TJDFT - 0709590-25.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 11:41
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 22:41
Recebidos os autos
-
02/06/2025 22:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/06/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ANDREA BERNARDES em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 18:38
Recebidos os autos
-
23/02/2025 18:38
Outras decisões
-
20/02/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/01/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MAYARA FERNANDA COSTA DINIZ em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MAYARA FERNANDA COSTA DINIZ em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 06:27
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 06:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709590-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA BERNARDES EXECUTADO: MAYARA FERNANDA COSTA DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve impugnação à penhora "on line" (Id. 194806661), a qual converto em pagamento parcial do débito.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Ressalto que a parte credora na petição de Id. 206598812, informou o valor atualizado do débito no importe de R$ 108.202,97 (cento e oito mil duzentos e dois reais e noventa e sete centavos), entretanto, tal quantia se mostra totalmente equivocada, ante a incidência de duas vezes da multa de 10% da multa do artigo 523 §1° do CPC e dos 10% dos honorários advocatícios, conforme se observa na própria planilha anexada no corpo da petição de Id. 206598812 – pág. 03.
Pelo exposto, torno nula a certidão de Id. 205805941.
Intime-se o exequente/credor para informar os seus dados bancários e para juntar planilha atualizada e correta do débito, decotando-se o valor a ser levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentadas as informações acima, expeça-se alvará eletrônico dos valores constritos em favor da credora.
Noutro giro, indefiro a expedição de ofícios ao Conselho Regional de Psicologia da 1ª Região/DF.
Considerando a ausência de garantia de efetividade da medida.
E que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual, indefiro o pedido.
Ademais, não apresenta qualquer fundamento para a medida, de probabilidade de existência, mas apenas faz requerimento aleatório em busca de bens da executada.
Deferir pretensões dessa natureza é abrir precedente para se oficiar aleatoriamente qualquer potencial credor, inclusive em outros países.
Assim, além de não existir garantia de efetividade da medida, o deferimento indiscriminado desse tipo de pedido causa prejuízo aos demais feitos que tramitam neste juízo, que possui um enorme acervo processual e uma das maiores distribuições do TJDFT.
Ademais, quanto ao pedido de buscas por meio do sistema DIMOB, friso, por oportuno, que este Juízo, com fulcro no princípio da cooperação (Art. 6° do CPC), sempre autoriza as pesquisas aos sistemas informatizados dos quais tem acesso.
Indefiro o pedido de pesquisas via DIMOB formulado na petição de Id. 206598812, pois este juízo não possui acesso aos referidos sistemas, razão pela qual indefiro as pesquisas solicitadas.
Entretanto, defiro o pedido de buscas de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias (“teimosinha”).
Tal pedido fica condicionado a apresentação de planilha do débito atualizada e correta.
Restando infrutífera a medida anterior, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD (última declaração).
Caso infrutífera as medidas anteriores, intime-se a parte autora/exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024 18:17:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:43
Deferido em parte o pedido de ANDREA BERNARDES - CPF: *06.***.*42-53 (EXEQUENTE)
-
08/08/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709590-25.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 30 de julho de 2024.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MAYARA FERNANDA COSTA DINIZ em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 08:32
Desentranhado o documento
-
20/06/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 08:46
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 20:28
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 20:28
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 23:50
Recebidos os autos
-
06/06/2024 23:50
Deferido em parte o pedido de ANDREA BERNARDES - CPF: *06.***.*42-53 (EXEQUENTE)
-
06/06/2024 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de MAYARA FERNANDA COSTA DINIZ em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709590-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA BERNARDES EXECUTADO: MAYARA FERNANDA COSTA DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve impugnação à penhora "on line" (Id. 183703989), a qual converto em pagamento parcial do débito.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Após, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos, conforme dados bancários informado na petição de Id. 186325380.
Por fim, proceda-se com a busca de bens via SISBAJUD na modalidade de repetição programada por 30 dias (“teimosinha”) referente ao valor remanescente do débito, conforme informado na petição de Id. 186092871.
Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024 15:30:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/02/2024 22:29
Recebidos os autos
-
26/02/2024 22:29
Deferido em parte o pedido de ANDREA BERNARDES - CPF: *06.***.*42-53 (EXEQUENTE)
-
26/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de MAYARA FERNANDA COSTA DINIZ em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 13:00
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
08/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de MAYARA FERNANDA COSTA DINIZ em 12/12/2023 23:59.
-
19/11/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:46
Outras decisões
-
26/10/2023 07:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 06:38
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/09/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/09/2023 13:52
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de MAYARA FERNANDA COSTA DINIZ em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:11
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709590-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA BERNARDES REVEL: MAYARA FERNANDA COSTA DINIZ SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de alugueis e encargos locatícios inadimplidos pelo Réu.
Alega a Autora que a parte Ré estaria inadimplente ao pagamento das taxas condominiais vencidas no período de novembro/2021 a abril/2023.
Regularmente citada, a parte Ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a revelia. É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente o contrato de locação e comprovantes de encargos inadimplidos anexos à inicial.
Assim, a condenação da parte ré ao pagamento do débito perseguido é medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora para condenar a Ré ao pagamento ao pagamento dos alugueis e encargos locatícios descritos às fls. 3 da petição inicial (ID 159452700), bem como aqueles se tornarem vencidos e não forem pagos no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada prestação (art. 397, par. único, do CC) ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 11:08:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
02/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 09:04
Recebidos os autos
-
02/09/2023 09:04
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 05:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709590-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA BERNARDES REQUERIDO: MAYARA FERNANDA COSTA DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023 18:01:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 22:10
Recebidos os autos
-
30/08/2023 22:10
Decretada a revelia
-
30/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de MAYARA FERNANDA COSTA DINIZ em 29/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:19
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:19
Deferido em parte o pedido de ANDREA BERNARDES - CPF: *06.***.*42-53 (REQUERENTE)
-
14/06/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2023 21:49
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:49
Outras decisões
-
24/05/2023 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 18:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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