Consumidor ou no Código Civil, previsão de prazo decadencial específico para fins de reconhecimento de nulidade de negócio jurídico.
Ante o exposto, rejeito as preliminares.
Quanto ao pedido de oitiva do autor em audiência de instrução e julgamento, indefiro, uma vez que a versão da parte acerca dos fatos já foi amplamente informada por meio das petições.
As provas carreadas aos autos são suficientes ao deslinde da matéria, a qual comporta julgamento antecipado.
As partes são legítimas e estão bem representadas, razão pela qual declaro o feito saneado.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
22/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708112-15.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RODRIGUES MARTINS REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 162755715) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que a parte autora apresentou réplica (ID 169487476).
Certifico, por fim, que ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 22 de agosto de 2023 18:53:18.
MARCIA DOS SANTOS SOUSA Servidor Geral -
28/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:57
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:28
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 17:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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02/08/2023 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 00:25
Recebidos os autos
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01/08/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES MARTINS em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 00:06
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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05/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 18:38
Juntada de Certidão
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02/06/2023 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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30/05/2023 17:08
Recebidos os autos
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30/05/2023 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 17:08
Outras decisões
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25/05/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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