TJDFT - 0716796-90.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716796-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ART LIFE PARQUE DAS ARAUCARIAS EXECUTADO: AGATA INACIO DE SALES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei comprovante de envio de mandado para registro via sistema ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
Fica a parte Exequente intimada a comparecer ao Cartório de registro em que o bem está matriculado e providenciar o recolhimento dos emolumentos, bem como comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 30 dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
08/09/2025 18:19
Juntada de Certidão
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04/09/2025 12:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716796-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ART LIFE PARQUE DAS ARAUCARIAS EXECUTADO: AGATA INACIO DE SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante/exequente, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Consta expressamente na decisão de Id. 241883156 a determinação para que seja expedido ofício ao credor fiduciário, a fim de que informe a este juízo acerca da situação do contrato.
Ademais, nos termos do artigo 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997, o credor fiduciário somente poderá ser responsabilizado pelos encargos condominiais após a consolidação da propriedade em seu nome e a efetiva imissão na posse do imóvel, em decorrência da inadimplência do devedor fiduciante.
Assim, enquanto a propriedade do imóvel não for consolidada em nome do credor fiduciário, este não poderá ser responsabilizado pelo pagamento de tributos ou encargos condominiais anteriores à referida consolidação.
Assim, tendo os embargos de declaração o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Cumpra-se a decisão de Id. 241883156.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de agosto de 2025 08:15:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/08/2025 22:13
Recebidos os autos
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07/08/2025 22:13
Embargos de declaração não acolhidos
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05/08/2025 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de AGATA INACIO DE SALES em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:24
Expedição de Termo.
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10/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 21:51
Recebidos os autos
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07/07/2025 21:51
Deferido o pedido de CONDOMINIO ART LIFE PARQUE DAS ARAUCARIAS - CNPJ: 19.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
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01/07/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:08
Juntada de Petição de impugnação
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02/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 20:45
Recebidos os autos
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28/05/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/05/2025 18:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 22:15
Recebidos os autos
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25/09/2024 22:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/09/2024 18:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/09/2024 20:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716796-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ART LIFE PARQUE DAS ARAUCARIAS EXECUTADO: AGATA INACIO DE SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) da verba salarial da parte executada.
Verifica-se que a parte devedora há tempos se esquiva do cumprimento da obrigação comprovada em título extrajudicial e inexistem outros meios para o adimplemento da dívida.
Impende destacar, ainda, que o fato do pagamento ser a única fonte de renda, por si só, não evita a penhora de bens, uma vez que, toda pessoa que se valha somente de atividades lícitas possui apenas os rendimentos dos seus próprios proventos para sobreviver e adimplir seus débitos.
A jurisprudência desta Corte de Justiça igualmente tem admitido, em caráter excepcional, a mitigação da regra inserta no artigo 833, IV, do CPC, a fim de conferir efetividade aos feitos executivos, conforme se observa do seguinte julgado: "07086490920218070000 - (0708649-09.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Registro do Acórdão Número: 1345089, Data de Julgamento: 02/06/2021 Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, Relator: JOÃO EGMONT Publicado no DJE : 15/06/2021 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO.
EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE.
ERESP 1.582.475/MG.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DIREITO DO CREDOR.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DIGNIDADE DO DEVEDOR ASSEGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 30% do salário do executado com base no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 2.
O feito de origem refere-se à ação de execução de título extrajudicial, iniciada em 2018, em que o banco agravante busca o pagamento de dívida retratada em cédula de crédito bancário.
O débito atualizado até abril de 2020 somava R$584.669,29. 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, firmou entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 3.1.
Nesse sentido, segue o referido julgado: [...] A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (EREsp 1.582.475MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3102018, REPDJe 1932019, DJe 16102018). 4.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, garantindo-se o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 4.1.
Logo, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa. 5.
Assim, a regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 6.
No caso, de acordo com a declaração IRPF/2020, depreende-se que o executado aufere rendimentos pagos pela Universidade Estadual de Goiás e pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no valor anual de R$500.081,22. 7.
Levando-se em conta que a execução deve ser útil e deve considerar o melhor interesse do credor, processando-se da forma menos onerosa para o devedor, é possível a penhora, até a quitação do débito, de 10% da remuneração mensal do executado após abatidos os descontos compulsórios. 8.
Recurso parcialmente provido.
Decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME”.
A jurisprudência acima está em consonância com a decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça proferida, por meio de sua Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG em 03.10.2018, a qual admite exceção implícita para a penhora de percentual dos vencimentos do devedor.
Dessa forma, OFICIE-SE ao empregador (Secretaria de Saúde do DF), determinando que proceda ao bloqueio mensal de 10% (dez por cento) sobre os proventos líquidos da parte executada, até que seja alcançado o pagamento total da dívida, respeitando-se sua margem consignável.
Os depósitos dos valores bloqueados deverão ser feitos em juízo, mensalmente, vinculados aos presentes Autos, devendo o empregador informar o Juízo.
INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, abatendo todos os valores já levantados, no prazo de 5 (cinco) dias.
A expedição do referido Ofício fica condicionada a apresentação do cálculo acima determinado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024 10:37:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/09/2024 21:44
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:44
Outras decisões
-
16/09/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716796-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ART LIFE PARQUE DAS ARAUCARIAS EXECUTADO: AGATA INACIO DE SALES CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD e RENAJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
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20/08/2024 22:40
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:40
Outras decisões
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19/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/08/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716796-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ART LIFE PARQUE DAS ARAUCARIAS EXECUTADO: AGATA INACIO DE SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a genérica impugnação de ID 198712124, na qual não se suscita nenhuma hipótese concreta de impenhorabilidade.
