TJDFT - 0707311-36.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:59
Recebidos os autos
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08/07/2025 09:59
Deferido o pedido de PAULO GONCALVES MOTA - CPF: *08.***.*23-72 (EXEQUENTE).
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12/05/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de PAULO GONCALVES MOTA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de PAULO GONCALVES MOTA em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:54
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707311-36.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO GONCALVES MOTA REPRESENTANTE LEGAL: CECILIA CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ALISON ANTONIO LUCAS SILVA DE NAZARE REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA DA COSTA DE NAZARE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que exequente requereu a transferência do valor do débito perante o Juízo sobre o qual recaiu a penhora no rosto dos autos (processo 0700739 98.2021.8.07.0009), pedido este que encontra-se pendente de apreciação.
Assim sendo, aguarde-se a transferência dos valores penhorados perante o Juízo do inventário para conta vinculada a este Juízo.
Após, retornem os autos conclusos para determinação de expedição de alvará e extinção pelo pegamento.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
05/02/2025 19:34
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:34
Outras decisões
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13/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
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28/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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26/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 18:43
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:42
Juntada de consulta renajud
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21/10/2024 20:19
Recebidos os autos
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21/10/2024 20:19
Outras decisões
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21/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALISON ANTONIO LUCAS SILVA DE NAZARE em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707311-36.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO GONCALVES MOTA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ALISON ANTONIO LUCAS SILVA DE NAZARE REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA DA COSTA DE NAZARE CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor parcial de R$ 1.571,15 em conta de titularidade da parte executada.
DE ORDEM do MM Juiz, INTIME-SE a parte atingida pela constrição via DJE, caso tenha advogado constituído e/ou expeça-se mandado/edital para intimação da parte atingida pela constrição para, na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do NCPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do NCPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Já promovi, de ordem, na oportunidade, a transferência dos valores para conta judicial á disposição do Juízo.
Certifico, por fim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD já houve a penhora do veículo de propriedade da executada livre de restrição.
De ordem, a parte autora para se manifestar sobre a petição retro.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
17/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707311-36.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO GONCALVES MOTA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ALISON ANTONIO LUCAS SILVA DE NAZARE REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA DA COSTA DE NAZARE CERTIDÃO Nos termos do Portaria n. 1/2019 deste Juízo, certifico que transcorreu in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
De ordem, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a instruir os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Após, apresentada a planilha, prossigam com as medidas constritivas.
BRASÍLIA-DF, 16 de julho de 2024 15:25:22.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
16/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
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28/06/2024 04:28
Decorrido prazo de ALISON ANTONIO LUCAS SILVA DE NAZARE em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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14/05/2024 20:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 20:19
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:15
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:15
Outras decisões
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03/05/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
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16/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 14:54
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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28/09/2023 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2023 17:07
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de PAULO GONCALVES MOTA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ALISON ANTONIO LUCAS SILVA DE NAZARE em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0707311-36.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO GONCALVES MOTA RÉU ESPÓLIO DE: ALISON ANTONIO LUCAS SILVA DE NAZARE REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA DA COSTA DE NAZARE SENTENÇA Vistos estes autos.
Trata-se de ação de cobrança entre as Partes acima epigrafadas.
A parte requerente informou o entabular de empréstimo informal com o Sr.
Alison Antonio Lucas Silva de Nazaré, hoje falecido.
Valor do empréstimo: R$ 30.000,00 (trinta mil reais); data: 15/10/2020; para ser saldado em 48 (quarenta e oito) meses, à taxa de 1,1% (um vírgula um porcento) ao mês.
Informou que houve o adimplemento somente da primeira parcela.
E que sobreveio o falecimento do mutuário, vítima de COVID.
Que buscou habilitar seu crédito nos autos do inventário, porém, diante da discordância do espólio, o Juiz do Inventário encaminhou-o às vias ordinárias.
Demonstrou as tratativas sobre o empréstimo por meio de e-mails e mensagens eletrônicas.
Atualizou o valor da dívida para o montante de R$ 52.464,16.
