TJDFT - 0701120-02.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de A DA SILVA SOUSA VEICULOS - EIRELI em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701120-02.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A DA SILVA SOUSA VEICULOS - EIRELI EXECUTADO: ANA MARIA NOGUEIRA DA SILVA SANTOS, JOMAR ALVES DOS SANTOS, MONICA IOLANDA ALVES DOS SANTOS, DAYHANE SILVA SANTOS, PAULO HENRIQUE DA SILVA SANTOS SENTENÇA Em face da petição apresentada pela exequente (id. 194237179), homologo a desistência e extingo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
23/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:30
Extinto o processo por desistência
-
23/04/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
23/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:25
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701120-02.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A DA SILVA SOUSA VEICULOS - EIRELI EXECUTADO: ANA MARIA NOGUEIRA DA SILVA SANTOS, JOMAR ALVES DOS SANTOS, MONICA IOLANDA ALVES DOS SANTOS, DAYHANE SILVA SANTOS, PAULO HENRIQUE DA SILVA SANTOS DESPACHO Ao exequente para se manifestar em cinco dias.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
19/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
18/04/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:41
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:41
Deferido o pedido de DAYHANE SILVA SANTOS - CPF: *39.***.*74-86 (EXECUTADO).
-
21/03/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
21/03/2024 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
18/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/03/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 10:04
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
16/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:03
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
17/10/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
16/10/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:59
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECCRVDFCMITA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO ITAPOÃ Número do processo: 0701120-02.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A DA SILVA SOUSA VEICULOS - EIRELI EXECUTADO: ANA MARIA NOGUEIRA DA SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, em atenção à decisão retro, reclassifiquei o feito para cumprimento de sentença e reativei a parte baixada.
Nos termos da decisão de ID 172553972, fica a parte executada intimada para que pagamento voluntário do débito de R$ 2.802,24 (dois mil e oitocentos e dois reais e vinte e quatro centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil e, que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC), independentemente de nova intimação, seguindo-se o processo para a prática de atos executivos.
ITAPOÃ/DF, 20 de setembro de 2023 15:48:13. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
20/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:33
Deferido o pedido de A DA SILVA SOUSA VEICULOS - EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-30 (AUTOR) e ANA MARIA NOGUEIRA DA SILVA SANTOS - CPF: *92.***.*57-20 (REU).
-
20/09/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
20/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 18:36
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de ANA MARIA NOGUEIRA DA SILVA SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de A DA SILVA SOUSA VEICULOS - EIRELI em 15/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701120-02.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A DA SILVA SOUSA VEICULOS - EIRELI REU: ANA MARIA NOGUEIRA DA SILVA SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
O documento ao ID 154374474 - Pág. 3 demonstra claramente a origem da dívida representada nas notas promissórias, possibilitando a oferta da defesa sobre os fatos.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste razão.
No caso em apreço, o autor demonstra que ré firmou as notas promissórias (ID 154374474), como forma de pagamento do contrato de compra e venda em questão (ID 154374474 - Pág. 3); todavia, quedou-se inadimplente, razão pela qual deve ser compelida a pagar por tal dívida.
Eventual compra de veículo em benefício de terceiro – o que sequer ficou demonstrado – não afasta a responsabilidade da requerida, que se comprometeu com o pagamento da avença.
E em que pese a requerida aduzir que o terceiro pagou as notas promissórias, não apresenta qualquer comprovante nesse sentido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor o valor das duas notas promissórias (cada uma no valor de R$ 695,00), com juros de 1% ao mês, e correção pelo INPC, a partir da data do vencimento trazidos nos títulos.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
28/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:16
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
15/08/2023 17:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
07/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 14:47
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
19/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de A DA SILVA SOUSA VEICULOS - EIRELI em 18/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
07/07/2023 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2023 23:30
Recebidos os autos
-
30/06/2023 23:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2023 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/05/2023 03:01
Decorrido prazo de A DA SILVA SOUSA VEICULOS - EIRELI em 04/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/04/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
17/04/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 11:30
Recebidos os autos
-
17/04/2023 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2023 18:24
Recebidos os autos
-
16/04/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
14/04/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 18:47
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:47
Deferido o pedido de A DA SILVA SOUSA VEICULOS - EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
11/04/2023 00:52
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
08/04/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
05/04/2023 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2023 15:02
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
31/03/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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