TJDFT - 0710153-52.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 18:34
Juntada de Certidão
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17/11/2023 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
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10/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BRASILIA METAL INOX COMERCIAL EIRELI em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 18:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/11/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 16:40
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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25/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/10/2023 03:10
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 16:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 18:01
Recebidos os autos
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06/10/2023 18:01
Deferido o pedido de ORTOFORT INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-62 (REQUERENTE).
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04/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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04/10/2023 15:02
Processo Desarquivado
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04/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 13:34
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de BRASILIA METAL INOX COMERCIAL EIRELI em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:26
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710153-52.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ORTOFORT INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA REQUERIDO: BRASILIA METAL INOX COMERCIAL EIRELI S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme certidão de ID. 166793399, e por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento parcial da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
A requerente, por sua vez, demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada em uma cártula de cheque (ID 163699655), no valor de R$ 400,00 reais (nºs 000022), estabelecendo verossimilhança às suas alegações, fato que somado à contumácia da parte ex-adversa, enseja a procedência do pedido condenação da ré ao pagamento da quantia vindicada.
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré a PAGAR a parte autora a quantia de R$ 746,48 (setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Ainda, consigno que o título de crédito que instrui o presente feito (ID 163699655) ficará sob a guarda da parte exequente, na qualidade de depositária fiel, ficando assim impedida sua comercialização/utilização em outra demanda, bem como que a parte credora deverá entregar o título à parte devedora em caso de acordo ou quitação, sendo de sua responsabilidade a adoção das providências para alcançar tal desiderato, sob pena de eventual responsabilização na esfera criminal.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora. (Ré revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
30/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:50
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:50
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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22/08/2023 17:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:55
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/07/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 18:53
Recebidos os autos
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03/07/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/06/2023 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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