Efetuou, ao final, os pedidos seguintes: “A) O deferimento do pedido liminar, para fins de determinar: O bloqueio judicial no processo de inventário do valor de R$ 52.464,16 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos); B) A citação da inventariante, para querendo responder a presente demanda; C) A procedência do pedido, com a condenação da inventariante ao pagamento imediato das devidas, no valor de R$ 52.464,16 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos), acrescidas de juros e correção monetária; D) A condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC; E) Manifesta o interesse na realização da audiência de conciliação”.
A Inicial de id 124697550 veio acompanhada de documentos, de id 124697551 – id 124697555.
A decisão de id 124954415 determinou a emenda da Inicial: “Emende-se a inicial para: 1) Recolher as custas devidas; 2) Regularizar o polo passivo para substituir a inventariante pelo espólio, considerando a legitimidade do último para responder pelas dívidas do falecido.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial”.
Em resposta veio a peça e documentos de id 128071902 – id 128071904.
A decisão de id 128810185 recebeu a emenda, deferiu o pedido de antecipação de tutela, para determinar a penhora no rosto dos autos do inventário do valor de R$ 52.464,16, determinou a citação da parte requerida e encaminhou as Partes ao NUVIMEC.
Citação positiva em 08/08/2022, id 133180927.
Audiência de mediação realizada, porém frustrada a autocomposição, id 140676105.
Proposta de acordo pela inventariante, diligências sobre o veículo adquirido com o valor do empréstimo e pedido de intervenção do MP nos autos, diante da condição de menor do herdeiro L.
C. de N., id 142762412.
De ordem, facultou-se a réplica, id 143849825, a qual veio aos autos por meio da peça de id 147867339, quando não se anuiu com a proposta de acordo.
A decisão saneadora de id 159052115 indeferiu os pedidos do Espólio e, ainda, determinou à inventariante a demonstração documental da hipossuficiência alegada.
Juntada de documentos pelo Espólio, consignando-se o deferimento da gratuidade de justiça pelo Juízo do Inventário, id 165128203 – id 165131027.
Houve a conclusão do processo para julgamento. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Diante dos documentos complementares juntados pela parte requerida, defiro a ela os benefícios da gratuidade de justiça.
A causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Na ausência de outras questões processuais pendentes, portanto, avanço ao enfrentamento do mérito.
E, no mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A parte requerida não contestou a contratação do mútuo pelo Sr.
Alison Antonio Lucas Silva, autor da herança.
Houve reconhecimento do pedido, neste particular.
Incidente na espécie,
por outro lado, o disposto no art. 591, do Código Civil: “Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual”.
Apesar da morte do então mutuário, não houve previsão de vencimento antecipado do saldo devedor, razão pela qual exigir-se o saldo devedor sem qualquer ressalva acabou por conformar também cobrança em excesso.
Interpretação do art. 331, caput, do Código Civil.
Possível, entretanto, incluir na condenação o valor das parcelas vencidas e vincendas no curso do feito, nos termos do art. 323, do CPC.
Com tais ressalvas, possível o recálculo do saldo devedor, tendo em vista que houve a extrapolação da taxa limite de juros, ainda que em pequena fração, ao invés de 1,1%, eis que os juros remuneratórios não poderiam superar 1%.
Providência que tomo de ofício diante da nulidade de pleno direito, nos termos do art. 1º, da MP 2.132-32/2001: “ Art. 1o São nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim consideradas as que estabeleçam: I - nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente permitidas, caso em que deverá o juiz, se requerido, ajustá-las à medida legal ou, na hipótese de já terem sido cumpridas, ordenar a restituição, em dobro, da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido;” Eis o valor da prestação pela calculadora do cidadão, considerando a taxa de 1% (um por cento) ao mês, mantidas as demais cláusulas da contratação (valor financiado e prazo): Assim, considerando que houve o pagamento de uma parcela no valor de R$ 810,00, vê-se que o excesso em razão de tal parcela ocorreu no montante de R$ 19,99, valor a ser decotado em dobro do saldo devedor remanescente, e logicamente acrescido de correção monetária e juros: De modo semelhante, possível pelo sistema de cálculo disponível no site deste TJDFT, calcular o saldo pendente até a data da presente sentença, ressaltando-se, mais uma vez, a possibilidade de inclusão na condenação das prestações que se vencerem no curso do processo (com fundamento no do art. 323, do CPC): É importante salientar que, pela contratação originária, a última prestação vencerá somente em 19/10/2024, nos termos da planilha de id 124697553, mas ao invés do valor de R$ 672,24, o valor a ser considerado, novamente, pelo decote do excesso de juros, será de R$ 648,52.
