TJDFT - 0713713-70.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MILENE DE FREITAS ANGELO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713713-70.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE GUSTAVO CARVALHO DA ROCHA EXECUTADO: MILENE DE FREITAS ANGELO SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Custas na forma do art. 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, e honorários na forma pactuada ou, na omissão, cada parte arcará com os respectivos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando a falta de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Samambaia, DF, feriado, 19 de junho de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4 -
24/06/2025 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 23:41
Recebidos os autos
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24/06/2025 23:41
Outras decisões
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24/06/2025 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/06/2025 14:00
Recebidos os autos
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19/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 14:00
Homologada a Transação
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08/04/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MILENE DE FREITAS ANGELO em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:59
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:09
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713713-70.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE GUSTAVO CARVALHO DA ROCHA EXECUTADO: MILENE DE FREITAS ANGELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vejo que as partes entabularam acordo.
Quanto aos honorários da Defensoria Pública que ainda serão depositados pela parte ré, após o efetivo depósito, expeça-se ofício de transferência em favor da Defensoria observando os dados de id n. 187472148.
No mais, nos termos do art. 922 do CPC, suspendo o processo até 30/01/2025.
Transcorrido o prazo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Cumprido o acordo, este Juízo irá homologar o termo.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
19/04/2024 17:51
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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09/04/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/03/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/02/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 22:02
Juntada de Certidão
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01/02/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713713-70.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Alienação Judicial (10454) EXEQUENTE: ANDRE GUSTAVO CARVALHO DA ROCHA EXECUTADO: MILENE DE FREITAS ANGELO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte executada intimada para ciência e manifestação da petição de ID n. 183467805, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 18:19:43.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
19/01/2024 18:20
Juntada de Certidão
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18/01/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
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06/12/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de MILENE DE FREITAS ANGELO em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 20:03
Juntada de Certidão
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09/11/2023 20:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 16:09
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:09
Deferido o pedido de ANDRE GUSTAVO CARVALHO DA ROCHA - CPF: *12.***.*23-01 (REQUERENTE).
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31/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:54
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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04/10/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:05
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de MILENE DE FREITAS ANGELO em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0713713-70.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE GUSTAVO CARVALHO DA ROCHA REQUERIDO: MILENE DE FREITAS ANGELO SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos estes autos.
Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial entre as Partes acima epigrafadas.
O ora requerente e a ora requerida divorciaram-se, conforme sentença prolatada nos autos nº 0717016-30.2019.8.07.0020.
Afirmou o requerente o reconhecimento de partilha em relação à bens comuns, com destaque para o veículo “HONDA/FIT LXL FLEX, 2009/2009, PLACA: NQN7333, RENAVAM *01.***.*17-00”.
O requerente sustentou que a requerida lhe informou alegada alienação do bem, sem, contudo, indenizá-lo de sua cota-parte.
Teceu comentários sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, formulou os pedidos seguintes: “a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente, nos do Código de Processo Civil; b) a citação pessoal da Requerida para que, caso queira, apresente defesa, no prazo legal (art. 335, CPC), sob pena de, não o fazendo, sofre os efeitos da revelia; c) a procedência do pedido, extinguindo-se o condomínio existente entre as partes e determinando-se a alienação do veículo HONDA/FIT LXL FLEX, 2009/2009, PLACA: NQN7333, RENAVAM *01.***.*17-00, o qual pertencem às partes, destinando-se o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor apurado em favor do Requerente; d) na eventualidade de alienação do veículo ou outra circunstância obstativa ao repasse da cota parte à Requerente, requer a condenação do Requerido ao pagamento do valor de R$ 13.246,00 (treze mil e duzentos e quarenta e seis reais) em favor da Requerente ou da quantia avaliada por Oficial de Justiça Avaliador e) a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários, a serem revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal (art. 3º, inciso I, da Lei Complementar Distrital nº 744/2007, Decreto nº 28.757/2008), CNPJ n. 09.***.***/0001-80, sendo recolhidos junto ao Banco do Brasil S.A – BB, agência 4200-5, conta 6830-6 (PRODEF)”.
A Inicial de id 103537312 veio acompanhada de documentos, id 103537313 – id 103537318.
A decisão de id 104434232 recebeu a Inicial, deferiu a gratuidade de justiça à parte requerente e determinou a citação da requerida.
Citação positiva, id 135253659, em 30/08/2022.
A requerida contestou o pedido.
Inicialmente, postulou os benefícios da gratuidade de justiça.
Disse não ser possível a extinção do condomínio, eis que não mais detém a posse do veículo.
Que o permutou “em outra negociação ao preço de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais)”.
Em síntese, postulou “Nestas condições, requer digne-se este Juízo, a EXTINGUIR A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO uma vez que se demonstra IMPOSSÍVEL a resolução pela presente via.
