TJDFT - 0710648-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:03
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 21:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de WILSON HENRIQUE FERNANDES BARBOSA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de FABIO GOMES DE JANSEL em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710648-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON HENRIQUE FERNANDES BARBOSA EXECUTADO: FABIO GOMES DE JANSEL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
A parte executada formulou proposta de pagamento do valor do débito no id. 191157697, a fim de pagar o valor de R$ 471,94 (quatrocentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos) em 02 (duas) parcelas, as quais seriam no valor de R$ 235,97 (duzentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos) cada uma.
A parte exequente aceitou a proposta de pagamento no id. 191389437, informando seus dados para o efetivo pagamento.
Assim, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intime-se a parte executada a efetuar o pagamento do valor de R$ 471,94 (quatrocentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos) em 02 (duas) parcelas de R$ 235,97 (duzentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos) cada, sendo o primeira até o dia 20/04/2024 e a segunda e última até o dia 20/05/2024, diretamente na conta de titularidade do exequente, através de transferência via PIX (CELULAR): *19.***.*33-43, indicada no id. 191389437.
Faculta-se à parte exequente requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada.
Publique-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 2 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:49
Homologada a Transação
-
02/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710648-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON HENRIQUE FERNANDES BARBOSA EXECUTADO: FABIO GOMES DE JANSEL CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, com relação à proposta de acordo formulada pela executada no id. 191157697.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com as demais determinações da decisão retro. Águas Claras-DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024, 20:39:48.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
26/03/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 13:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710648-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON HENRIQUE FERNANDES BARBOSA REQUERIDO: FABIO GOMES DE JANSEL DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 471,94, ID. 186306586), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 9 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:53
Outras decisões
-
09/02/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/02/2024 11:54
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 10:27
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de FABIO GOMES DE JANSEL em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de WILSON HENRIQUE FERNANDES BARBOSA em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 03:26
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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12/12/2023 22:39
Recebidos os autos
-
12/12/2023 22:39
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 23:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/10/2023 23:27
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:50
Decorrido prazo de WILSON HENRIQUE FERNANDES BARBOSA em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 20:02
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/10/2023 12:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2023 02:26
Recebidos os autos
-
15/10/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 02:58
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710648-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON HENRIQUE FERNANDES BARBOSA REQUERIDO: FABIO GOMES DE JANSEL CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/10/2023 15:00, na Sala 12 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec12_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023.
MARCO ANTONIO LINDOLFO -
21/08/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/08/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:11
Outras decisões
-
19/08/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
16/08/2023 18:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 07:12
Recebidos os autos
-
15/08/2023 07:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 07:53
Recebidos os autos
-
07/06/2023 07:53
Outras decisões
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05/06/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/06/2023 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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