Logo, de acordo com os cálculos acima, na presente data, o saldo devedor, decotado do valor em dobro da prestação antes cobrada em excesso, corresponde ao valor de R$ 32.000,57 (R$ 32.065,76-R$ 65,19), já incluída a correção monetária e os juros de mora, tudo a contar dos respectivos vencimentos.
Em apoio à argumentação acima, o precedente seguinte em caso semelhante: “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES.
PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
INDÍCIO.
JUROS ABUSIVOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NULIDADE DAS ESTIPULAÇÕES USUÁRIAS.
REDUÇÃO DOS JUROS.
LIMITES LEGAIS. 1.
A prática de agiotagem consiste no empréstimo de dinheiro a juros superiores àqueles legalmente permitidos em lei.
Nas situações em que há indícios suficientes da prática de agiotagem, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, ao credor, a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A existência de indícios da prática de agiotagem não exime o devedor do adimplemento da obrigação, uma vez que devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usuárias que estabeleçam taxas de juros superiores às legalmente permitidas, caso em que deverá o juiz ajustá-las à medida legal.
Art. 1º, I, da Medida Provisória n. 2.172-32/2001. 3.
O limite da taxa de juros remuneratórios deve considerar a análise conjunta das disposições do art. 1 º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura), artigos 406 e 591 do Código Civil e art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, bem como o entendimento jurisprudencial quanto ao patamar legal dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano, ou de 1% (um por cento) ao mês. 4.
Apelação parcialmente provida.” (TJDFT.
Acórdão 1317502. 2ª.
Turma Cível.
Rel.
Des.
HECTOR VALVERDE SANTANNA, DJe 25/02/2021) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico parcialmente a decisão de antecipação de tutela, e condeno o Espólio requerido ao pagamento da quantia de R$ 32.000,57, saldo devedor do empréstimo até a presente data, sem prejuízo da inclusão das parcelas que se vencerem no curso da demanda, considerando como valor das prestações vincendas o montante de R$ 790,01, sendo que o valor da prestação deverá ser atualizado a partir do vencimento pelo INPC e, ainda, acrescido de juros de mora de 1% (um porcento) ao mês.
Em razão do reconhecimento do pedido pela parte requerida, custas e honorários pelo espólio.
Honorários que fixo no percentual de 10% (dez porcento) do valor da condenação.
Fundamentação: art. 85, § 2º, c/c art. 90, caput, ambos do CPC.
Por outro lado, suspendo a cobrança dos ônus sucumbenciais, pois deferi ao espólio os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 16 de agosto de 2023.
Edilson Enedino das Chagas Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
16/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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16/08/2023 00:16
Recebidos os autos
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16/08/2023 00:16
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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08/08/2023 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/08/2023 19:17
Recebidos os autos
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13/07/2023 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 02:16
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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09/06/2023 15:36
Recebidos os autos
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09/06/2023 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/02/2023 03:09
Decorrido prazo de ALISON ANTONIO LUCAS SILVA DE NAZARE em 31/01/2023 23:59.
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27/01/2023 18:58
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2022 00:15
Publicado Certidão em 02/12/2022.
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01/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 11:49
Juntada de Certidão
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16/11/2022 19:42
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/10/2022 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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24/10/2022 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2022 00:07
Recebidos os autos
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23/10/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2022 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 00:12
Publicado Certidão em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 14:58
Juntada de Certidão
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19/07/2022 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2022 18:30
Recebidos os autos
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22/06/2022 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2022 18:30
Decisão interlocutória - recebido
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21/06/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/06/2022 22:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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19/05/2022 16:47
Recebidos os autos
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19/05/2022 16:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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15/05/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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