E, no caso de maior análise da questão em voga, requer-se acolher a IMPUGNAÇÃO AO VALOR do objeto da ação, para que seja alocado com valor real de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais)”.
A contestação também veio acompanhada de documentos, id 137488272 – id 137488279.
De ordem, facultou-se a réplica, id 117931838, que veio por meio da peça de id 140816370, com a juntada de documentos.
De ordem, as Partes também foram instadas à produção de outras provas, id 143666596.
A parte requerida postulou dilação de prazo para apresentação de documentos, id 145009028.
A decisão de id 157024597 saneou o feito e determinou à requerida a juntada de documentos hábeis a instruir seu pedido de gratuidade de justiça.
Permitiu àquela, ainda, a juntada de documentos complementares num prazo de 15 (quinze) dias.
Ciente pelo requerente, id 159180750.
O prazo suplementar deferido à requerida transcorreu “in albis”, conforme anotação no sistema, datada de 13/06/2023.
Renovou-se a conclusão do processo para julgamento. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Corrijo o valor da causa para R$ 13.246,00 (treze mil e duzentos e quarenta e seis reais), estimativa do proveito econômico da demanda para o requerente.
Fundamento: § 3º, do art. 292, do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida, tendo em vista não ter instruído o pedido adequadamente.
A causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Na ausência de outras questões processuais pendentes, avanço ao enfrentamento do mérito.
E, no mérito, o pedido subsidiário é procedente.
Como se sabe, a extinção de condomínio é direito potestativo pelo qual, havendo interesse de qualquer dos condôminos, tal pretensão deveria ser acolhida, a qualquer tempo, posto que a ninguém é imposto manter-se em comunhão.
Importante destacar que nos termos do artigo 1.228, caput, combinado com o artigo 1.322, ambos do Código Civil, "quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior".
Logo, o ordenamento jurídico permite a extinção do condomínio de duas formas: a) o adjudicar do bem comum em favor de apenas um dos condôminos, indenizando-se o condômino que tenha consentido com a adjudicação, ou b) o alienar do bem e a divisão do preço, observando-se os respectivos quinhões, para que se apure em favor dos ex-donos o proveito econômico correspondente.
No caso dos autos, vê-se que a requerida, sem autorização expressa do requerente, ultimou – segundo ela – por permutar o veículo com terceiro.
Não cuidou, entretanto, de demonstrar a suposta permuta.
Por outro lado, conforme consulta via RENAJUD, e considerando que o veículo se encontrava registrado no DETRAN somente em nome da requerida (vide documento de id 103537314, pág. 9), na contemporaneidade, não há dúvida de que o veículo foi alienado a terceiro: Portanto, prejudicada a extinção do condomínio, por meio de alienação judicial, pois realmente o veículo foi incorporado ao patrimônio de terceiro de boa-fé.
Todavia, isso não isenta a requerida do dever de indenizar o requerente por metade do valor do automóvel alienado, eis que, raciocínio em sentido inverso, significa condescender com o enriquecimento sem causa da requerida.
O requerente trouxe como valor de mercado do bem, na data do ajuizamento da ação, o valor de R$ 26,492,00 (em 24/09/2021).
A requerida, por sua vez, quis manter como valor do bem aquele informado quando da ação de divórcio (R$ 26.000,00).
Posteriormente, em réplica, o requerente disse que o valor a ser considerado deveria ser o de R$ 40.437,00 (24/10/2022).
Este Juízo, lançando mão dos dados do veículo, efetuou pesquisa de preço junto à tabela FIPE e encontrou preço médio entre R$ 30.319,00 (em dezembro de 2019, data da petição do divórcio) e R$ 32.106,00 (data do ajuizamento da presente ação).
De todo modo, veja-se que o valor de pesquisa pela tabela FIPE se trata de estimativa e preço médio, sem que se possa falar em imposição de tal valor, para fins de eleição da base cálculo do pedido subsidiário.
Entendo que, conforme documento juntado com a réplica, deve prevalecer o valor informado como sendo o da alienação do veículo na data de 03/03/2021, ou seja, o valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), base de cálculo da presente indenização, a meio caminho, portanto, do congelamento do valor – pretensão da requerida – e de valor de avaliação superior, quando a requerida não mais detinha a posse do bem (pretensão do requerente quando da réplica).
Além disso, o valor informado na data da venda aproximou-se da pesquisa pela tabela FIPE (R$ 26.492,00), quando do ajuizamento da ação.
Por isso, o requerente deverá ser indenizado pela metade daquele valor, isto é, pela quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Valor a ser acrescido de atualização monetária (pelo INPC) desde a data da alienação (03/03/2021) e juros de mora de 1% (um porcento ao mês) a contar da citação (em 30/08/2022).
A tangenciar a hipótese dos autos, os precedentes seguintes: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO COMUM ANTES DA PARTILHA.
RETENÇÃO DO VALOR.
PRIVAÇÃO DA COTA-PARTE.
