TJDFT - 0717388-41.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 14:53
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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28/09/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2023 16:55
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de CLINICA BRASILIA RADIOLOGIA em 21/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0717388-41.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVA DA SILVA REQUERIDO: CLINICA BRASILIA RADIOLOGIA S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta pelo rito comum, que tramitou entre as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, por meio da qual postula a parte autora provimento jurisdicional de cunho condenatório.
Na peça de ingresso, perfilhada ao ID 109851633 afirma que realizou, nas dependências da ré, exame de ressonância magnética da coluna lombo-sacra, realizado pelo médico da unidade, que forneceu-lhe laudo com informação no sentido de que estaria com câncer, ocasionando a ela danos psicológicos, dada a gravidade da doença.
Sustenta a autora que o abalo foi tão grande, que a levou a comprar diversos calmantes para amenizar os transtornos gerados pelo resultado do exame.
Narra que, irresignada com o resultado, agendou nova consulta com especialistas na área, sendo solicitada a realização de novos exames a fim de se avaliar a gravidade da doença Sustenta que, após a realização dos exames e análise pelo Dr.
Marcello Antônio de Rezende Basílio, CRM 11.857, Médico do Hospital de Base do Distrito Federal, este asseverou: “Fizemos avaliação das imagens de RM da coluna realizada em outro serviço no dia 23/12/2020 e verificamos que os focos de hipersinal em T2 descritos no laudo não são sugestivos de mieloma, parecem focos de gordura na medula óssea.
Observa-se hetetogeneidade difusa da medula óssea com sinais de reconversão medular e alterações degeneraivas.
Não há indicação de biópsia óssea. “ Conclui a autora, “de acordo com o segundo relatório médico realizado, a Requerente não estaria com mieloma múltiplos, constatando-se, portanto, que fora cometido um grave erro da parte Requerida. “ Com esteio na fundamentação jurídica que apresenta, pleiteia a condenação da ré a “indenizar materialmente a Requerente no valor de R$ 1.910,82 (um mil, novecentos e dez reais e oitenta e dois centavos) devidamente atualizados com juros e correção monetária, bem como seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, indicando-se, como valor razoável e justo, para fins pedagógicos, compensatórios e punitivos as condutas ilícitas praticadas, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (...)” [ID 109851633, p. 4] A decisão de ID 118919473 determinou a citação da ré.
Devidamente citada, a ré compareceu aos autos, por meio de contestação, ID 130861937, apresentada de forma tempestiva.
Bate-se pela regularidade dos serviços prestados e inexistência do defeito apontado.
Com esteio na fundamentação jurídica que apresenta, pleiteia o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada em ID 134932905.
Sobreveio decisão de saneamento, ID 150634592.
Por prescindível a dilação probatória, o d.
Juízo de Origem determinou fossem os autos conclusos para sentença.
Após, eles vieram ao Nupmetas-1, onde os recebi, por distribuição, aptos ao julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a receber julgamento, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo repisar que não se revela necessária a produção de outras provas, vez que, ante a própria natureza da questão a ser solvida, os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão.
O processo, ademais, está devidamente saneado, ID 150634592, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a produção da prova havida como necessária e adequada, e, comparecendo os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Mérito A relação alinhavada entre as partes subsume-se, à toda evidência, às normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC, por inteligência e fiel aplicabilidade dos artigos 2º e 3º desse mesmo Codex, nos quais amoldam-se perfeitamente os litigantes.
A controvérsia, como já apontado pelo douto Juízo na decisão de saneamento, ID 150634592, reside na configuração, por parte da ré, de danos morais e materiais à autora.
As partes estão alinhavadas por ajuste de prestação de serviços de saúde conforme colhe-se no exame acostado em ID 130861942.
Esquadrinhando-se o estofo probatório que descortinou-se nos autos, em compasso com as teses firmadas pelas partes, tem-se que a instituição requerida logrou êxito em comprovar que não falhou na prestação dos serviços, incorrendo em fato do serviço, cuja previsão encontra disciplina no que se colhe do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, “litteris”: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” [destacamos] Dou as razões.
No caso, as provas dos autos revelam que a autora, de fato, firmou perante a ré o exame combatido (ID 130861942), que assim concluiu, “litteris”: “Múltiplos focos amorfos de intensidade de sinal aumentado em T2, alguns confluentes, outros esparsos nos corpos, lâminas, pedículos e processos espinhos vertebrais lombares que podem corresponder a mieloma múltiplo1 entre outras possibilidades diagnifisticas.
Fissudra discai abrangendo porção posterior do ânulo fibroso de L4-L5.
Espondilodiscopatias degenerativas lombares como descrito acima.” [destacamos] Do que se colhe acima, não se vê o alegado erro de hipótese diagnóstica.
