TJDFT - 0703069-34.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/01/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 19:19
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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23/12/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/12/2023 22:28
Recebidos os autos
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15/12/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 22:28
Indeferido o pedido de GELONITA LOPES DA SILVA - CPF: *23.***.*28-64 (AUTOR ESPÓLIO DE)
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28/09/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/09/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA LACERDA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703069-34.2022.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA ALMEIDA ALVES, JORGE HENRIQUE LOPES AUTOR ESPÓLIO DE: GELONITA LOPES DA SILVA REQUERIDO: HELEN CRISTINA LACERDA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse do imóvel proposta pelo Espólio de Gelonita Lopes do Vale sito na QR 510, conjunto 10, casa 31, Samambaia Sul, sob narrativa de invasão do imóvel em 23.01.2022, consoante ocorrência policial, motivo pelo qual pede a reintegração na posse do referido imóvel.
Foi concedida a reintegração na posse liminar pela decisão de ID 117452859, cuja ocupação foi realizada por HELEN CRISTINA LACERDA SILVA, consoante certidão de ID 122124392.
Designada audiência de conciliação, sem a apresentação de contestação pela ré.
Foi retificada a autuação, decretada a revelia da ré e indeferida a produção de outras provas, consoante decisão de ID 141623201. É o relatório.
Decido.
O processo está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada à luz do art. 355 do Código de Processo Civil.
Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual passa-se ao exame de mérito.
A posse e a propriedade da parte autora (representada pelos herdeiros da falecida) sobre o imóvel em destaque e o esbulho praticado pela ré restaram comprovadas pelos documentos anexados, notadamente ocorrência policial e demais documentos que evidenciam atos de posse e de propriedade sobre o imóvel em foco.
Daí que é caso de confirmação da tutela possesória, adotando-se como razões de decidir a fundamentação da decisão de ID 117452859, confira-se: "Verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar.
A parte autora, em juízo de cognição não exauriente, apresentou provas suficientes dos requisitos exigidos para tal finalidade.
O esbulho e a data de sua ocorrência estão comprovados pelo boletim de ocorrência juntado em ID n. 117399232, no qual consta que a invasão teria ocorrido depois de novembro de 2021.
A posse anterior justa e de boa-fé está evidenciada pela escritura pública de ID n. 11 7399232.
A ação foi proposta dentro do prazo de ano e dia do esbulho (art. 558 CPC).
A Ocorrência juntada evidencia o esbulho praticado pela parte Ré, a data de sua ocorrência e a perda da posse (CPC, art. 561), bem como a posse justa e de boa-fé.
Assim, DEFIRO a liminar para determinar à parte Ré que desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 10 dias, sob pena de reintegração do autor na posse do imóvel localizado na QR 510, Conjunto 10, casa 31, nos termos do artigo 562 do CPC.
Expeça-se mandado de reintegração de posse e citação para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 564 do CPC), o qual fluirá a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Por ocasião da citação, o Oficial de Justiça deverá qualificar e citar todos os ocupantes do imóvel." Daí que se divisa o direito material à reintegração na posse, não comprovando a parte ré a legitimidade de sua posse sobre o imóvel objeto da lide, garantindo-se a proteção possessória à parte autora na pessoa dos herdeiros, não obstante a não regularização da representação processual do Espólio Ora, não demonstrado pela ré a autorização para ter posse sobre o imóvel, ante o efeito material da revelia e a demonstração do esbulho praticado, consoante comprovado inclusive pelo teor das certidões de ID's 122124392 e 131528439, é caso de confirmação da tutela e procedência do pedido.
Por fim, concedo a gratuidade de justiça à parte ré, pois pelo teor da certidão supra não tem condições de custear as despesas do processo.
Diante do exposto, confirmo a tutela provisória e julgo PROCEDENTE O PEDIDO PARA REINTEGRAR A PARTE AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da causalidade, condeno a parte ré nas despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa diante da gratuidade ora concedida.
Se requerido, expeça-se mandado de reintegração na posse do imóvel.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito (sentença proferida em regime de mutirão - Justiça 4.0) -
22/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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10/08/2023 16:57
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:57
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/08/2023 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/08/2023 09:31
Recebidos os autos
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23/03/2023 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/01/2023 03:41
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA LACERDA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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14/12/2022 03:09
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA LACERDA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:44
Publicado Certidão em 13/12/2022.
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13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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07/12/2022 18:58
Juntada de Certidão
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04/12/2022 22:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/11/2022 01:44
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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19/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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14/11/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 18:56
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 20:46
Recebidos os autos
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11/11/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 20:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA LACERDA SILVA em 29/07/2022 23:59:59.
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27/07/2022 19:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
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21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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18/07/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 15:17
Juntada de Certidão
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02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA LACERDA SILVA em 01/07/2022 23:59:59.
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09/06/2022 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/06/2022 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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09/06/2022 15:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/06/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/06/2022 00:18
Recebidos os autos
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08/06/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2022 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/04/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/03/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 16:44
Juntada de Certidão
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10/03/2022 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2022 20:20
Recebidos os autos
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07/03/2022 20:20
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2022 20:20
Decisão interlocutória - recebido
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07/03/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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