TJDFT - 0709575-56.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:55
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:03
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/10/2023 07:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 07:02
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
06/10/2023 02:51
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:11
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2023 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
02/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709575-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
28/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 04:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/09/2023 04:06
Juntada de Certidão
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27/09/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/09/2023 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/09/2023 11:06
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de EDER TADEU TUCKUMANTEL em 26/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 22/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:26
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709575-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDER TADEU TUCKUMANTEL REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA SENTENÇA EDER TADEU TUCKUMANTEL ajuíza ação contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e REDE D'OR SÃO LUIZ - UNIDADE SANTA LUZIA, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que é beneficiário da operadora de plano de saúde Centro Nacional Unimed desde abril de 2022.
Em julho desse mesmo ano foi diagnosticado com neoplasia maligna no cólon (câncer de cólon), quando iniciou o tratamento da moléstia, realizando procedimentos cirúrgicos e tratamento quimioterápico.
Afirma que teve que ficar internado de 15/12/2022 a 08/01/2023 no Hospital Santa Luzia em Brasília - DF, onde foi realizada cirurgia por conta de obstrução intestinal, consequência de uma má cicatrização da última cirurgia realizada.
Relata que pelo fato do abdômen estar bem estendido ocasionou lesões na pele e foi necessário refazer os pontos com linha de uso naval, de espessura mais grossa.
Prossegue a narrativa afirmando que após receber alta, no dia 08/01/2023, a região abdominal continuou muito inchada e os pontos logo se abriram, momento em voltou ao hospital e lá os médicos assistentes entenderam ser necessário utilizar o curativo por pressão negativa, realizada no dia 14/01/2023.
Porém, alega que, no dia 28/04/2023, chegou uma conta de R$6.362,95 relativo à cirurgia para colocar o curativo por pressão negativa, sob a alegação de que o plano de saúde negou o custeio do procedimento.
Entrando em contato com a Unimed para entender o motivo da negativa, esta respondeu que não consta no rol da ANS.
Inconformado com a omissão do hospital e do plano de saúde, o autor vem ao judiciário pleitear por seus direitos, pleiteando antecipação da tutela para suspensão da cobrança, e, no mérito, condenar a requerida UNIMED no dever do custeio do tratamento pagando o valor requerido pelo hospital, declarando a inexigibilidade do débito do autor para com o hospital.
Também requer condenação por dano moral.
A antecipação dos efeitos da tutela foi concedida, conforme requerido, id. 159462711.
Citada a requerida REDE D'OR SÃO LUIZ - UNIDADE SANTA LUZIA, apresentou contestação, id. 161549178.
Alegou em defesa que o serviço foi efetivamente prestado sendo responsabilidade do autor o seu adimplemento, não havendo irregularidade na cobrança, e devendo o contrato ser cumprido.
Rechaça também o pedido de danos morais por ausência de comprovação.
Por sua vez, citada a requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL apresentou contestação no id. 162205671.
Alegou no mérito a ausência de cobertura à luz do contrato, de modo que autor beneficiário não atendia os requisitos estabelecidos na DUT 148 (Diretrizes de Utilização), de modo que as operadoras de planos de saúde somente são obrigadas a custear os tratamentos e medicamentos expressamente previstos no Rol de coberturas da ANS, sempre respeitando respectivas diretrizes de utilização.
Por fim, impugna também a existência dos danos morais pleiteados.
Réplica, sob id. 164873503.
Intimadas a produzir novas provas as partes nada requereram, razão pela qual os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Não há questões processuais e prejudiciais que impeçam a apreciação do mérito, portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, cabível o julgamento do processo, independentemente da produção de outras provas.
As regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) incidem no caso em apreço, em razão do comando normativo de seus art. 2º e 3º, devendo a demanda ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula n.º 608), ou seja, ainda que de contração empresarial, é de aplicação o CDC.
Com efeito, a legislação consumerista consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores.
A questão posta em julgamento centra-se na recusa do plano de saúde em autorizar e custear o tratamento da parte autora (curativo por pressão negativa), ao argumento de ausência de cobertura à luz do contrato, de modo que autor beneficiário não atendia os requisitos estabelecidos na DUT 148 (Diretrizes de Utilização) da ANS.
Neste contexto, entendo, em consonância com a jurisprudência pátria, que a escolha da terapia mais adequada compete, privativamente, ao profissional médico habilitado que acompanha o paciente.
Leitura contrária autorizaria, indevidamente, a administradora do plano de saúde a limitar e até mesmo escolher e conduzir o tratamento a que seria submetido o enfermo ao seu próprio talante, não raro em contraposição ao definido pelo profissional médico que assiste o paciente e que detém as melhores condições técnicas para definir o melhor tratamento.
No caso em julgamento, o relatório médico de ids. 159432491 deixam claro que a parte requerente é portador de câncer de cólon, descrevendo o histórico de procedimentos, sendo o último, entre os dia 15/12/2022 a 08/01/2023, “enterectomia segmentar por obstrução intestinal, tendo sido submetido a reabordagem cirúrgica”.
