TJDFT - 0743932-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 19:45
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 19:45
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0743932-74.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA REQUERIDO: KELLY NATASHA NOGUEIRA HOLANDA, JOAO ALBERTO SOARES MENDES SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA em face de KELLY NATASHA NOGUEIRA HOLANDA e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte (ID 169501927).
Diante do exposto, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 22 de agosto de 2023, às 19:02:08.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/08/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2023 16:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 12:59
Recebidos os autos
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23/08/2023 12:59
Indeferida a petição inicial
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22/08/2023 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:40
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 17:32
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/08/2023 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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