TJDFT - 0706362-51.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/01/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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05/01/2024 15:07
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de JANE PEREIRA BARBOSA em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
27/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:53
Recebidos os autos
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22/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:53
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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20/11/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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17/11/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 16:22
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de JANE PEREIRA BARBOSA em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:58
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0706362-51.2023.8.07.0017 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) DECISÃO Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cadastrem-se os herdeiros no campo interessados, juntamente com os advogados/defensores constituídos nos autos principais (inventário n. 0705264-36.2020.8.07.0017).
Na forma do artigo 642 do CPC, INTIMEM-SE os herdeiros, por publicação/sistema, para que manifestam sobre o pedido de habilitação de crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
29/09/2023 21:29
Recebidos os autos
-
29/09/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 21:29
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
17/09/2023 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0706362-51.2023.8.07.0017 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) DECISÃO Cuida-se de pedido de habilitação de crédito, com pedido de tutela de urgência, proposto por WELLIBIA REGIA TAGUATINGA DE ALMEIDA contra o Espólio de Ubiratan Feitosa Clemente, alegando ser credora da quantia de R$ 57.253,92 (cinquenta e sete mil, duzentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), referentes a honorários advocatícios sucumbenciais.
A antecipação provisória dos efeitos da tutela de urgência equivale à antecipação do pedido final (art. 294, § único, do CPC) e, por isso, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) e, ainda quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Na hipótese, as alegações autorais, de forma unilateral, não são suficientes para demonstrar a presença cumulativa dos elementos necessários para o deferimento da tutela de urgência na forma pleiteada Com efeito, o procedimento de habilitação de crédito em inventário possui natureza de simples cobrança administrativa, de natureza facultativa, posta à disposição do credor e não permite litigiosidade.
Ademais, subordinou o Código o pagamento das dívidas do falecido no seu inventário à expressa e unânime concordância das partes (CPC, art. 642, § 2º), razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
EMENDE-SE a inicial para: a) Comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de demonstrativo de renda mensal ou extratos bancários dos últimos três meses.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. b) Esclarecer e comprovar se há cumprimento de sentença em curso relativo ao montante reclamado na exordial..
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321).
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
28/08/2023 21:39
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:39
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 21:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 20:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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