TJDFT - 0727581-42.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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21/05/2025 12:02
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:02
Indeferido o pedido de LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO - CPF: *80.***.*17-91 (EXEQUENTE)
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23/04/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/04/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727581-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO DECISÃO 1 - Indefiro o pedido de intimação pessoal para que a parte executada indique bens a penhora e respectiva localização, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal). 2 - A realização de pesquisa à Central de Informações de Registro Civil - CRCJUD, por se tratar de informações que possuem caráter público, pode ser facilmente obtida pela parte exequente através de diligências próprias, com o recolhimento dos respectivos emolumentos, não se justificando a intervenção jurisdicional e a mobilização da já assoberbada força de trabalho do Poder Judiciário para tanto.
Saliente-se, ademais, que a realização de diligências pelo Poder Judiciário deve estar amparada em critério de razoabilidade, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Nesse sentido, vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO DE CONSULTA À Central de Informações de Registro Civil - crcjud.
NÃO CABIMENTO.
FACULDADE CONFERIDA À PRÓPRIA PARTE INTERESSADA DE REALIZAR CONSULTA DIRETA AO SISTEMA, MEDIANTE O PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A regulamentação da CRC esteve inicialmente disposta no Provimento 46, de 16/06/2015, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que instituiu o sistema com a finalidade de congregar toda a base de dados de nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, ausências e interdições lavradas em todo o território nacional, operada por meio de sistema interligado, disponibilizado na rede mundial de computadores. 1.2.
A normativa que atualmente dispõe acerca da ferramenta é o Provimento Nº 149, de 30/08/2023, em cujo art. 241 estabelece que "a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos." 2.
Havendo a possibilidade de consulta realizada pela própria parte interessada por meio da internet ou mediante solicitação diretamente no Cartório de Registo Civil, não há necessidade de que referida medida seja tomada pelo Poder Judiciário. 3.
A toda evidência, não se pode perder de vista que o dever de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, primeiramente, ao credor. 4.
Recurso desprovido." (Acórdão 1829298, 07458168920238070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no PJe: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, pois, o pedido de consulta ao CRCJUD apresentado pelo exequente. 3 - O sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procedem a pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas e Letras.
Os títulos negociados através de operações compromissadas são, os títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário (LCI), debêntures e certificados de recebíveis imobiliários (CRI).
A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil.
Indefiro a expedição de ofício à CCS, ante a abrangência da pesquisa SISBAJUD. 4 - O exequente requer, ainda, seja oficiada a Receita Federal do Brasil, com intuito de obter informações acerca da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) do executado.
Conforme disponibilizado no sítio eletrônico da Receita Federal, a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI é “(...) instrumento pelo qual, via Internet, os Cartórios de Ofício de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos prestarão as informações sobre operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas e jurídicas, cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais.” Nota-se, pois, que referido serviço se encontra à disposição da Receita Federal, instituído com a finalidade de possibilitar o cruzamento de dados prestados pelos contribuintes, e, desse modo, viabilizar o cumprimento do seu mister arrecadatório.
Compulsando os autos, verifico que fora juntada pesquisa Infojud em nome do(s) executado(s) (id. 169869433).
Com efeito, realizada a consulta ao aludido sistema e, não constatada a existência de operações imobiliárias, revela-se inútil e desnecessária a pretensão da parte exequente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS CONSTADADA EM PESQUISAS JUNTO AOS SISTEMAS E-RIDF E INFOJUD.
PESQUISA DE BENS POR MEIO DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI).
MEDIDA INÓCUA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Realizada consulta aos sistemas e-RIDF e INFOJUD e não constatada a existência de operações imobiliárias, revela-se inútil e desnecessária pretensão concernente à pesquisa de bens mediante Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. 2.
Ausente a mínima demonstração de qualquer alteração fática na situação econômica da parte executada, não se revela razoável a utilização de medida tão extrema, sem qualquer expectativa concreta de sucesso. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1265475, 07097987420208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 28/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, mostra-se irrazoável a utilização de medida tão extrema, sem qualquer expectativa concreta de sucesso.
Ante o exposto, indefiro pedido de disponibilização da DOI. 5 - Indefiro o pedido de pesquisa por bens em nome da parte executada junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI/ERIDFT), eis que, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, está sujeita ao recolhimento dos emolumentos inerentes à pesquisa de bens imóveis, que poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, através do sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br.
