TJDFT - 0704534-56.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 21:21
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704534-56.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREMOLDADOS CONCRETO EIRELI - EPP EXECUTADO: VM CENTRO ELETRONICO EIRELI CERTIDÃO De ordem, intimo a parte autora para ciência da expedição da CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL PARA PROTESTO, ID: 237803568.
Planaltina-DF, 18 de junho de 2025 18:07:39.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
20/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 13:20
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:20
Outras decisões
-
26/05/2025 13:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de PREMOLDADOS CONCRETO EIRELI - EPP em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704534-56.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREMOLDADOS CONCRETO EIRELI - EPP EXECUTADO: VM CENTRO ELETRONICO EIRELI DECISÃO No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 22/04/2021, eis que o título executivo é um (a) a sentença, que julgou procedente pleito monitório, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:07
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/04/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de PREMOLDADOS CONCRETO EIRELI - EPP em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:08
Indeferido o pedido de PREMOLDADOS CONCRETO EIRELI - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
03/02/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/11/2024 09:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:20
Outras decisões
-
10/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/09/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PREMOLDADOS CONCRETO EIRELI - EPP em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704534-56.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREMOLDADOS CONCRETO EIRELI - EPP EXECUTADO: VM CENTRO ELETRONICO EIRELI CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
As diligencias restaram infrutíferas.
De acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 9 de setembro de 2024 07:25:05.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
09/09/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704534-56.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREMOLDADOS CONCRETO EIRELI - EPP EXECUTADO: VM CENTRO ELETRONICO EIRELI DECISÃO Transfira-se, de imediato, a quantia de R$ 4.000,00, bloqueada em ID n.194768129, para conta de titularidade do exequente, indicada em ID n. 195119355.
Sem prejuízo, procedam-se as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme certidão de ID n. 194811860.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:45
Outras decisões
-
09/08/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de VM CENTRO ELETRONICO EIRELI em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de PREMOLDADOS CONCRETO EIRELI - EPP em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704534-56.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREMOLDADOS CONCRETO EIRELI - EPP EXECUTADO: VM CENTRO ELETRONICO EIRELI CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Foi bloqueado o valor de R$ 4.000,00 em contas bancárias da parte devedora.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 4.000,00 (id. 194768128) foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Expeça-se mandado de intimação pessoal para o(a) devedor(a) por meio de AR - ID 181152518, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil, eis que não possui advogado constituído.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Após a expedição do mandado de intimação, remetam-se os autos para a tarefa “Consultar Renajud”, para as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 26 de abril de 2024 14:46:21.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
26/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/04/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
18/04/2024 17:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704534-56.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREMOLDADOS CONCRETO EIRELI - EPP EXECUTADO: VM CENTRO ELETRONICO EIRELI CERTIDÃO Certifico que em 01/02/2024 transcorreu o prazo sem que o devedor efetuasse o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 17:37:40.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
04/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de VM CENTRO ELETRONICO EIRELI em 01/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de VM CENTRO ELETRONICO EIRELI em 19/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de PREMOLDADOS CONCRETO EIRELI - EPP em 06/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:28
Deferido o pedido de PREMOLDADOS CONCRETO EIRELI - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-56 (REQUERENTE).
-
20/11/2023 15:59
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:40
Outras decisões
-
08/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:28
Outras decisões
-
23/10/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/10/2023 17:27
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
04/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de VM CENTRO ELETRONICO EIRELI em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:44
Decorrido prazo de PREMOLDADOS CONCRETO EIRELI - EPP em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:24
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para constituir o título executivo judicial.
Declaro que a parte ré deve à parte autora o valor de R$ 19.302,44, conforme cálculo de Id 154834022, a saber: Nota fiscal no valor de R$ 3.962,88, em ID 154834013; Nota fiscal no valor de R$ 3.777,12, em ID 154834014; Nota fiscal no valor de R$ 4.239,36, em ID 154834015 e Nota fiscal no valor de R$ 4.040,64, em ID154834016.
Valor este que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora no percentual de 1% a.m, a contar do vencimento das notas fiscais.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 85, 2º, CPC).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observados os procedimentos de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
29/08/2023 16:44
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:44
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/07/2023 01:15
Decorrido prazo de VM CENTRO ELETRONICO EIRELI em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:07
Decorrido prazo de PREMOLDADOS CONCRETO EIRELI - EPP em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 01:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 01:10
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:59
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:59
Outras decisões
-
17/04/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/04/2023 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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