TJDFT - 0700271-03.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700271-03.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: OUTRA IDEIA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS EIRELI - ME, ANTONIA DE ARAUJO MIRANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de intimação da parte Executada: OUTRA IDEIA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS EIRELI - ME de ID 245496481 retornou com diligência infrutífera, conforme ID 246511410 - sócio responsável falecido.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 14:14:59.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIA DE ARAUJO MIRANDA em 08/09/2025 23:59.
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16/08/2025 17:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/08/2025 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 20:45
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 17:05
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:05
Outras decisões
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11/06/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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10/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 04:06
Decorrido prazo de ANTONIA DE ARAUJO MIRANDA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de OUTRA IDEIA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS EIRELI - ME em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:21
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:53
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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28/09/2023 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2023 16:47
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ANTONIA DE ARAUJO MIRANDA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de OUTRA IDEIA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS EIRELI - ME em 22/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700271-03.2022.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: OUTRA IDEIA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS EIRELI - ME, ANTONIA DE ARAUJO MIRANDA SENTENÇA Trata-se de ação Monitória, lastreada em contrato de aberutra de crédito fixo, proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de OUTRA IDEIA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS EIRELI - MEE ANTONIA DE ARAUJO MIRANDA, partes devidamente qualificadas nos autos, no valor de R$ 289.990,00, atualizado até a propositura da ação no valor de R$ 321.672,25.
Requer a constituição do mandado em título executivo judicial, alternativamente, requer a condenação do réu ao pagamento do débito devidamente atualizado.
Citada a empresa Wave e Antonia apresentaram embargos à monitória (ID 130035853), com arguição de ilegitimidade de Francisco Miranda de Souza, pois seria apenas a representante legal da empresa ré.
Descreve que a pandemia afetou os negócios e a empresa fechou as portas em razão dos efeitos da Covid19 (caso fortuito ou força maior).
Invoca o CDC e entende que a inversão do ônus da prova a aproveita, excluindo-se as penalidades inerentes à mora.
O banco autor manifestou-se a refutar as alegações da parte demandada e a reiterar os termos da inicial, excluindo-se a senhora Francisca Miranda do polo passivo, pois não a incluiu.
Sobreveio a decisão de ID 148453213 que determinou a exclusão de Francisca Miranda e a anotação dos autos conclusão para sentença. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos dos artigos 355, inciso I e 434, caput, do Código de Processo Civil.
A parte demandada fundamenta a defesa de mérito em questões eminentemente jurídicas, com questionamentos acerca da regularidade das cláusulas do contrato.
Nesse contexto, não há se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento imediato do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, conforme preceito insculpido no art. 5º, LXXVIII da CF/88, norma reiterada pelo art. 139, II, do CPC.
Não há outras questões processuais pendentes, as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e patente o interesse processual das partes, de sorte que se passa ao enfrentamento do mérito.
De início, cabe esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a autora presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o réu se qualifica como consumidor, ainda que por equiparação, conforme preceitua o art. 17 da referida Norma Especial.
Conforme brilhantemente ressaltado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp. nº 519.310/SP, para fins de aplicação do CDC, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica como fornecedor de serviços atende a critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica ou a espécie dos serviços prestados, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração.
Como é cediço, a ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir de forma célere o título executivo e, com isso, o início da execução forçada.
Enquanto o processo de conhecimento consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão da parte autora, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando à parte devedora a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702 do CPC, os quais, apesar de não terem a natureza de uma ação incidente, como ocorre nos embargos do devedor, objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição.
Nesse sentido, observa-se que o contrato de abertura de crédito fixo de ID 112435506, extrato de conta corrente e demonstrativo de conta vinculada (ID 112435519) que aparelham a ação monitória não reúnem os requisitos dos títulos executivos extrajudiciais, mas constituem documentos hábeis à ação monitória, por ser prova escrita da dívida, na forma do art. 700 do CPC.
Portanto, encontra-se devidamente instruída a inicial monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
Pugna o embargante pela declaração genérica de abusividade de cláusulas do contrato ainda que de forma genérica.
Da Capitalização de Juros O contrato foi entabulado entre as partes em data posterior ao ano de 2000 conforme documento acostado aos autos.
Adota-se o atual posicionamento dos Tribunais Superiores que admitem a prática da superposição de juros mensalmente nos contratos de mútuo bancário celebrados após 31 de março de 2000, por força da autorização do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001 (com vigência contínua por força da EC nº 32): "Art. 005 º - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único - Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais." Nos contratos de crédito direto ao consumidor, em que as parcelas são fixas e previamente pactuadas, não há como o consumidor alegar desconhecimento ou não concordância com tal prática, haja vista que teve pleno conhecimento do valor da prestação cobrada.
