TJDFT - 0708480-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 16:50
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 17:56
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
07/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
21/07/2025 19:51
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:51
Outras decisões
-
17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA RANGEL em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 13:00
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:00
Deferido o pedido de ALEXANDRE PEREIRA RANGEL - CPF: *83.***.*07-00 (EXEQUENTE).
-
22/05/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:11
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:11
Outras decisões
-
20/05/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 19:20
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:42
Outras decisões
-
28/03/2025 18:30
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA RANGEL em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 12:42
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/02/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708480-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALEXANDRE PEREIRA RANGEL DECISÃO Na petição de ID 206942105 o executado informou que o acórdão prolatado na ação de nº 0708207-18.2023.8.07.0018 determinou a anulação do ato proferido pelo TCDF, bem como a cassação da sentença proferida, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar a correta apreciação de eventual responsabilização do executado.
Diante disso, foi requerida a suspensão da presente execução até o trânsito em julgado dos autos de número 0708207- 18.2023.8.07.0018.
O exequente, no ID 208918945, manifestou concordância com o pedido do devedor.
A decisão de ID 209110379 determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado dos autos de número 0708207- 18.2023.8.07.0018.
No ID 221036895 a parte executada apresentou exceção de pré-executividade. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID 221036895, no prazo de 15 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/12/2024 10:37
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:37
Outras decisões
-
16/12/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2024 15:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708480-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALEXANDRE PEREIRA RANGEL DECISÃO Na petição de ID 206942105 o executado informou que o acórdão prolatado na ação de nº 0708207-18.2023.8.07.0018 determinou a anulação do ato proferido pelo TCDF, bem como a cassação da sentença proferida, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar a correta apreciação de eventual responsabilização do executado.
Diante disso, foi requerida a suspensão da presente execução até o trânsito em julgado dos autos de número 0708207- 18.2023.8.07.0018.
O exequente, no ID 208918945, manifestou concordância com o pedido do devedor. À Secretaria: Ante o exposto, suspenda-se o feito até o trânsito em julgado dos autos de número 0708207- 18.2023.8.07.0018.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/08/2024 12:38
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/08/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2024 19:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:35
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 12:03
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA RANGEL em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA RANGEL em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:51
Outras decisões
-
07/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:12
Decorrido prazo de TUPAC ASSESSORIA, EVENTOS E PRODUCAO CULTURAL LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 12:14
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:14
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
12/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2023 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 06:46
Recebidos os autos
-
24/11/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 06:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA RANGEL em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 22:15
Recebidos os autos
-
24/10/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 22:15
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
24/10/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:36
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708480-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALEXANDRE PEREIRA RANGEL DESPACHO Em observância às informações prestadas pelo executado, na petição de ID 172482701, defiro a dilação de prazo em 5 dias, conforme requerido.
Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre os documentos juntados.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/09/2023 11:29
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708480-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALEXANDRE PEREIRA RANGEL DESPACHO A decisão de ID 162714458 deferiu o pedido formulado pelo exequente para intimar o executado, na pessoa do seu advogado, para indicar o local em que se encontra o veículo do ID157553591, sob pena de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
O executado informou que o veículo foi transferido a terceiro e, para comprovar tal fato, solicitou a dilação de prazo em 5 dias para juntar os documentos necessários.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte executada.
Com a juntada dos documentos, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
06/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA RANGEL em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:00
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708480-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALEXANDRE PEREIRA RANGEL DECISÃO Assim como ocorre no processo de conhecimento, na execução também é exigido das partes o respeito ao dever de lealdade e boa-fé processual, sendo aplicáveis as sanções previstas nos arts. 77, 80 e 81 do CPC.
De maior interesse, porque se trata de normas específicas à execução, o art. 774 do CPC, com a previsão dos chamados atos atentatórios à dignidade da justiça.
No art. 77 4, II, do CPC, é previsto como ato atentatório à dignidade da justiça o ato de oposição maliciosa à execução, com o emprego de ardis e meios artificiosos.
Por sua vez, o inciso III do mesmo dispositivo veda a imposição de dificuldades para realização da penhora.
O juiz poderá de ofício ou mediante o pedido do exequente determinar a qualquer momento do processo a intimação do executado para que em cinco dias indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, bem como exiba a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa desse ônus.
Diante disso, entendo ser razoável o pedido formulado para intimação do executado, na pessoa do seu advogado, para indicar o local em que se encontra o veículo do ID157553591, sob pena de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Prazo: 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/06/2023 10:44
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:44
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
20/06/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 01:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA RANGEL em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 14:47
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:47
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
28/02/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718563-65.2019.8.07.0001
Lanciano Investimentos e Participacoes S...
Clinica Espaco Mais Viver LTDA - ME
Advogado: Flavio Luiz Medeiros Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2019 15:12
Processo nº 0723782-72.2023.8.07.0016
Janaina Dantas da Cunha
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 17:22
Processo nº 0723972-35.2023.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 14:19
Processo nº 0726702-19.2023.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 15:07
Processo nº 0700993-82.2023.8.07.0015
Wellington de Sousa Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Larissa Maria Mendes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2023 15:30