Afirma a autora, na causa de pedir que vitalizou na peça de ingresso, ID 109851633, p. 2, que sua pretensão haure-se por ter o laudo em epígrafe afirmado que ela estava com câncer.
Inolvidavelmente, é inegável o abalo psicológico volvido nesse tipo de situação envolvendo resultados de exames que apontam hipóteses diagnósticas temerárias à saúde, contudo, a simples leitura do laudo combatido revela que o médico, seu prolator, não confirmou a doença, apenas verificou nas imagens possibilidade do diagnóstico de mieloma, sem, contudo, excluir outras possibilidades, o que deveria ser interpretado pelo médico especialista, se o caso com o auxílio de outros exames, conforme o protocolo clínico para o caso.
Reitere-se as palavras do médico, “litteris”: “(...) podem corresponder a mieloma múltiplo1 entre outras possibilidades diagnósticas(...)” [destacamos] O fato de que o médico especialista - ou novos exames- excluíra a hipótese diagnóstica inicial não tem o condão de conformar a última com a pecha de “erro” de diagnóstico, pois quadra destacar que ali se tratava de mera hipótese de diagnóstico face ao cenário inconclusivo, naquele momento, do quadro de saúde da autora.
Nesse sentido, é o escólio da jurisprudência, “litteris”: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO DE DIAGNÓSTICO.
ULTRASSONOGRAFIA.
LAUDO MÉDICO INCONCLUSIVO, SUBSCRITO POR MÉDICO DA CLÍNICA ONDE REALIZADO O EXAME.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES.
INDICAÇÃO CIRÚRGICA PELO MÉDICO QUE EFETUOU O ACOMPANHAMENTO CLÍNICO.
MUDANÇA DE PROFISSIONAL MÉDICO.
PEDIDO DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA.
CIRURGIA NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO DOS RECORRIDOS E OS ALEGADOS DANOS SOFRIDOS PELO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A conclusão contida no Laudo subscrito por profissional médico acerca de exames realizados em Clínicas especializadas não vinculam o médico solicitante do procedimento e responsável pelo acompanhamento clínico do paciente.
II.
A descaracterização do primitivo Laudo Clínico em razão de exames complementares, quando utilizadas técnicas com tecnologia superior, não configura fato ensejador de dano material e moral, notadamente no caso vertente, onde os Recorridos foram apenas responsáveis pela realização do primitivo exame solicitado pelo médico que, à época, havia iniciado o acompanhamento clínico e indicado o procedimento cirúrgico, posteriormente, descartado pelo resultado do exame de Ressonância Magnética, realizado a pedido de terceiro profissional.
III.
Recurso conhecido e improvido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, à unanimidade dos votos, conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do Voto do Eminente Desembargador Relator. (TJ-ES - APL: 00046557020118080021, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 03/11/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2015)” Portanto, com base no escorço supra, a ré revelou, na forma do que preconiza o art. 14, §3º, I do Código de Defesa do Consumidor, que o defeito inexistiu, pois prestou os serviços de saúde à autora sem a falha apontada, não havendo sequer nexo causal entre a conduta por aquela praticada, por seu preposto (médico que firmou o laudo) e os danos que a autora narrou. É forçoso, pois, o julgamento de improcedência dos pedidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, resolvendo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sobrestada a exigibilidade de tais verbas, diante da gratuidade de justiça, da qual se beneficia.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença proferida por magistrada designada para atuação no NUPMETAS-1.
Brasília-DF, datada e assinada eletronicamente.
SIMONE GARCIA Juíza de Direito Substituta Nupmetas Publique-se: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, resolvendo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. -
22/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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10/08/2023 18:28
Recebidos os autos
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10/08/2023 18:28
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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08/08/2023 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/08/2023 08:24
Recebidos os autos
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15/05/2023 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/05/2023 01:24
Decorrido prazo de CLINICA BRASILIA RADIOLOGIA em 04/05/2023 23:59.
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20/04/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 14:58
Recebidos os autos
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04/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/08/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de CLINICA BRASILIA RADIOLOGIA em 22/08/2022 23:59:59.
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22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
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21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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19/07/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 18:16
Juntada de Certidão
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11/07/2022 18:44
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2022 17:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/06/2022 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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23/06/2022 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2022 00:24
Recebidos os autos
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22/06/2022 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2022 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/04/2022 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2022 23:11
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2022 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 17:39
Juntada de Certidão
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23/03/2022 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2022 17:36
Recebidos os autos
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21/03/2022 17:36
Decisão interlocutória - recebido
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18/03/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/03/2022 01:11
Decorrido prazo de EVA DA SILVA em 09/03/2022 23:59:59.
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11/02/2022 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/12/2021 17:44
Recebidos os autos
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17/12/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 17:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/11/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/11/2021 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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