No caso, o extrato da operação de ID nº 113746608 expressamente indica a incidência de juros remuneratórios de "3,75% a.m." e de "55,54% a.a.", em clara previsão da capitalização mensal, o que também consta do Custo Efetivo Total - CET apontado como "3,75% a.m." e de "55,60% a.a.".
Além disso, o STJ decidiu, por ocasião da fixação da tese no Tema nº 246 dos Recursos Repetitivos, que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Este entendimento foi consolidado em enunciado de Súmula de nº 539.
Desse modo, lastreado em massiva jurisprudência, improcede o pedido de declaração de nulidade da prática de capitalização mensal – juros compostos –, haja vista que o contrato foi entabulado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001.
Da Tabela Price Não é possível afastar a forma de cálculo das parcelas como pleiteado genericamente pela parte embargante.
A aplicação do sistema francês de amortização da Tabela Price, mediante correção e aplicação de juros sobre o saldo devedor, por si só, não implica ilegalidade, desde que aplicada nos moldes da Lei nº 4.380/64.
Na Tabela Price, o valor de cada prestação é formado por duas partes: uma consiste na devolução do principal ou parte dele, denominada amortização e a outra consistente nos juros atinentes ao custo do empréstimo.
Já o valor dos juros de cada prestação é sempre calculado sobre o saldo devedor do empréstimo, aplicando uma determinada taxa de juros.
Como é cediço, pela Tabela Price, no início da vigência do contrato paga-se mais juros e pouco se amortiza, ao passo que no decorrer da execução do pacto a equação se inverte, ou seja, no final do prazo, pagam-se poucos juros e muito se amortiza, de modo que ao final da última parcela pactuada o saldo devedor é zero.
Desse modo, a tabela possibilita definir a taxa de juros anuais que se deseja pactuar, contudo efetuando-se pagamentos mensais.
Daí que não se configura, em princípio, qualquer ilegalidade na adoção da Tabela Price.
Além disso, a discussão acerca da legalidade da Tabela Price restou suplantada com a nova interpretação adotada pela doutrina majoritária dos Tribunais Superiores que passou a permitir a capitalização mensal de juros, conforme explicitado no capítulo anterior.
A título de exemplificação, segue mais este precedente do TJDFT: BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ.
IOF FINANCIADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL.
PACTUAÇÃO.
MP 1.963-17/2000.
MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C - CPC/73.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ONERAÇÃO EXCESSIVA.
INOCORRÊNCIA.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS EXPRESSAS E ANUÍDAS LIVREMENTE.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MERO REFERENCIAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O julgamento antecipado do mérito não acarretou prejuízo ao Apelante, uma vez que o Julgador sentenciante agiu na conformidade da disciplina contida nos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil.
Ademais, as alegações relativas à abusividade em cláusulas do contrato, especialmente no que tange à capitalização mensal de juros e à comissão de permanência, remontam a aspectos conceituais, normativos e jurisprudenciais, não dependendo de prova pericial para o seu deslinde. 2 - Configura inovação recursal as alegações relativas à suposta ilegalidade da cobrança de tarifa de abertura de crédito, tarifa de emissão de carnê e IOF financiado quando não ventiladas na primeira instância. 3 - O Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001. 4 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada. 5 - A respeito da capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça editou os Enunciados 539 e 541 de sua Súmula, que dispõem: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Verbete nº 539); "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Verbete nº 541). 6 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e do inciso I do § 1º do artigo 28 da lei nº 10.931/2004 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. 7 - A utilização da tabela Price nos contratos em que é permitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure conduta ilícita ou inconstitucional. 8 - Segundo o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, uma vez que a mencionada taxa possui a natureza apenas referencial.
Assim, não há abusividade quando a taxa de juros livremente pactuada pelas partes não ultrapassa consideravelmente a média praticada pelo mercado em operações semelhantes na época da contratação. 9 - No que tange à comissão de permanência, a remuneração para o período de inadimplência resolve-se nos termos do Recurso Especial n.º 1058114/RS, submetido à sistemática dos repetitivos, observando-se "a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC" (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ).
No instrumento contratual firmado entre as partes, entretanto, constata-se a inexistência de previsão de cobrança de comissão de permanência cumulada ou não com outros encargos moratórios.
Preliminar rejeitada.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão nº 1275328, 07272000520198070001, Relator Des.
ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, publicado no PJe 31/8/2020) Portanto, não se observa nenhuma nulidade na aplicação da Tabela Price.
Onerosidade excessiva e efeitos financeiros da COVID19 Não se divisa onerosidade excessiva, mas o inadimplemento contratual por parte da demandada, não tendo o Banco qualquer responsabilidade pelo insucesso da empresa ou sua diminuição de receita.
No que diz respeito ao termo inicial para incidência dos juros de mora, de fato, existe o entendimento no sentido de que estes, na ação monitória, são devidos a partir da citação, e não do vencimento do título, uma vez que a cobrança se refere a título desprovido de eficácia executiva.