Já no relatório de id. 159432493, consta que “após diagnóstico de deiscência Completa Aponeurose - Pele, houve entendimento da equipe multidisciplinar que a realização de curativo sob pressão ofereceria a melhor abordagem ao quadro clínico, em caráter de urgência”, tendo o paciente apresentado boa evolução médica, apresentando boa resposta em ferida operatória, totalmente cicatrizada”.
Deve-se assinalar que, havendo previsão no contrato de plano de saúde para cobertura da doença de que padece o segurado, não assiste à Administradora do Plano de Saúde o direito de limitar o tratamento ou escolher aquele que lhe parece o melhor tratamento, devendo prevalecer a adoção do método recomendado pelo profissional médico, salvo quando este, comprovadamente, não tiver nenhum amparo científico, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REJULGAMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
CÂNCER DE MAMA.
CUSTEIO DE TRATAMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA.
PALBOCICLIBE (IBRANCE).
RECUSA INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DESTE TJDFT.
LEI Nº 14.454/22.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
PRESCRIÇÃO.
MÉDICO ESPECIALISTA.
NOTA TÉCNICA ELABORADA PELO NATJUS FAVORÁVEL AO PLEITO AUTORAL.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. [...]. 2.
O fato de o tratamento não constar no rol de cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde estabelecida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é irrelevante, pois é assente na jurisprudência deste Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que a listagem da referida agência reguladora é meramente exemplificativa. 3.
A Lei nº 14.454/22 sepultou qualquer discussão a respeito da natureza do rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela ANS, estipulando se tratar de rol exemplificativo, constituindo apenas "referência básica para os planos privados de assistência à saúde". 4.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, incluídos os materiais, medicamentos e exames necessários, conforme a recomendação do profissional médico. 4.1. [...]. 5.
Configura conduta abusiva e, portanto, ilícito contratual, inclusive caracterizador de dano moral, a recusa indevida pelo plano de saúde da cobertura de tratamento à participante, pessoa idosa, diagnosticada com câncer de mama, com metástase e várias lesões ósseas, devidamente demonstrados nos autos por meio de relatório médico e exames. 6.
A contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no participante de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade (art. 186, 187, 389, 475 e 927 do CC). 7.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (plano de saúde) e a prevenção de comportamentos futuros análogos.
Nesse passo, razoável o valor fixado na origem a título de compensação dos danos morais. 8.
Apelação cível desprovida.
Sentença mantida. (Acórdão 1743271, 07050679520218070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no PJe: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a negativa por parte do plano não é justificável, em face da autonomia conferida ao profissional médico em seu campo de atuação e pelo fato de ser o técnico mais intimamente ligado à paciente e conhecedor das necessidades da paciente.
Quanto ao dano moral, a legislação vigente é clara que não sendo o caso de má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária, incabível a reparação extrapatrimonial, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ressalto que no caso o autor recebeu tempestivamente todo o tratamento necessário, vale dizer, não se trata de caso que a negativa do plano de saúde implica na espera do paciente por receber tratamento lhe causando desgaste psicológico.
Os fatos dos autos indicam que após o tratamento houve a cobrança dos serviços prestados pelo hospital em razão da recusa de cobertura do plano de saúde.
Assim, se configura mero inadimplemento contratual de ordem financeira, sem o condão de gerar indenização por dano moral por não ser eivado de má-fé.
Do contrário, todo inadimplemento contratual, cobrança julgada indevida implicaria no dano moral.
Ressalto que no caso em espécie, conquanto caiba a procedência em relação também à requerida REDE D'OR SÃO LUIZ, quanto à suspensão da cobrança, entendo que o ato se deu em razão da recusa de cobertura do plano de saúde, tendo prestado o serviço contratado, e enveredado esforços para a cobertura, vide, relatório de id. 159432493 que requereu a reconsideração do plano de saúde para a negativa do uso de material.
Na linha da súmula 303 do STJ, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
E, verifico que a causadora direta da presente ação é a primeira requerida, Central Unimed, devendo arcar com as custas integrais e honorários sucumbenciais.
Firme nessas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, para CONDENAR a ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED, a custear integralmente o tratamento médico-hospitalar da parte autora, já realizado, concernente ao “curativo sob pressão”, boleto sob id. 159432486, cabendo-lhe o pagamento à segunda requerida, REDE D'OR SÃO LUIZ - UNIDADE SANTA LUZIA.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação (referente ao boleto de id. 159432486), nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023 21:22:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2023 22:17
Recebidos os autos
-
30/08/2023 22:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2023 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2023 01:45
Decorrido prazo de EDER TADEU TUCKUMANTEL em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:21
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 22:15
Recebidos os autos
-
12/07/2023 22:15
Outras decisões
-
11/07/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2023 19:53
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 21:35
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2023 09:16
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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