TJDFT - 0735619-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de CAMILO TARCHIANI CERAVOLO CHIAVICATTI em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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01/11/2023 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/11/2023 09:28
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de CAMILO TARCHIANI CERAVOLO CHIAVICATTI em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735619-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: CAMILO TARCHIANI CERAVOLO CHIAVICATTI DENUNCIADO A LIDE: EDIMAR CEZARIO DA SILVA SENTENÇA O documento de ID 169847735 não se configura como título executivo extrajudicial, pois não foi assinado por duas testemunhas.
Falta à parte autora, portanto, um dos pressupostos para a constituição válida do processo executivo, qual seja, o título de obrigação líquida, certa e exigível, nos termos 783 do Código de Processo Civil, razão pela qual o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
31/08/2023 15:26
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735619-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: CAMILO TARCHIANI CERAVOLO CHIAVICATTI DENUNCIADO A LIDE: EDIMAR CEZARIO DA SILVA DECISÃO Para o artigo 784, inciso III do CPC, é título executivo extrajudicial “o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas”.
Esses os requisitos legais insuperáveis para a configuração do título executivo extrajudicial e, por ser da Lei, não podem ser dispensados.
No caso em tela, o documento (ID 169847735) que lastreia a presente Execução não cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 784, inciso III, do CPC, pois não consta do mesmo a assinatura de duas testemunhas.
Registra-se que não é possível o posterior preenchimento para convalidação do título, uma vez que o requisito da executividade deve estar comprovado quando do ajuizamento da ação executiva, sob pena de se constituir em vício insanável com o consequente indeferimento da inicial, em beneficio e privilegio da segurança jurídica.
Assim, faculto à parte autora convolar o feito em ação de cobrança ou monitória.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/08/2023 14:49
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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