Ocorre que, no caso em apreço, estamos defronte de uma dívida líquida e certa, fruto de inadimplemento contratual, de modo que os juros deverão incidir a partir do vencimento da obrigação, conforme reza o art. 397 do Código Civil (“o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”).
Trata-se, pois, de mora ex re, tornando-se desnecessária a interpelação judicial para o pagamento da dívida, cujo inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor.
Repise-se, estamos defronte de um inadimplemento contratual com data certa de vencimento das obrigações (mora ex re).
Neste sentido, o seguinte precedente desta Corte: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
BOLSA DE ESTUDO.
NÃO ABRANGÊNCIA EM CASO DE REPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA DÍVIDA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS VALORES. 1.
Haverá inépcia da inicial quando faltar coerência entre os fundamentos e o pedido.
Se da narrativa dos fatos decorre logicamente a conclusão, tendo a Ré apresentado defesa sem demonstrar qualquer dificuldade para tanto, não há como considerar inepta a exordial. 2.
Demonstrada a contratação dos serviços educacionais e a efetiva prestação deles, constitui ônus do embargante comprovar o pagamento ou qualquer outro impedimento para a cobrança do valor. 3.
Nos termos do contrato de bolsa de estudos firmado entre as partes, afigura-se legítima a exigência do pagamento de mensalidade a bolsista que cursou novamente disciplina em razão de reprovação, pois não incide a isenção quando houver nova prestação dos mesmos serviços. 4.
A prévia notificação da dívida não constitui condição para o ajuizamento da ação, mormente se considerando que a mora, no caso, é ex re, ou seja, a teor do disposto no art. 397 do CC/02, configura-se pelo mero inadimplemento da parcela devida. 5.
Extraindo-se que a fórmula de cálculo da parcela devida está prevista em cláusula contratual, não há como reconhecer excesso de execução. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada. (Acórdão nº 1272776, 07250228320198070001, Relator Des.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, publicado no PJe 18/8/2020) Portanto, independentemente da espécie processual utilizada pelo credor para cobrar o seu crédito, havendo dívida certa quanto à existência e líquida quanto ao objeto, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, tornando desnecessário qualquer ato formal para constituí-lo em mora (art. 397 do CC).
Destarte, a memória de cálculo do débito ofertada pelo autor encontra-se em consonância com os termo acordados.
Mas, a partir da propositura da demanda, ante a resolução do contrato com o ajuizamento da ação, sobre o saldo devedor da dívida incidirão apenas juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.
Note-se que com a propositura da ação, não cabe mais a incidência de encargos contratuais, pois este restou resolvido e não há mais vínculo aos juros remuneratórios, incidindo sobre o débito juros legais e correção monetária, interpretação favorável à parte mutuária, levando em consideração inclusive o encerramento de suas atividades com os efeitos econômicos da COVID19, como descrito nos embargos à monitória.
De todo modo, ficou patente a mora da parte demandada, não havendo motivo para excluir os encargos inerentes ao inadimplmento contratual, ainda que haja a exclusão dos juros contratuais desde a propositura da demanda, pois não há mais contrato em vigor entre as partes, mas sim cobrança judicial da dívida, a qual deve ser corrigida, como já assinalado, pelo INPC e com juros legais de 1% ao mês.
O Decaimento do banco autor foi mínimo, pois reconhecido o seu crédito integral até a propositura da monitória e a partir de tal evento, com as correções inerentes à cobrança judicial do seu crédito.
Diante de tais fundamentos, ACOLHO EM PARTE os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 321.672,25 corrigida até a propositura da ação e acrescida de correção monetária pelos índices adotados por esta Corte de Justiça (INPC) e juros legais de 1% ao mês a partir da propositura da demanda.
Note-se que até a data de ajuizamento do feito a parte autora já havia incluído no débito os encargos de mora.
Por conseguinte, resolvo o feito, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda o demandado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigos 85, §2º e 86, parágrafo único amboso do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito (sentença proferida em regime de mutirão - Justiça 4.0) -
22/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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10/08/2023 14:58
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:58
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/08/2023 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/08/2023 09:32
Recebidos os autos
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03/04/2023 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/03/2023 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCA MIRANDA DE SOUSA em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:01
Decorrido prazo de OUTRA IDEIA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS EIRELI - ME em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:01
Decorrido prazo de ANTONIA DE ARAUJO MIRANDA em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/03/2023 23:59.
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07/02/2023 13:26
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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07/02/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 11:40
Recebidos os autos
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03/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de ANTONIA DE ARAUJO MIRANDA em 09/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCA MIRANDA DE SOUSA em 09/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de OUTRA IDEIA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS EIRELI - ME em 09/08/2022 23:59:59.
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04/08/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/07/2022 14:54
Juntada de Petição de impugnação
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12/07/2022 02:21
Publicado Certidão em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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07/07/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 06:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2022 05:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2022 14:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 00:47
Recebidos os autos
-
20/01/2022 00:47
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/01/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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