De igual modo, indefiro a busca de eventual registro de matrimônio da parte executada por meio do sistema CRC-JUD (Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais).
Assim, uma vez que se trata de informação(ões) pública(s), cujo acesso pode ser obtido através de simples diligências à disposição da própria parte exequente, não se vislumbra a necessidade de intervenção jurisdicional apta a movimentar o aparato do Poder Judiciário. 6 - Noutro giro, indefiro a quebra do sigilo bancário do executado através do sistema SIMBA – Sistema de Movimentação Bancária, o qual somente deve ser utilizado para a investigação de fraude contra credores, não podendo servir para a simples pesquisa de existência de bens dos devedores, notadamente por deter o sigilo bancário proteção constitucional, tratando-se de medida excepcionalíssima, injustificável, portanto, na presente sede executiva.
No caso dos autos não há qualquer indício, pelas pesquisas patrimoniais já realizadas, que haja sequer patrimônio, muito menos fraude à execução. 7 - Por fim, o pleito de inclusão dos dados do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD já foi apreciado e indeferido por decisão de id. 168068131, devendo ser adotadas as mesmas razões então expendidas.
O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão (id. 168068131).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 14:42
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:42
Indeferido o pedido de LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO - CPF: *80.***.*17-91 (EXEQUENTE)
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08/02/2025 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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21/10/2024 15:45
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:45
Indeferido o pedido de LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO - CPF: *80.***.*17-91 (EXEQUENTE)
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21/10/2024 15:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/09/2024 00:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727581-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO DECISÃO Na petição de Id. 197256753, a exequente fez diversos pedidos, os quais passo a analisar: 1.
O sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, alcança ativos de renda fixa (conta corrente, conta poupança, títulos públicos federais, CDB, COE, LCI, LCA etc), renda variável (ações ETF, FII CRI, CRA etc) e cotas de fundos de investimento.
A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil.
Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, CNSEG, SUSEP, PREVJUD e PREVIC.
O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos.
Indefiro, desse modo, a expedição de ofício à SUSEP, PREVIC, CNSEG e PREVJUD, pois a pesquisa SISBAJUD abrange a busca em fundos. 2.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS para verificar a existência de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada, uma vez que eventuais fontes de renda dessa natureza são, a priori, protegidas pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida.
Caso a parte exequente pretenda a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal sobre parcelas remuneratórias da parte executada, deverá empreender diligências próprias a fim de se localizar fontes de renda suscetíveis à medida e apresentar petição fundamentada demonstrando a adequação do caso em análise nos presentes autos processuais às limitadas hipóteses de excepcionalidade, em conformidade com a jurisprudência pátria consolidada nesse sentido. 3.
Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora de bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, em razão da impenhorabilidade reconhecida no art. 833, inc.
II, do Código de Processo Civil e porque a experiência deste Juízo tem demonstrado que diligências dessa natureza não trazem resultados efetivos na localização de patrimônio expropriável para a satisfação do débito exequendo, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal). 4.
Defiro a expedição de certidão de protesto, nos termos do §1º do art. 517 do CPC, a qual deverá conter de expressamente o valor atualizado da dívida no montante de R$ 13.937,72, conforme cálculo já anexado. 5.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:07
Deferido em parte o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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22/05/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727581-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO DECISÃO I - Homologo a desistência do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (item 1 da petição de id. 185996974).
II - Lado outro, pleiteia o exequente que seja determinada a realização de pesquisa em relação à empresa devedora e ao seu representante legal, ambos executados no presente feito, adotando-se a nova funcionalidade do sistema SISBAJUD, que permite a requisição de informações dos extratos de movimentação de contas bancárias dos devedores.
A quebra do sigilo bancário e fiscal da parte executada é medida excepcional e extrema que não pode ser utilizada sem elementos que demonstrem que, de fato, o resultado da pesquisa possa ser útil à satisfação do débito exequendo, o que não se verifica no caso em tela Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
UTILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA 1.
A quebra do sigilo bancário é considerada medida excepcional, eis que, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88, são invioláveis a intimidade e a vida privada das pessoas. 2.
