TJDFT - 0000811-77.2017.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 04:22
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 10:22
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de SANDRA DA COSTA MARTINS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de CAPITAL DIGITAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:12
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0000811-77.2017.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CAPITAL DIGITAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME, SANDRA DA COSTA MARTINS, VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA, CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id. 7362555 e 7362571).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III, do CPC, conforme decisão proferida em 31/08/2018 (id. 22097693).
Após o transcurso do prazo de suspensão em 03/09/2019, iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente (id. 44951454).
As partes a se manifestarem sobre a prescrição da pretensão executiva - o exequente se pronunciou em id. 171065444, enquanto o executado apresentou o petitório de id. 172072179.
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo em 03/09/2019, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 03/09/2022, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) porventura existente(s), inclusive inseridas via SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
01/02/2024 21:14
Recebidos os autos
-
01/02/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 21:14
Declarada decadência ou prescrição
-
27/09/2023 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de SANDRA DA COSTA MARTINS em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de CAPITAL DIGITAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:59
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0000811-77.2017.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CAPITAL DIGITAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME, SANDRA DA COSTA MARTINS, VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA, CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo concedido de 01 (um) ano de suspensão do processo (03-09-2019), nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 06:58:42.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
23/08/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 06:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 06:58
Processo Desarquivado
-
16/11/2021 13:31
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
08/11/2021 19:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 20:11
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 13:39
Expedição de Alvará.
-
07/10/2021 12:39
Recebidos os autos
-
07/10/2021 12:39
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2021 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/10/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 02/07/2021.
-
01/07/2021 21:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 18:43
Recebidos os autos
-
29/06/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 14:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/12/2020.
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05/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 10:02
Recebidos os autos
-
03/12/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 10:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/12/2020 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/12/2020 08:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 03:51
Publicado Decisão em 30/11/2020.
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27/11/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
27/11/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
26/11/2020 03:14
Decorrido prazo de SANDRA DA COSTA MARTINS em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:14
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:14
Decorrido prazo de CAPITAL DIGITAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:14
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 25/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 20:51
Recebidos os autos
-
25/11/2020 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 20:51
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2020 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/11/2020 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
29/10/2020 09:59
Recebidos os autos
-
29/10/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 09:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de CAPITAL DIGITAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de SANDRA DA COSTA MARTINS em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA em 21/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/10/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:10
Publicado Despacho em 29/09/2020.
-
29/09/2020 12:10
Publicado Despacho em 29/09/2020.
-
29/09/2020 12:10
Publicado Despacho em 29/09/2020.
-
29/09/2020 12:10
Publicado Despacho em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 16:12
Recebidos os autos
-
24/09/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/09/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 11:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2020 17:09
Recebidos os autos
-
31/08/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2020 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/08/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 12:48
Recebidos os autos
-
17/10/2019 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 12:48
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2019 18:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/10/2019 15:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/10/2019 10:41
Expedição de Certidão.
-
04/10/2019 10:41
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 15:54
Expedição de Alvará.
-
17/09/2019 16:44
Recebidos os autos
-
17/09/2019 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 16:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/09/2019 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2019 17:43
Expedição de Certidão.
-
14/01/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 14:02
Decorrido prazo de CAPITAL DIGITAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 05/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 14:02
Decorrido prazo de SANDRA DA COSTA MARTINS em 05/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 14:02
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 05/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 14:02
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA em 05/12/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 11:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2018.
-
12/11/2018 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 08:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 11:44
Recebidos os autos
-
07/11/2018 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2018 11:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/11/2018 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/10/2018 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 18:31
Recebidos os autos
-
11/10/2018 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2018 18:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/10/2018 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/09/2018 12:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 11:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 15:30
Recebidos os autos
-
31/08/2018 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2018 15:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2018 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/08/2018 13:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/08/2018 23:59:59.
-
13/08/2018 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2018 12:51
Expedição de Certidão.
-
13/08/2018 12:51
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 12:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2018 23:59:59.
-
01/08/2018 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 17:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2018 17:51
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 05:33
Decorrido prazo de CAPITAL DIGITAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 04/07/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 05:33
Decorrido prazo de SANDRA DA COSTA MARTINS em 04/07/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 05:33
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 04/07/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 05:33
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA em 04/07/2018 23:59:59.
-
27/06/2018 03:01
Publicado Decisão em 27/06/2018.
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26/06/2018 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2018 18:56
Recebidos os autos
-
22/06/2018 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2018 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2018 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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19/04/2018 16:23
Recebidos os autos
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19/04/2018 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
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18/04/2018 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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17/03/2018 05:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2018 23:59:59.
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02/02/2018 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/01/2018 18:02
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2017 18:47
Recebidos os autos
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01/12/2017 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2017 14:08
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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26/10/2017 15:30
Juntada de Certidão
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02/06/2017 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2017
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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