USO DE DINHEIRO ALHEIO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DEVIDA.
MULTA PELO USO EXCLUSIVO DO VEÍCULO.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO PRÉVIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC NÃO CONFIGURADAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL.
MULTA PELO NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA.
ART. 338, § 8º, DO CPC.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
PENALIDADE NECESSÁRIA.
CONTRARRAZÕES.
PEDIDO DE REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Os juros de mora consubstanciam-se na remuneração que o credor pode exigir do devedor por se privar de uma quantia em dinheiro.
Logo, verificando-se que a autora, mesmo ciente do direito da ré em relação ao veículo, alienou-o sem repassar-lhe qualquer quantia, tendo a ré sido completamente privada de sua sua cota-parte, necessária se mostra a incidência de juros moratórios ao caso. 2.
Ausente qualquer oposição prévia da parte ré/apelante pelo uso exclusivo do veículo pela ex-companheira, queixa esta que só fora arguida, em sede de contestação, após citada, quando o bem já havia sido alienado, não há que se falar em aplicação da multa requerida pela ré. 3.
Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo.
Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação/defesa mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé. 4.
Considerando a expressividade jurídica e econômica do pleito autoral deferido, mostra-se impossível atribuir-lhe a responsabilidade pela integralidade dos ônus sucumbenciais nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5.
De acordo com o artigo 338, § 8º, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa.
Destarte, existindo norma jurídica expressa acerca do tema, o julgador não pode deixar de aplicá-la, destacando-se que a opção do julgador em propiciar nova oportunidade de acordo não configura presunção de acatamento da justificativa apresentada, nem enseja a isenção da penalidade. 6.
Incabível pretensão de reforma da sentença em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.” (TJDFT.
Acórdão 1401458.
Apelação Cível 07471707720188070016. 1ª.
Turma Cível.
Rel.
Des.
SIMONE LUCINDO, DJe 04/03/2022) - - - “PELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
AUTOMÓVEL.
ALIENAÇÃO ANTERIOR A TERCEIROS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RESTRIÇÃO VEICULAR.
RENAJUD.
DETERMINAÇÃO POSTERIOR À ALIENAÇÃO.
MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PEDIDO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO.
INVIABILIDADE. 1.
A tutela antecipada que impôs o bloqueio ao veículo com o objetivo de resguardar o resultado útil do processo foi deferida tardiamente, isto é, quando os direitos sobre o automóvel já haviam sido alienados a terceiro, em princípio, regularmente.
Ademais, não consta dos autos qualquer elemento concreto indicando que os sucessivos negócios jurídicos estivessem eivados de qualquer causa de nulidade ou anulabilidade, de modo que, presumida a boa-fé dos terceiros envolvidos, forçoso o reconhecimento de sua eficácia. 2.
Tais circunstâncias inviabilizam o pedido de alienação judicial do bem, mormente porque atrairia para a controvérsia discussão relacionada a direitos de terceiros de boa-fé, de maneira que a sua conversão em perdas e danos, tal como declarado na sentença, se revela como solução adequada ao caso concreto. 3.
Não se afigura viável manter ônus sobre o veículo em função de obrigação titularizada pelo alienante originário, proprietário registral do bem - obrigação da qual, saliente-se, não tinham ciência os adquirentes, pelo que consta dos autos. 4.
Além do mais, tendo o recorrido já recebido o pagamento referente à venda dos direitos sobre o veículo, não vislumbro a força coercitiva defendida pela recorrente em relação à manutenção da restrição, a qual serviria apenas para embaraçar a alteração do registro, não produzindo efeitos imediatos quanto à obrigação de pagar estabelecida na sentença. 5.
Recurso conhecido e improvido.” (TJDFT.
Acórdão 1432131.
Apelação Cível 07247069320218070003. 7ª.
Turma Cível.
Rel.
Des.
GISLENE PINHEIRO, DJe 04/07/2022) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido subsidiário, para condenar a requerida a indenizar o requerente pela quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Valor a ser acrescido de atualização monetária (pelo INPC) desde a data da alienação (03/03/2021) e juros de mora de 1% (um porcento ao mês) a contar da citação (em 30/08/2022).
Custas e honorários pela requerida.
Honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos 487, inc.
I, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 14 de agosto de 2023.
Edilson Enedino das Chagas Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
22/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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14/08/2023 21:50
Recebidos os autos
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14/08/2023 21:50
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/08/2023 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 19:17
Recebidos os autos
-
19/06/2023 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de MILENE DE FREITAS ANGELO em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2023 15:09
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/01/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/12/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:41
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
25/11/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de MILENE DE FREITAS ANGELO em 25/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de MILENE DE FREITAS ANGELO em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 03:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2022 19:58
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2022 16:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/02/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/11/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2021 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/10/2021 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 17:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50)
-
01/10/2021 17:50
Recebidos os autos
-
01/10/2021 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2021 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/09/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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