Não existindo elementos que demonstrem que o resultado da pesquisa possa, de fato, ser útil para a satisfação do débito, não se justifica a quebra de sigilo bancário de movimentações financeiras do devedor. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT, Processo: 07151519520208070000, 3ª Turma Cível, Relatora: Maria de Lourdes Abreu, Julgamento 26/08/2020) Indefiro, portanto, o pedido apresentado pelo exequente no item 2 de id. 185996974.
Intime-se o credor a indicar bens a penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de ser automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, conforme estabelecido na decisão de id. 168068131.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/04/2024 18:38
Recebidos os autos
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27/04/2024 18:38
Deferido em parte o pedido de LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO - CPF: *80.***.*17-91 (EXEQUENTE)
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16/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:26
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727581-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO DESPACHO O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADMISSÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NECESSIDADE.
SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA AGUARDAR PEDIDO DE APROVEITAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONEXO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Assim, possível a revogação, de ofício, da decisão que admite a instauração do incidente referido sem o prévio pagamento das custas processuais.
Todavia, em virtude do disposto no art. 10, do CPC, e dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, antes de revogar a decisão que permitiu o processamento do incidente, cumpriria ao magistrado singular determinar a intimação da agravante para o recolhimento das custas, sob pena de extinção. 2.
Se foram instaurados dois cumprimentos de sentença distintos para o mesmo título judicial, o primeiro destinado à cobrança dos honorários sucumbenciais e o segundo destinado à exigência do cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença, inviabiliza-se a reforma da decisão agravada no ponto em que determinou a suspensão do curso do primeiro cumprimento de sentença enquanto não decidido o pedido formulado no segundo, de aproveitamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica admitido no primeiro. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1612618, 07313081220218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Insistindo, o Exequente, no pedido de instauração do incidente (id. 171264497), o recolhimento das custas é conditio sine qua non, devendo atentar-se, desde já e de toda forma, que o afastamento do manto da personalidade jurídica é medida de exceção e somente pode ser deferido mediante a comprovação inequívoca dos requisitos do art. 50 do Código Civil, sendo certo que as situações de abuso e/ou fraude não prescindem de ser comprovadas e não se encerram com a mera demonstração de que as executadas integram grupo econômico ou possuem sócios em comum com outras pessoas jurídicas atuantes no mercado.
Para dúvidas relacionadas a custas judiciais ou a depósitos judiciais, a parte deverá ligar para (61) 3103-7285 (no período de 12h às 19h) ou (61) 3103-7669 (no período de 12h às 19h) ou enviar mensagem para o seguinte e-mail: [email protected].
Aguarde-se por 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia quanto ao recolhimento das custas do incidente, fica o credor, desde já, intimado a indicar bens à penhora e/ou requerer as diligências que entender pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito por aplicação do art. 921, III, do CPC.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/01/2024 16:44
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/09/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727581-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme itens 1, 2 e 3 da Decisão de ID 168068131.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, tendo em vista que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, expeça-se a certidão para efeito de protesto, nos termos previstos no art. 517, §2º, do CPC/2015, conforme requerido em id. 158113818.
Brasília - DF, 25 de agosto de 2023 às 14:16:59 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
28/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:25
Deferido em parte o pedido de LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO - CPF: *80.***.*17-91 (EXEQUENTE)
-
10/05/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
10/05/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
02/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 20:47
Recebidos os autos
-
27/04/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/02/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:00
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
09/11/2022 13:19
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/09/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 15/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO em 01/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 09:24
Recebidos os autos
-
22/06/2022 09:24
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 21:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/06/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 18:49
Recebidos os autos
-
23/05/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 18:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/05/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/05/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 12:51
Recebidos os autos
-
26/04/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/04/2022 16:39
Transitado em Julgado em 22/04/2022
-
12/04/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 08/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:57
Publicado Sentença em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:57
Publicado Sentença em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 16:49
Recebidos os autos
-
15/03/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:49
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 28/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/01/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 08:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
13/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 06/12/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
12/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 16:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 07/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 14:48
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/10/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 16:24
Recebidos os autos
-
13/09/2021 16:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 09/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/09/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
10/08/2021 14:31
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/08/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/08/2021 11:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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