Expeça-se alvará eletrônico, em favor do Exequente, para levantamento da quantia constrita judicialmente (ID 204499992), conforme requerido à petição retro.
INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2024 11:10:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/07/2024 22:44
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:44
Outras decisões
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17/07/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
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19/06/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:29
Decorrido prazo de AGATA INACIO DE SALES em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 12:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2024 19:52
Recebidos os autos
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05/05/2024 19:52
Outras decisões
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02/05/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:35
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/04/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 16:32
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO ART LIFE PARQUE DAS ARAUCARIAS em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716796-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO ART LIFE PARQUE DAS ARAUCARIAS REU: AGATA INACIO DE SALES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por CONDOMINIO ART LIFE PARQUE DAS ARAUCARIAS em desfavor de AGATA INACIO DE SALES, partes qualificadas nos autos.
O autor sustenta que a ré é a proprietária do apartamento 1.411, do Bloco C, situada no condomínio autor e que restou inadimplente com o pagamento das taxas condominiais de outubro de 2021 a julho de 2023, perfazendo o débito o valor de R$ 16.909,24 (dezesseis mil novecentos e nove reais e vinte e quatro centavos), no qual já se encontram incluídos os honorários de cobrança de 20% previstos na Convenção do Condomínio.
Requer a condenação da ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas, devidamente atualizadas.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Em contestação, a ré requereu a gratuidade de justiça e defendeu que a responsabilidade pelo pagamento das taxas é do inquilino RENATO GALHARDI SIQUEIRA, que está na posse do imóvel e simplesmente deixou de efetuar os pagamentos.
Réplica juntada no ID 185713946.
Foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré (ID 189749239).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A ré não negou a existência do débito condominial, o qual restou incontroverso.
Por sua vez, é a proprietária do imóvel, sendo a responsável pelo pagamento das taxas condominiais, nos termos do artigo 1.336, I do Código Civil, segundo o qual é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais.
Assim, uma vez que não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, a procedência do pedido é medida que se impõe, pois, No tocante à inclusão dos honorários de cobrança no montante total do débito, este Tribunal tem entendido que havendo previsão na convenção do condomínio não existe óbice para a cobrança.
Nesse sentido seguem os seguintes acórdãos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FALTA DE PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo do artigo 99, dispõe que cabe ao Magistrado promover o indeferimento do requerimento processual somente se existirem nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da Gratuidade de Justiça. 2.
A benesse dever ser concedida quando restar comprovado para a Defensoria Pública o preenchimento dos requisitos para qualificar a parte como assistida, garantindo-lhe o Acesso à Justiça. 3.
Havendo negativa na justa concessão da Gratuidade de Justiça, inviabiliza-se a Garantia Constitucional do Acesso à Justiça. 4.
O condômino inadimplente será responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios contratuais, em virtude de propositura de ação judicial, somente quando houver previsão expressa na Convenção de Condomínio.
Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APC 07035209520188070010, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, 8ª T., DJe 4/2/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDÔMINO INADIMPLENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Os honorários advocatícios contratuais não se confundem com os honorários de sucumbência, de modo que o condômino inadimplente deve pagar os honorários decorrentes da cobrança extrajudicial ou judicial da taxa de condomínio, desde que essa exigência esteja prevista na convenção do condomínio, eis que não se mostra razoável que os outros condôminos suportem despesa extra com a contratação de escritório de advocacia para efetuar a cobrança de taxas condominiais em atraso. 2.
Apelação cível conhecida e provida. (Acórdão 1312733, 07052850320208070020, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, o Estatuto da Associação autora prevê a cobrança em seu artigo 74 (ID 170138865).
Assim, a total procedência do pedido é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais da unidade 1.411-C, de outubro de 2021 a julho de 2023, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito e dos honorários contratuais de 20%.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 09:32:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
01/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:08
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2024 21:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
31/03/2024 19:00
Outras decisões
-
26/03/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716796-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO ART LIFE PARQUE DAS ARAUCARIAS REU: AGATA INACIO DE SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo Réu uma vez que ausente hipossuficiência financeira apta à concessão do benefício.
Ao Réu para que especifique a finalidade e o objeto da oitiva testemunhal, devendo demonstrar a efetiva contribuição da diligência ao deslinde da presente lide, em especial, quais fatos ainda não elucidados serão objeto de esclarecimento pelas testemunhas apontadas.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024 21:55:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/03/2024 20:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:37
Gratuidade da justiça não concedida a AGATA INACIO DE SALES - CPF: *30.***.*03-00 (REU).
-
13/03/2024 20:37
Outras decisões
-
12/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:46
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 23:05
Recebidos os autos
-
28/02/2024 23:05
Outras decisões
-
28/02/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716796-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO ART LIFE PARQUE DAS ARAUCARIAS REU: AGATA INACIO DE SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 181434532 uma vez que incabível o chamamento ao processo requerido pelo devedor principal em desfavor do fiador (art. 130 do CPC). Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
No mesmo prazo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte Ré deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024 22:25:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2024 09:01
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:01
Outras decisões
-
05/02/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2024 13:22
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de AGATA INACIO DE SALES em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:03
Outras decisões
-
26/09/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2023 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716796-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO ART LIFE PARQUE DAS ARAUCARIAS REU: AGATA INACIO DE SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deverá a parte autora anexar aos autos o comprovante de pagamento das custas, uma vez que o documento de id. 170138857 se trata de agendamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023 19:26:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2023 22:16
Recebidos os autos
-
30/08/2023 22:16
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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