TJDFT - 0714318-40.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:43
Outras decisões
-
28/03/2025 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/03/2025 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2025 12:48
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 18:55
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/01/2025 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:35
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
17/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/12/2024 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 20:59
Recebidos os autos
-
02/12/2024 20:59
Indeferido o pedido de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
02/12/2024 20:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/10/2024 09:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 09:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 09:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714318-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME, GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO A parte exequente foi regularmente intimada, por intermédio de seu(s) advogado(s), para que promovesse o andamento do feito, porém, deixou transcorrer in albis o prazo, estando o feito paralisado há mais de trinta dias.
Intime-se a exequente, pessoalmente (via postal ou por sistema, no caso dos parceiros eletrônicos), a promover o andamento do feito, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO do feito, conforme previsto no artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
14/10/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/08/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:06
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714318-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME, GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme item II da Decisão de ID 204246816.
Assim, nos termos da referida Decisão, abro vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, encaminho os autos para prosseguir nos termos do item III da referida Decisão.
Brasília - DF, 17 de julho de 2024 às 16:06:05 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
18/07/2024 14:02
Juntada de termo
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18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714318-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME, GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO I.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Em cumprimento à determinação contida na decisão monocrática proferida pelo e.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento de autos n.º 0725225-72.2024.8.07.0000 interposto pela parte executada, na qual se concedeu o efeito suspensivo pleiteado, tem-se por sobrestada a penhora decretada sobre as quotas sociais registradas em nome da executada em decisão de id. 198177103.
Informações já prestadas à instância recursal (ids. 202006425 e 202907432).
II.
Sem prejuízo, proceda-se à consulta junto ao sistema SNIPER determinada na aludida decisão, uma vez que esta não é objeto de discussão no instrumento recursal.
Após, abra-se vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
III.
Formalize-se, por termo, a penhora no rosto dos presentes autos, decretada pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília no processo n.º 0748389-34.2022.8.07.0001, em face dos créditos obtidos ao ora exequente, BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME.
Proceda-se às anotações necessárias e, em seguida, oficie-se àquele Juízo informando o cumprimento da diligência.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:48
Outras decisões
-
27/06/2024 23:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/06/2024 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 03:20
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:43
Deferido o pedido de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:18
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714318-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME, GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data junto aos autos e-mail e anexo(s) enviado(s) pelo(a) Oliveira Trust DTVM S.A. em resposta à decisão com força de ofício de ID 182965861.
Desta forma, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE para se manfiestar quanto ao noticiado no expediente ora juntado.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Vindo a maniestação, façam-se oa tuso conclusos.
BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2024 09:59:35.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
14/03/2024 10:05
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:35
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de INEPAR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714318-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME, GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de execução fundada em notas promissórias (id. 93277964) ajuizada, inicialmente, por BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME em face de INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Admitido o processamento (id. 93947575), em sede de embargos de declaração foi analisado e indeferido o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id. 95579147), sendo a decisão reformada pela instância revisora (id. 124527913) para determinar a instauração do incidente em face de INEPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Executada INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL citada no id. 104794346.
Opôs embargos à execução nº 0737578-49.2021.8.07.0001, sentenciados de forma improcedente, tendo sido objeto recursal, cuja análise encontra-se pendente, conforme consulta processual.
As pesquisas de bens foram realizadas no id. 109008351, tendo a pesquisa junto ao sistema SIBAJUD resultado na constrição da quantia de R$ 118.163,46, havendo a sinalização do "motivo (25) Cumprida totalmente ou parcialmente.
Bloqueio efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda".
Instaurado o incidente, e após a devida citação e manifestação da empresa suscitada (id. 140704916), as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Da análise dos autos, vislumbra-se que a exequente não traz prova inequívoca de intuito fraudulento por parte da executada; Não há, com efeito, elementos capazes de formar convicção bastante à medida excepcional.
O abuso da personalidade pela pessoa jurídica executada, por meio de confusão patrimonial e caracterização de grupo econômico, não restou demonstrado, nos termos previstos no art. 50, § 2º, do Código Civil, de forma que não há como imputar responsabilização patrimonial à empresa suscitada, ainda que integrante de grupo econômico, por dívida de pessoa jurídica diversa.
Consigne-se que o único fundamento do pedido é a suposta confusão patrimonial entre as empresas integrantes do Grupo INEPAR, que se encontra em processo de recuperação judicial desde o ano de 2014.
Contudo, isso não é suficiente para deferimento da medida.
Diga-se, em arremate, que sequer houve demonstração de confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade envolvendo as empresas mencionadas.
Sobre o assunto, destaquem-se julgados deste egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÃO NÃO CONSUMERISTA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 50 do Código Civil consagrou a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual sua decretação não pressupõe somente a demonstração de alterações do contrato da sociedade empresária, mas também a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2.
A mera alegação da dificuldade em encontrar bens passíveis de penhora não enseja, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3.
Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil (Enunciado nº 146 da II Jornada de Direito Civil do Conselho Nacional de Justiça). 4.
Por se tratar de medida excepcional, a desconsideração inversa da personalidade jurídica deve obedecer aos parâmetros legais insculpidos na legislação de regência. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1164669, 07005510620198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 24/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos nossos] PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA.
GRUPO ECONÔMICO.
EXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVADA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo excepcional à disposição do credor e criado para desestimular ações abusivas ou fraudatórias praticadas pelos sócios sob o manto da autonomia patrimonial conferida à pessoa jurídica devedora no intuito de prejudicar seus credores, permitindo-se, por meio da aplicação do instituto da desconsideração, a responsabilização direta dos sócios pelos danos causados em nome da empresa. 2. É cabível o direcionamento da execução às empresas que compõem o mesmo grupo econômico quando, além de comprovada a sua existência, for demonstrada a existência de confusão patrimonial ou da utilização das empresas integrantes do grupo, com o propósito de lesar credores e à prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 3.
Os elementos de prova constantes dos autos mostram-se insuficientes para a constatação de que as empresas indicadas fazem parte de um mesmo grupo econômico, motivo pelo qual resta inviável o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídico formulado pelo credor. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1765688, 07275367020238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 18/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos nossos] Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens de empresa integrante de grupo econômico ao qual pertence a pessoa jurídica executada.
Preclusa esta decisão, ao CJU-VETECA para retificar a autuação, alterando-se a classe processual para "execução de título extrajudicial", bem como excluindo-se a pessoa jurídica cadastrada como interessada nos autos.
Relativamente à pesquisa SISBAJUD realizada nos autos, considerando o resultado de id. 109008357, cujo bloqueio, no valor de R$ 118.163,46, constou a seguinte anotação “(25) Cumprida totalmente ou parcialmente.
Bloqueio efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda“, pertencentes à parte executada INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ nº 02.***.***/0001-97, oficie-se à instituição financeira (OLIVEIRA TRUST DTVM S.A.) para indicar a natureza, o valor e possibilidade de liquidação desses ativos.
Após, se o caso, este juízo disporá sobre eventual penhora e/ou liberação de valores, conforme o caso, sem prejuízo da deliberação do juízo recuperacional.
Anexe-se ao ofício o espelho de consulta SISBAJUD de id. 109008357.
Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO.
Encaminhem-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/01/2024 21:02
Recebidos os autos
-
04/01/2024 21:02
Indeferido o pedido de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
04/01/2024 21:02
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
08/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:34
Decorrido prazo de DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/09/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714318-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME, GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO i.
Síntese processual 1.
Foi determinada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, id 125262514; 2.
Impugnação apresentada ao id 140704916; 3.
Noticiada cessão parcial de crédito ao id 151121868; 3.1 À Global Factoring, crédito foi cedido até o importe de R$ 1.591.542,22; 3.2 À De Menezes, crédito foi cedido até o importe de R$ 159.154,22 3.3 Em decisão proferida por este Juízo, foi determinada a inclusão de Global Factoring no polo ativo; 4.
Sobreveio, então, embargos de declaração de DE MENEZES, uma vez que a decisão foi omissa quanto ao referido cessionário, id 155123031 ; 5.
Sobreveio também réplica quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, id 157725354 ; ii.
Embargos de Declaração Passo a apreciar, portanto, os embargos de declaração opostos por DE MENEZES.
Cuida-se de embargos acostados ao id 155123031 contra decisão de id 154361184.
Argumenta que a decisão foi omissa, uma vez que, consoante documento acostado ao id 151121871, a decisão teria sido omissa, uma vez que não teria determinado sua inclusão no polo ativo da demanda, já que também seria cessionário do crédito.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Isso porque, de fato, não houve inclusão do cessionário no polo ativo da demanda.
Os documento acostado ao id 151121871 faz prova da cessão.
Imperioso, assim, reconhecer o erro presente na decisão id 151121871 Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, para sanar omissão.
Assim, a decisão id 154361184 passa a ter a seguinte redação: 2.2 No entanto, na petição de id. 151121868, a parte exequente noticia a cessão parcial dos créditos executados, no importe de R$ 1.591.542,22, em favor da GLOBAL COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS EIRELI, e no importe de R$ 159.154,22 em favor de DE MENEZES SOCIEDADE DE ADVOCACIA (CNPJ: 28.***.***/0001-30), requerendo, para tanto, a inclusão deles no polo ativo da demanda. 2.3 Após análise da documentação acostada, verifico ser o caso de DEFIRIMENTO do pedido, para autorizar que se inclua no polo ativo da execução ambos os cessionários acima.
Comunique-se e anote-se, inclusive, nos cadastros processuais. 2.4 Intimem-se, inclusive para efeito do art. 290 do Código Civil.
Neste ato, procedi a inclusão de DE MENEZES no polo ativo da demanda.
Fica intimada a Executada, na pessoa de seu advogado, para efeitos do art. 290 do Código Civil. iii.
Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/08/2023 13:24
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/08/2023 13:24
Outras decisões
-
08/05/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/05/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
07/04/2023 10:22
Recebidos os autos
-
07/04/2023 10:22
Outras decisões
-
30/03/2023 11:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/03/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 17:14
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/09/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 17:36
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/05/2022 22:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 11:25
Recebidos os autos
-
08/04/2022 11:25
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/03/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:58
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 22:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 15:54
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 11/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/01/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2022 16:41
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 11:27
Recebidos os autos
-
17/12/2021 11:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/11/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 11:52
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 15/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 16:11
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/09/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/09/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2021 14:33
Decorrido prazo de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 19/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 08:36
Recebidos os autos
-
24/06/2021 08:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/06/2021 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 17:11
Recebidos os autos
-
09/06/2021 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2021 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/05/2021 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 14:41
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2021 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/05/2021 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 15:01
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2021 11:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/04/2021 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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