TJDFT - 0721723-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de ANADEM REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
17/05/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 16:23
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
13/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ANADEM REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE em 02/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ANADEM REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:23
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721723-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE EXECUTADO: ANADEM REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA SENTENÇA Vê-se no ID 191888511 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta acompanhada de advogado, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Houve citação conforme se observa no ID 161983982.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Lado outro, DESCONSTITUO A PENHORA de ID 185864360, sobre o imóvel indicado no ID 185822995, de matrícula n.º 84985, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Suíte Duplex nº 1618, dois pavimentos, do prédio Bonaparte Hotel Residence, lotes nº 01 e 07, Quadra DS, Setor Hoteleiro Sul, Brasília/DF.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Independente do trânsito em julgado, determino o cancelamento da averbação da penhora respectiva, ficando o executado intimado a recolher todos os emolumentos necessários para a baixa da averbação.
Confiro à presente sentença força de ofício.
Oficie-se ao 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e instrua o expediente com cópia dos documentos de IDs 185864360 e 185822995.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela requerida.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
05/04/2024 12:11
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721723-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE EXECUTADO: ANADEM REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação à avaliação do imóvel de matrícula n. 84.985 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal - ID 185822995, acostada pela parte executada ao ID 188675103.
Instadas a se manifestarem acerca da avaliação do imóvel penhorado, realizada pelo Oficial de Justiça-Avaliador, no valor de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), a parte executada discordou do valor referido no Laudo de ID 187878107.
Para tanto, alegou que a metodologia utilizada na avaliação era simplista por se basear exclusivamente em um comparativo de preços comerciais de imóveis similares na região, sem se atentar às particularidades do imóvel em questão.
Intimado, o exequente apresentou, na petição de ID 189881255, anúncio de dois imóveis no mesmo empreendimento com preço por metro quadrado similar ao valor a avaliação (IDs 189881260 e 189881259).
Já a parte ré apresentou anúncios de imóveis em outros empreendimentos, em outras localidades com realidades distintas do imóvel avaliado, que não servem de padrão para a avaliação dele.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO o laudo de avaliação de ID 187878107, relativo ao imóvel objeto da penhora de matrícula n.º 84985, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Suíte Duplex nº 1618, dois pavimentos, do prédio Bonaparte Hotel Residence, lotes nº 01 e 07, Quadra DS, Setor Hoteleiro Sul, Brasília/DF, pelo valor de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais).
Preclusa esta decisão, retornem conclusos para apreciação do pedido de hasta pública constante do ID 189881255.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:53
Indeferido o pedido de ANADEM REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-61 (EXECUTADO)
-
13/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de ANADEM REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721723-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE EXECUTADO: ANADEM REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre avaliação do imóvel constante da diligência de ID 188675103.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/03/2024 19:45
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:45
Juntada de Petição de impugnação
-
27/02/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 18:44
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721723-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-72 Parte ré: ANADEM REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-61 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no ID 185822995, de matrícula n.º 84985, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Suíte Duplex nº 1618, dois pavimentos, do prédio Bonaparte Hotel Residence, lotes nº 01 e 07, Quadra DS, Setor Hoteleiro Sul, Brasília/DF.
O proprietário é pessoa jurídica.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor atualizado do débito é R$ 55.075,27 (ID 185821392).
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:06
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE - CNPJ: 00.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
06/02/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721723-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE EXECUTADO: ANADEM REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA DECISÃO Retire-se o sigilo da petição de ID 185039842, uma vez que não se trata de hipótese de segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 183901976), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora, observada a ordem preferencial elencada no art. 835 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/02/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:45
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:45
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE - CNPJ: 00.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de ANADEM REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721723-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE EXECUTADO: ANADEM REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 115,65 (ANADEM REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA), conforme Decisão de ID 181001980.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 17 de janeiro de 2024 às 16:47:28 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
29/01/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 16:16
Recebidos os autos
-
08/12/2023 16:16
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE - CNPJ: 00.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
06/12/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:52
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:43
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:43
Outras decisões
-
30/11/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 20:48
Recebidos os autos
-
22/11/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:21
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 22:38
Recebidos os autos
-
16/10/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/10/2023 13:06
Juntada de Petição de impugnação
-
21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721723-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE EXECUTADO: ANADEM REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA DECISÃO Nos termos do art. 927, inc.
III, do CPC, e considerando a tese fixada pela Câmara de Uniformização deste egrégio TJDFT no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de processo n.º 0715584-36.2019.8.07.0000, fica deferida a inclusão no débito executado das parcelas vencidas após o ajuizamento da presente execução, conforme pedido do exequente e planilha de débito de ID 172071341.
Vale o registro de que o IRDR em questão fixou a seguinte tese: “No âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético.” Considerando a ampliação do pedido e tendo em vista que já decorreu o prazo para eventual apresentação de embargos à execução, visando preservar as garantias constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, inc.
LV, da CF), fica a parte ré intimada para apresentar eventual impugnação à inclusão de débito em questão, na forma do art. 917e seu §1º, do CPC, aplicável ao caso por analogia, diante da ausência de previsão legal do modo de exercício da defesa na hipótese criada pela tese do IRDR.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/09/2023 16:49
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:49
Outras decisões
-
15/09/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 19:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721723-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE EXECUTADO: ANADEM REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA DECISÃO Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 164755300, converto-a em pagamento. 1.
Intime-se o exequente a trazer conta bancária para expedição de ofício de transferência, em nome da parte autora ou de procurador devidamente constituído nos autos, com poderes para receber e dar quitação.
Prazo: 5 (cinco) dias. 1.1.
Vindo aos autos, independentemente de preclusão, expeça-se ofício de transferência da quantia de R$ 14.660,40 (ID 164755300) ao exequente. 1.2.
Caso transcorra "in albis", expeça-se alvará em favor do exequente. 2.
Após, intime-se o credor a trazer planilha atualizada da dívida, deduzindo os valores aqui liberados, atualizado somente até a data em que excutido do patrimônio do devedor, bem como a indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/08/2023 15:58
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:58
Outras decisões
-
25/08/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de ANADEM REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE em 26/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:06
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 01:00
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2023 11:07
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:46
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:46
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE - CNPJ: 00.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
28/06/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:56
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:55
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE - CNPJ: 00.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
24/05/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700993-82.2023.8.07.0015
Wellington de Sousa Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Larissa Maria Mendes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2023 15:30
Processo nº 0708480-48.2023.8.07.0001
Alexandre Pereira Rangel
Distrito Federal
Advogado: Thiago Pedro Caixeta Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 10:35
Processo nº 0704534-56.2023.8.07.0005
Premoldados Concreto Eireli - EPP
Vm Centro Eletronico Eireli
Advogado: Laura Pimentel do Carmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2023 07:55
Processo nº 0000811-77.2017.8.07.0006
Banco do Brasil S/A
Vivianne da Costa Martins Soares de Souz...
Advogado: Normando Augusto Cavalcanti Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2017 15:44
Processo nº 0020189-68.2016.8.07.0001
Paulo Octavio Investimentos Imobiliarios...
Wl Comercio de Moveis LTDA - ME
Advogado: Gabriel Ferreira Gamboa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2019 17:10